Acórdão nº 0731923 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

1-Relatório B………., residente no ………., ………., Barcelos, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a RÉ Companhia de Seguros C………., S.A., com sede na ………., ., Lisboa, na qual termina peticionando a condenação da mesma Ré a pagar-lhe a quantia de Euros 546.316,26 (quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e dezasseis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros legais de mora, desde a citação até integral pagamento.

Alega, em resumo, que foi vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 18 de Fevereiro de 2001, cerca das 10h30m, num local onde a Estrada Nacional n.° …, ao quilómetro 4,380, em ………., freguesia de ………., forma um "cruzamento" com a estrada que liga ………. à ………., Póvoa de Varzim, embate esse entre o motociclo de matrícula ..-..-OF" por ele conduzido e o tractor de "..-..-GI".

Naquele circunstancialismo de tempo, na Estrada Nacional n.° …, o autor tripulava o referido motociclo, seguindo a direcção Barcelos - Póvoa de Varzim e imprimia ao motociclo "OF", que tripulava, uma velocidade não superior a 50 Km/hora, enquanto D………. tripulava o tractor de matrícula "..-..-GI" no sentido ………. - ………., na Rua ………., em direcção à Rua ………. .

O referido D………. fez circular o "GI" pela hemi-faixa direita de rodagem pela qual o autor seguia, atento o seu sentido de marcha, sem previamente ter imobilizado o veículo e se ter certificado do movimento de veículos e pessoas na aludida Estrada Nacional … .

O acidente ficou-se a dever única e exclusivamente ao facto de o condutor do ..-..-GI ter entrado no cruzamento sem previamente ter imobilizado o veículo e se ter assegurado que o conseguiria fazer sem pôr em perigo quem circulasse na EN … tal como lhe impunha o sinal de STOP existente no aludido cruzamento, acabando por barrar a estrada ao Autor, que não pode evitar a colisão, tendo em consequência o autor sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descrimina e ora peticiona junto da ré, que havia assumido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel em causa ..-..-GI, através de contrato de seguro obrigatório.

Contestou a Ré, alegando que o acidente não ocorreu conforme o descrito pelo autor, mas sim também com culpa do autor, já que o mesmo não dominou o motociclo e foi embater na lateral traseira do lado esquerdo (sobre o pneu traseiro do lado esquerdo) do GI, encontrando-se já o GI praticamente fora da hemi-faixa de rodagem do OF, impugnou os danos sofridos pelo autor e respectivo montante e conclui no sentido de que a acção deve ser julgada de acordo com a prova a produzir.

Foi proferido despacho saneador organizando-se, então, a matéria de facto assente e a base instrutória em moldes que suscitaram reclamações, as quais foram decididas.

Realizou-se julgamento e no final, o tribunal respondeu aos factos da base instrutória, sem reclamações.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e condenou a ré a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 211.307,26, acrescendo aos sobreditos montantes os respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa anual de 4%, contados desde a citação da Ré, quanto ao montante de €21.307,26 e, quanto ao capital restante, os juros de mora se devem contar desde a data da sentença.

Desta sentença foram interpostos recursos independentes pelo autor e pela ré seguradora.

Nas suas alegações de recurso o autor apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Para a fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro deverá atender-se às circunstâncias referidas na, aliás, douta sentença recorrida, não se aceitando, porém, que, como aí se sustenta, "deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos)" pois essa dedução apenas deve ser feita na hipótese, que aqui não se verifica, de o sinistrado morrer e de serem os seus familiares a reclamarem a indemnização.

2 - No caso sub judice, para a fixação de tal indemnização deverá atender-se em especial a que: - o Recorrente nasceu em 9.5.1983 (cf. doc. de fls. 89) pelo que tinha 17 anos aquando do acidente, estando no início da sua vida profissional, com possibilidade de progredir na carreira; - ainda assim, auferia um vencimento anual de € 6.298,46 - em consequência do acidente em questão, ficou com uma incapacidade permanente geral de 70%, à qual acresce 5% a título de dano futuro, sendo que ficou totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de operário têxtil (apontador) - cf. doc. 93 junto com a petição inicial e relatórios do IML; - em termos escolares, o Recorrente ficou-se pelo 7º ano (cf. doc. de fls., junto com o requerimento que deu entrada em 22.12.2004), pelo que, na prática, ficou incapaz para o exercício de uma profissão para a qual tivesse habilitações, o que vale por dizer que a sua capacidade de ganho se encontra reduzida totalmente ou, pelo menos, quase totalmente.

