Acórdão nº 0740490 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução04 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B……….., com o patrocínio do Ministério Público, interpôs a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra C………., SA e D………., Lda. pedindo a condenação destas na medida das responsabilidades de cada em: - euros 212 de indemnização por 6 dias de ITA; - euros 381,61 de pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível com início em 9 de Setembro de 2004; - euros 10,00 de despesas com transportes obrigatórios; Juros de mora vencidos e vincendos.

Alegou para tanto, e em síntese que, no dia 2 de Setembro de 2004, cerca das 10 horas, quando se encontrava ao serviço da 2.ª ré, mediante a retribuição diária de euros 5,5, e subsidio de alimentação mensal de 111,98, e foi atingido pela pá de uma rectroescavadora no joelho esquerdo, de que lhe resultaram lesões que lhe determinaram ITA de 3 a 8 de Setembro de 2004 e IPP de 3%. A entidade patronal transferira a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora. Gorou-se a tentativa de conciliação, pois a tanta a 1.ª como a 2.ª rés não aceitaram a retribuição anual, o período de ITA, nem a IPP, nem o pagamento das prestações reclamadas por entenderem encontrar-se caducado o direito de acção do autor.

Citadas as rés deduziram contestação. A ré seguradora deduziu a excepção de caducidade do direito de acção, invocando que o autor não reclamou a reparação do acidente no prazo de um ano, como resulta do art. 32, da Lei 100/97, de 13 de Setembro. Mais impugnou a ré, a IPP fixada e a ITA atribuída. Conclui pela procedência da excepção, ou caso assim se não entenda, a acção ser julgada em conformidade com a prova que vier a ser produzida.

A 2.ª ré, entidade patronal, por seu turno, veio também arguir a excepção de caducidade, requerendo a sua absolvição do pedido. Mais disse, em sede de impugnação, que a retribuição do autor não é a que o mesmo invocou, para além de que a seguir à tentativa de conciliação tomou conhecimento de que o mesmo lhe mentiu ao dizer-lhe que sofreu um acidente de viação, pois o que sucedeu foi que o autor depois de ter terminado o dia de trabalho, teve um incidente num estabelecimento comercial nocturno, que lhe causou traumatismo no joelho esquerdo. Não aceita, por isso, a existência, a caracterização do acidente como de trabalho, as lesões sofridas, nem o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Termina com a sua absolvição do pedido.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação.

Foi proferido despacho saneador, julgando-se...

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