Acórdão nº 0731923 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | MADEIRA PINTO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
1-Relatório B………., residente no ………., ………., Barcelos, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a RÉ Companhia de Seguros C………., S.A., com sede na ………., ., Lisboa, na qual termina peticionando a condenação da mesma Ré a pagar-lhe a quantia de Euros 546.316,26 (quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e dezasseis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros legais de mora, desde a citação até integral pagamento.
Alega, em resumo, que foi vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 18 de Fevereiro de 2001, cerca das 10h30m, num local onde a Estrada Nacional n.° …, ao quilómetro 4,380, em ………., freguesia de ………., forma um "cruzamento" com a estrada que liga ………. à ………., Póvoa de Varzim, embate esse entre o motociclo de matrícula ..-..-OF" por ele conduzido e o tractor de "..-..-GI".
Naquele circunstancialismo de tempo, na Estrada Nacional n.° …, o autor tripulava o referido motociclo, seguindo a direcção Barcelos - Póvoa de Varzim e imprimia ao motociclo "OF", que tripulava, uma velocidade não superior a 50 Km/hora, enquanto D………. tripulava o tractor de matrícula "..-..-GI" no sentido ………. - ………., na Rua ………., em direcção à Rua ………. .
O referido D………. fez circular o "GI" pela hemi-faixa direita de rodagem pela qual o autor seguia, atento o seu sentido de marcha, sem previamente ter imobilizado o veículo e se ter certificado do movimento de veículos e pessoas na aludida Estrada Nacional … .
O acidente ficou-se a dever única e exclusivamente ao facto de o condutor do ..-..-GI ter entrado no cruzamento sem previamente ter imobilizado o veículo e se ter assegurado que o conseguiria fazer sem pôr em perigo quem circulasse na EN … tal como lhe impunha o sinal de STOP existente no aludido cruzamento, acabando por barrar a estrada ao Autor, que não pode evitar a colisão, tendo em consequência o autor sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descrimina e ora peticiona junto da ré, que havia assumido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel em causa ..-..-GI, através de contrato de seguro obrigatório.
Contestou a Ré, alegando que o acidente não ocorreu conforme o descrito pelo autor, mas sim também com culpa do autor, já que o mesmo não dominou o motociclo e foi embater na lateral traseira do lado esquerdo (sobre o pneu traseiro do lado esquerdo) do GI, encontrando-se já o GI praticamente fora da hemi-faixa de rodagem do OF, impugnou os danos sofridos pelo autor e respectivo montante e conclui no sentido de que a acção deve ser julgada de acordo com a prova a produzir.
Foi proferido despacho saneador organizando-se, então, a matéria de facto assente e a base instrutória em moldes que suscitaram reclamações, as quais foram decididas.
Realizou-se julgamento e no final, o tribunal respondeu aos factos da base instrutória, sem reclamações.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e condenou a ré a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 211.307,26, acrescendo aos sobreditos montantes os respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa anual de 4%, contados desde a citação da Ré, quanto ao montante de €21.307,26 e, quanto ao capital restante, os juros de mora se devem contar desde a data da sentença.
Desta sentença foram interpostos recursos independentes pelo autor e pela ré seguradora.
Nas suas alegações de recurso o autor apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Para a fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro deverá atender-se às circunstâncias referidas na, aliás, douta sentença recorrida, não se aceitando, porém, que, como aí se sustenta, "deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos)" pois essa dedução apenas deve ser feita na hipótese, que aqui não se verifica, de o sinistrado morrer e de serem os seus familiares a reclamarem a indemnização.
