Acórdão nº 0712568 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2007
Data | 06 Junho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Processo n.º 2568/07 Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- O sr. juiz de direito do .° Circulo Judicial de Vila Nova de Famalicão pedir a dispensa da sua intervenção, como juiz julgador, no processo do ..º juízo criminal n.º …...02.6.TAVNF, em que é arguido B………., uma vez que o julgamento a que presidiu foi anulado e foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento.
No entender do requerente, e porque o art. 426°-A, do Cód. de Proc. Penal, determina que nestes casos o julgamento terá de ser repetido por outro Tribunal, conclui que a sua intervenção nesse novo julgamento, do mesmo processo, dos mesmos factos, do mesmo arguido, poderia ser considerada suspeita e gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, tal como pressupõe o citado art. 426°-A.
2- Foram juntas aos autos cópias do processo em causa 3- Neste tribunal, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se trata não de uma situação de escusa mas de impedimento e que o presente incidente deve ser tido por improcedente 4- Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência 5- Como resulta dos autos, o requerente presidiu ao julgamento em tribunal colectivo naquele processo crime e elaborou o acórdão de fls 37 ss, que condenou o ali arguido pela prática, em concurso, de um crime de burla e de um crime de falsificação, com a pena única de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos Na sequência de recurso interposto pelo arguido, foi por esta Relação proferido em conferência, em 31-1-2007, o acórdão de fls 65 ss, que proferiu a seguinte decisão: «(...) concede-se parcial provimento ao recurso interlocutório interposto a fls. 331-335, revogando-se o despacho recorrido de fls. 307, na parte em que indeferiu o requerimento do arguido a fls. 279-280, o qual deve ser substituído por outro que determine a entrega ao arguido de cópias integrais da acusação e dos requerimentos dos pedidos civis deduzidos no processo, iniciando-se o prazo para o arguido contestar, a que aludem os arts. 3150, no 1, e 780, no 1, do Código de Processo Penal, a contar da data da entrega dessas cópias, e anulando-se todos os actos posteriores afectados por aquela irregularidade» Como se relata no referido acórdão da Relação, o arguido havia apresentado um requerimento no processo, que foi objecto de despacho de indeferimento, o qual foi objecto do recurso em causa. Nesse requerimento o ali arguido...
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