Acórdão nº 0730827 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B……………….., LDA instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra C………………, LDA.

Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 4.774,57, acrescida de juros desde 09.06.04 até efectivo pagamento, à taxa de 12%, liquidando-se os juros vencidos em € 541,55.

Como fundamento, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de consultoria nas áreas de implementação de sistemas de qualidade, gestão industrial e HACCP, serviços de formação e execução de auditorias nas referidas áreas e, ainda, desenvolvimento e comercialização de aplicações informáticas, em Agosto de 2001, por encomenda da ré, apresentou a esta uma proposta de implementação de uma sistema de HACCP e de um sistema de Gestão de Qualidade. Tal proposta comportava 3 opções, tendo a ré aceite a 3ª opção, cujo custo total era de € 21.000,00. A autora prestou à ré os referidos serviços, tendo-lhe a ré pagado apenas a quantia de € 16.620,00.

A ré contestou, invocando a incompetência territorial do tribunal (que foi julgada improcedente no despacho saneador) e impugnando parte dos factos alegados pela autora.

No decurso da audiência de julgamento, a ré apresentou articulado superveniente, alegando, em síntese, que a autora já havia pedido a quantia peticionada nos presentes autos em reconvenção que formulou nos autos de acção ordinária ……./03 que correu termos na ….ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia e nos quais era autor D…………….. e era ré a ora autora. Terminou pedindo a inclusão dos factos alegados na base instrutória.

A autora pronunciou-se pelo indeferimento do articulado superveniente, que veio a ser admitido pelo despacho de fls. 304.

Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 4.774,57, acrescida de juros de mora à taxa legal para operações comerciais, a contar desde 09.06.04 até integral pagamento.

Inconformada, a ré recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A autora na presente acção depois de ter alegando a celebração de um acordo com a ré referente à implementação conjunta do sistema de Gestão da qualidade com a implementação do sistema HACCP, cujo custo total era de € 21.000,00, referiu que o mesmo seria 25% pago com a adjudicação, 55% com a realização dos trabalhos e 20% com a atribuição da certificação.

  1. - Mais alegou que a ré pagou a quantia de 3.360.000$00, correspondente a € 16.620,00, no entanto não pagou a quantia de 840.000$00, acrescida de IVA, ou seja, € 4.774,57€ que correspondiam aos 20% finais.

    1. - Na sua contestação, a ré alegou que o trabalho foi calendarizado por um período de 14 meses, com início em Janeiro de 2002 e término em Março de 2003, tendo sido adjudicado em Novembro de 2001 e liquidado um valor de € 5.237,38, correspondente a 25% do valor do contrato conforme o acordado.

    2. - A ré liquidou 21 facturas, referentes aos serviços prestados pela autora e que em Agosto de 2003 não tinha completado o trabalho a que se propôs realizar.

  2. - A técnica responsável da autora pela execução dos trabalhos durante um período inicial de 4 meses foi a Engª E…………., a qual em 14.05.02, comunicou à ré que deixava de prestar o seu serviço, tendo sido substituída pelo Eng° F………….

    1. - Na audiência de julgamento do dia 30.06.06, a ré apresentou um articulado superveniente, que foi admitido, alegando que a autora dos presentes autos foi ré na acção ………/03 da ….ª Vara Mista, na qual era autor a testemunha Engº F………….., na qual aquele deduziu pedido reconvencional, tendo efectuado a ampliação do mesmo pedido.

  3. - Referindo expressamente que aquele técnico tinha recebido da ré o valor de € 5.115,78, que na presente acção reivindica.

  4. - A qual veio a terminar por termo de transacção.

  5. - Deste modo, o valor que a aqui autora reivindica da ré já foi peticionado pela mesma autora (ré reconvinte, naquela acção), à aqui testemunha Engº F…………..

  6. - Na sentença sob os artºs 24 e 25, deram-se como provados os factos neles constantes.

  7. - Mas omitiu o alegado no articulado quando se referia que naquele valor e em função dos documentos juntos, a autora reivindicava o montante que a ré C…………….. tinha liquidado à testemunha (autor naqueles autos).

