Acórdão nº 0721649 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A Dig.ma Procuradora -Adjunta junto desta Relação suscitou a resolução do conflito negativo de competências entre os M.ºs Juízes do ..º Juízo Cível e da ..ª Vara Mista, ambos de Vila Nova de Gaia, para o julgamento de processo de oposição à execução com valor superior à alçada dos Tribunais da Relação.
Na sua base estão duas decisões, ambas transitadas em julgado, em que ambos os Juízes dessa Comarca se declaram incompetentes para o julgamento: - O Juiz da ..ª Vara Mista, por ter entendido que, sendo recebida a oposição à execução e devendo o processo seguir, sem mais articulados, os termos do processo sumário (art. 817.º-2 do CPC), deveria, em seu entender, passar a ser da competência do Juiz singular, face ao disposto no art. 791.º-1 do CPC, uma vez que, na sua interpretação, está excluída nos processos sumários a intervenção do Tribunal Colectivo; - O Juiz do ..º Juízo Cível, por ter entendido que, sendo a execução da competência da Vara Cível (art. 97.º-2-b) da LOTJ), e a oposição à execução sua dependência, deveria esta ocorrer por apenso à execução ali pendente, conforme manda o art. 817.º-1 do CPC, e ainda porque o art. 817.º-2 do CPC apenas se reporta ao ritualismo processual a observar após o recebimento da oposição, nada tendo a ver com a competência de tribunais de competência específica.
Notificados os Ils. Juízes em conflito, nenhum deles veio acrescentar algo aos anteriores despachos.
O M.º P.º emitiu douto Parecer, onde sustenta dever ser fixada a competência na ..ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, não só porque a ..ª Vara Mista de Gaia é incontestavelmente, in casu, a competente para a acção executiva. (art.818.º do CPC), e porque, sendo a oposição à execução sua dependência, correndo por apenso, e onde se discute a validade do título - que no caso não é decisão judicial -, deve continuar a ser competente para dela conhecer o tribunal que tenha sido competente para a execução, conforme decorre do disposto nos arts. 103.º da LOFTJ e arts. 96.º e 353.º-1 do CPC Cumpre decidir: Os factos a ter em consideração são os já acima referidos.
Estamos efectivamente perante um conflito negativo de competências, entre Juízes de Vara Mista e de Juízo Cível, na mesma circunscrição territorial, porque estando ambos os despachos transitados em julgado, ambos negam a competência própria.
Interessa ter presente, por outro lado, que o conflito respeita à competência para a instrução e julgamento de - uma...
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