Acórdão nº 0721649 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A Dig.ma Procuradora -Adjunta junto desta Relação suscitou a resolução do conflito negativo de competências entre os M.ºs Juízes do ..º Juízo Cível e da ..ª Vara Mista, ambos de Vila Nova de Gaia, para o julgamento de processo de oposição à execução com valor superior à alçada dos Tribunais da Relação.

Na sua base estão duas decisões, ambas transitadas em julgado, em que ambos os Juízes dessa Comarca se declaram incompetentes para o julgamento: - O Juiz da ..ª Vara Mista, por ter entendido que, sendo recebida a oposição à execução e devendo o processo seguir, sem mais articulados, os termos do processo sumário (art. 817.º-2 do CPC), deveria, em seu entender, passar a ser da competência do Juiz singular, face ao disposto no art. 791.º-1 do CPC, uma vez que, na sua interpretação, está excluída nos processos sumários a intervenção do Tribunal Colectivo; - O Juiz do ..º Juízo Cível, por ter entendido que, sendo a execução da competência da Vara Cível (art. 97.º-2-b) da LOTJ), e a oposição à execução sua dependência, deveria esta ocorrer por apenso à execução ali pendente, conforme manda o art. 817.º-1 do CPC, e ainda porque o art. 817.º-2 do CPC apenas se reporta ao ritualismo processual a observar após o recebimento da oposição, nada tendo a ver com a competência de tribunais de competência específica.

Notificados os Ils. Juízes em conflito, nenhum deles veio acrescentar algo aos anteriores despachos.

O M.º P.º emitiu douto Parecer, onde sustenta dever ser fixada a competência na ..ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, não só porque a ..ª Vara Mista de Gaia é incontestavelmente, in casu, a competente para a acção executiva. (art.818.º do CPC), e porque, sendo a oposição à execução sua dependência, correndo por apenso, e onde se discute a validade do título - que no caso não é decisão judicial -, deve continuar a ser competente para dela conhecer o tribunal que tenha sido competente para a execução, conforme decorre do disposto nos arts. 103.º da LOFTJ e arts. 96.º e 353.º-1 do CPC Cumpre decidir: Os factos a ter em consideração são os já acima referidos.

Estamos efectivamente perante um conflito negativo de competências, entre Juízes de Vara Mista e de Juízo Cível, na mesma circunscrição territorial, porque estando ambos os despachos transitados em julgado, ambos negam a competência própria.

Interessa ter presente, por outro lado, que o conflito respeita à competência para a instrução e julgamento de - uma...

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