Acórdão nº 0740490 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B……….., com o patrocínio do Ministério Público, interpôs a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra C………., SA e D………., Lda. pedindo a condenação destas na medida das responsabilidades de cada em: - euros 212 de indemnização por 6 dias de ITA; - euros 381,61 de pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível com início em 9 de Setembro de 2004; - euros 10,00 de despesas com transportes obrigatórios; Juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou para tanto, e em síntese que, no dia 2 de Setembro de 2004, cerca das 10 horas, quando se encontrava ao serviço da 2.ª ré, mediante a retribuição diária de euros 5,5, e subsidio de alimentação mensal de 111,98, e foi atingido pela pá de uma rectroescavadora no joelho esquerdo, de que lhe resultaram lesões que lhe determinaram ITA de 3 a 8 de Setembro de 2004 e IPP de 3%. A entidade patronal transferira a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora. Gorou-se a tentativa de conciliação, pois a tanta a 1.ª como a 2.ª rés não aceitaram a retribuição anual, o período de ITA, nem a IPP, nem o pagamento das prestações reclamadas por entenderem encontrar-se caducado o direito de acção do autor.
Citadas as rés deduziram contestação. A ré seguradora deduziu a excepção de caducidade do direito de acção, invocando que o autor não reclamou a reparação do acidente no prazo de um ano, como resulta do art. 32, da Lei 100/97, de 13 de Setembro. Mais impugnou a ré, a IPP fixada e a ITA atribuída. Conclui pela procedência da excepção, ou caso assim se não entenda, a acção ser julgada em conformidade com a prova que vier a ser produzida.
A 2.ª ré, entidade patronal, por seu turno, veio também arguir a excepção de caducidade, requerendo a sua absolvição do pedido. Mais disse, em sede de impugnação, que a retribuição do autor não é a que o mesmo invocou, para além de que a seguir à tentativa de conciliação tomou conhecimento de que o mesmo lhe mentiu ao dizer-lhe que sofreu um acidente de viação, pois o que sucedeu foi que o autor depois de ter terminado o dia de trabalho, teve um incidente num estabelecimento comercial nocturno, que lhe causou traumatismo no joelho esquerdo. Não aceita, por isso, a existência, a caracterização do acidente como de trabalho, as lesões sofridas, nem o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Termina com a sua absolvição do pedido.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação.
Foi proferido despacho saneador, julgando-se...
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