3 - Assim sendo, afigura-se ao Recorrente que a quantia de € 110.000,00 fixada pela Mma. Juiz a quo para indemnizar o Recorrente pela perda da sua capacidade de ganho é manifestamente desajustada.

4 - Para além disso, tal verba não se coaduna com a também fixada pela Mma. Juiz a quo para indemnizar o Recorrente da circunstância de, em virtude do acidente, ter, no futuro, que despender mensalmente a quantia de € 80,00 (ou seja, € 960,00/ano).

5 - Na verdade, para o compensar de tal dano, a Mma. Juiz a quo atribuiu - e bem - ao Recorrente a quantia de € 45.000,00, o que torna incompreensível que para o compensar da perda (total, ou, no mínimo, de 75%) de um vencimento anual de € 6.298,46 lhe fixe € 110.000,00.

6 - Assim sendo, a indemnização que a título de dano patrimonial futuro, por perda da capacidade de ganho do Recorrente, deverá ser fixada, nos termos dos arts. 562º, 564º nºs 1 e 2 e 566º nºs 2 e 3 CC, não deverá ser inferior a € 250.000,00.

Por outro lado, 7 - Apesar de a morte ser o mais grave de todos os danos não patrimoniais, temos que ter presente que quem é compensado por tal dano não é o morto, mas, sim, os familiares deste que também têm direito, eles próprios, a uma indemnização pelo sofrimento tido 8 - Assim sendo, embora se aceite o entendimento expresso na, aliás, douta sentença recorrida de que a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ter por referência a indemnização pela perda do direito à vida, já não se pode aceitar que desse entendimento resulte (como parece sustentar-se na, aliás, douta sentença recorrida) que essa indemnização por perda do direito à vida seja aquela a que, dentro dos danos não patrimoniais, corresponda necessariamente o valor mais elevado.

9 - Atendendo à factualidade dada como provada que, a este respeito, é referida na, aliás, douta sentença recorrida e a que: - considerando que a esperança média de vida de um homem em Portugal é de 73 anos, é de prever que o Recorrente, que à data do acidente aqui em causa tinha 17 anos, passe, por via do mesmo, 56 anos da sua vida sujeito aos sofrimentos, incómodos e desgostos inerentes ao estado em que ficou; - no relatório do exame médico-legal à pessoa do Recorrente, pode ler-se, a este respeito, o seguinte: - "quantum doloris fixável no grau 5" (5 em 7); - "dano estético fixável no grau 4/7"; e - "prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 4/5"; atendendo a tudo isso, dizíamos, a quantia de € 35.000,00 atribuído pela Mma. Juiz a quo para indemnização dos danos não patrimoniais é manifestamente desajustada, pois a mesma não deve ser de montante inferior a € 100.000,00.

10 - Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 496º nº 3, 562º, 564º nºs 1 e 2 e 566º nºs 2 e 3 CC, pelo que deve ser revogada.

A ré, por sua vez, apresenta no seu recurso as seguintes CONCLUSÕES: O presente recurso limita-se apenas à discordância da ré/recorrida no que refere à verba arbitrada a titulo de perdas salariais - 18.895,38€ (Dezoito mil oitocentos e noventa e cinco euros e trinta e oito) e à decisão e determinação do montante indemnizatório arbitrado pelo Mmo. Juiz a quo, no valor de 45.000,00€ (Quarenta e cinco mil euros), para liquidação futura de medicamentos que o autor/recorrido terá que ingerir, bem como, para liquidação da observação médica a que o autor/recorrido poderá ter que recorrer.

O autor...

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