Acórdão nº 0712568 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2007

Data06 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Processo n.º 2568/07 Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- O sr. juiz de direito do .° Circulo Judicial de Vila Nova de Famalicão pedir a dispensa da sua intervenção, como juiz julgador, no processo do ..º juízo criminal n.º …...02.6.TAVNF, em que é arguido B………., uma vez que o julgamento a que presidiu foi anulado e foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento.

No entender do requerente, e porque o art. 426°-A, do Cód. de Proc. Penal, determina que nestes casos o julgamento terá de ser repetido por outro Tribunal, conclui que a sua intervenção nesse novo julgamento, do mesmo processo, dos mesmos factos, do mesmo arguido, poderia ser considerada suspeita e gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, tal como pressupõe o citado art. 426°-A.

2- Foram juntas aos autos cópias do processo em causa 3- Neste tribunal, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se trata não de uma situação de escusa mas de impedimento e que o presente incidente deve ser tido por improcedente 4- Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência 5- Como resulta dos autos, o requerente presidiu ao julgamento em tribunal colectivo naquele processo crime e elaborou o acórdão de fls 37 ss, que condenou o ali arguido pela prática, em concurso, de um crime de burla e de um crime de falsificação, com a pena única de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos Na sequência de recurso interposto pelo arguido, foi por esta Relação proferido em conferência, em 31-1-2007, o acórdão de fls 65 ss, que proferiu a seguinte decisão: «(...) concede-se parcial provimento ao recurso interlocutório interposto a fls. 331-335, revogando-se o despacho recorrido de fls. 307, na parte em que indeferiu o requerimento do arguido a fls. 279-280, o qual deve ser substituído por outro que determine a entrega ao arguido de cópias integrais da acusação e dos requerimentos dos pedidos civis deduzidos no processo, iniciando-se o prazo para o arguido contestar, a que aludem os arts. 3150, no 1, e 780, no 1, do Código de Processo Penal, a contar da data da entrega dessas cópias, e anulando-se todos os actos posteriores afectados por aquela irregularidade» Como se relata no referido acórdão da Relação, o arguido havia apresentado um requerimento no processo, que foi objecto de despacho de indeferimento, o qual foi objecto do recurso em causa. Nesse requerimento o ali arguido...

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