2 - No caso sub judice, para a fixação de tal indemnização deverá atender-se em especial a que: - o Recorrente nasceu em 9.5.1983 (cf. doc. de fls. 89) pelo que tinha 17 anos aquando do acidente, estando no início da sua vida profissional, com possibilidade de progredir na carreira; - ainda assim, auferia um vencimento anual de € 6.298,46 - em consequência do acidente em questão, ficou com uma incapacidade permanente geral de 70%, à qual acresce 5% a título de dano futuro, sendo que ficou totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de operário têxtil (apontador) - cf. doc. 93 junto com a petição inicial e relatórios do IML; - em termos escolares, o Recorrente ficou-se pelo 7º ano (cf. doc. de fls., junto com o requerimento que deu entrada em 22.12.2004), pelo que, na prática, ficou incapaz para o exercício de uma profissão para a qual tivesse habilitações, o que vale por dizer que a sua capacidade de ganho se encontra reduzida totalmente ou, pelo menos, quase totalmente.
3 - Assim sendo, afigura-se ao Recorrente que a quantia de € 110.000,00 fixada pela Mma. Juiz a quo para indemnizar o Recorrente pela perda da sua capacidade de ganho é manifestamente desajustada.
4 - Para além disso, tal verba não se coaduna com a também fixada pela Mma. Juiz a quo para indemnizar o Recorrente da circunstância de, em virtude do acidente, ter, no futuro, que despender mensalmente a quantia de € 80,00 (ou seja, € 960,00/ano).
5 - Na verdade, para o compensar de tal dano, a Mma. Juiz a quo atribuiu - e bem - ao Recorrente a quantia de € 45.000,00, o que torna incompreensível que para o compensar da perda (total, ou, no mínimo, de 75%) de um vencimento anual de € 6.298,46 lhe fixe € 110.000,00.
6 - Assim sendo, a indemnização que a título de dano patrimonial futuro, por perda da capacidade de ganho do Recorrente, deverá ser fixada, nos termos dos arts. 562º, 564º nºs 1 e 2 e 566º nºs 2 e 3 CC, não deverá ser inferior a € 250.000,00.
Por outro lado, 7 - Apesar de a morte ser o mais grave de todos os danos não patrimoniais, temos que ter presente que quem é compensado por tal dano não é o morto, mas, sim, os familiares deste que também têm direito, eles próprios, a uma indemnização pelo sofrimento tido 8 - Assim sendo, embora se aceite o entendimento expresso na, aliás, douta sentença recorrida de que a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ter por referência a indemnização pela perda do direito à vida, já não se pode aceitar que desse entendimento resulte (como parece sustentar-se na, aliás, douta sentença recorrida) que essa indemnização por perda do direito à vida seja aquela a que, dentro dos danos não patrimoniais, corresponda necessariamente o valor mais elevado.
9 - Atendendo à factualidade dada como provada que, a este respeito, é referida na, aliás, douta sentença recorrida e a que: - considerando que a esperança média de vida de um homem em Portugal é de 73 anos, é de prever que o Recorrente, que à data do acidente aqui em causa tinha 17 anos, passe, por via do mesmo, 56 anos da sua vida sujeito aos sofrimentos, incómodos e desgostos inerentes ao estado em que ficou; - no relatório do exame médico-legal à pessoa do Recorrente, pode ler-se, a este respeito, o seguinte: - "quantum doloris fixável no grau 5" (5 em 7); - "dano estético fixável no grau 4/7"; e - "prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 4/5"; atendendo a tudo isso, dizíamos, a quantia de € 35.000,00 atribuído pela Mma. Juiz a quo para indemnização dos danos não patrimoniais é manifestamente desajustada, pois a mesma não deve ser de montante inferior a € 100.000,00.
10 - Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 496º nº 3, 562º, 564º nºs 1 e 2 e 566º nºs 2 e 3 CC, pelo que deve ser revogada.
A ré, por sua vez, apresenta no seu recurso as seguintes CONCLUSÕES: O presente recurso limita-se apenas à discordância da ré/recorrida no que refere à verba arbitrada a titulo de perdas salariais - 18.895,38€ (Dezoito mil oitocentos e noventa e cinco euros e trinta e oito) e à decisão e determinação do montante indemnizatório arbitrado pelo Mmo. Juiz a quo, no valor de 45.000,00€ (Quarenta e cinco mil euros), para liquidação futura de medicamentos que o autor/recorrido terá que ingerir, bem como, para liquidação da observação médica a que o autor/recorrido poderá ter que recorrer.
O autor...
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