  8. - Isto é, o valor que a autora nos presentes autos reivindica à ré tinha sido reivindicado à testemunha e objecto de transacção. E, por tal motivo, não poderia a autora peticionar a mesma coisa duas vezes.

  9. - Na sentença recorrida, entendeu-se que o que estava em causa "era a actividade exercida por este a clientes da autora, indevidamente e em concorrência com esta. Tal causa de pedir não se confunde com a dos presentes autos, decorrente da obrigação de pagamento do preço assumida pela ré em acordo celebrado com a autora".

  10. - Mas o valor que a autora (ré naqueles autos) reivindicou da testemunha (autor nos mesmos autos) era nem mais nem menos o valor que a aqui ré liquidou ao Engº F…………. pela conclusão dos serviços prestados que incumbiam à aqui autora e que este não cumpriu.

  11. - Facto confessado pela aqui autora quando, na ampliação do pedido reconvencional constante da certidão de fls. 281 e seguintes, refere no artº 2º que "estas quantias foram recebidas pelo reconvindo, directamente de clientes da Reconvinte, conforme se vê dos documentos que ao adiante vão juntar... ".

  12. - Sendo que um desses "clientes" e essa "quantia" eram precisamente a aqui ré e o valor a esta agora peticionado.

  13. - A apreciação dos factos pelo tribunal traduziu-se numa errada apreciação da prova, contra a própria confissão efectuada pela autora e assim esta pretende receber duas vezes a mesma coisa.

  14. - A ré apresentou uma reclamação sem sucesso ao despacho saneador onde pretendia que a matéria constante do artº 7º da petição inicial, onde se referia que o contrato de prestação de serviços foi integral e pontualmente cumprido fosse levado à base instrutória e solicitou a quesitação do alegado no artº 17º da contestação onde se referia que "Em Agosto de 2003 não tinha (a autora) completado o trabalho a que se propôs realizar. " 19ª - Com efeito, resulta dos factos assentes (als. D, E e F) em resumo que do custo total (4 200 000$00) a ré pagou os 25% e os 55% do contrato, faltando pagar os 20% aquando da certificação, valor que a autora está a pedir à ré nos presentes autos.

  15. - Porque todo o valor resultante dos trabalhos prévios e necessários para a certificação foram liquidados pela ré à autora.

  16. - Contudo, não tem a autora direito ao pagamento dos 20% do contrato, pois foi necessário a prestação de serviços por parte do Engº F………….. para que viesse a ser atribuído o certificado.

  17. - Além de que, no artº 1º da base instrutória da base instrutória pergunta-se se o trabalho acordado entre a autora e a ré foi calendarizado por um período de catorze meses com terminus em Março de 2003, tendo o Tribunal dado como provado apenas a primeira parte do quesito.

  18. - Contudo, na fundamentação da resposta o tribunal considerou os documentos juntos com os articulados, os quais contrariamente ao invocado resultam à evidência que a opção 3 aceite pela ré, previamente apresentada pela autora, pressupunha a execução por um período de 14 meses, cujo início ocorreu em Janeiro de 2002 com a adjudicação. Confrontar os documentos nºs 1 e 2 juntos com a contestação, dos quais resulta que a execução daquele projecto foi contínua, porquanto as facturas são contínuas - Fevereiro, Março, Abril... etc.

  19. - Por isso, o tribunal analisou mal a matéria documental e testemunhal porquanto, deveria ter considerado provado que o trabalho teria o seu terminus em Março de 2003.

  20. - De onde resultará que, estando em divida apenas os 25% do contrato devidos aquando da certificação, não tendo a autora realizado qualquer outro trabalho para a aqui ré após ter rescindido com o Engº F………….., não tem direito ao pagamento de qualquer valor.

  21. - Porquanto, os 25% seriam liquidados apenas com a atribuição do certificado, para a qual foi necessário a execução de trabalhos realizados pelo Engº F…………., a quem a ré liquidou quando nos termos contratuais, já deveria estar executado pela autora e pronto para a atribuição do certificado.

  22. - Por outro lado, a resposta à matéria dos artºs 3º e 4º da base instrutória resulta numa errada análise da prova documental e testemunhal produzida e junta aos autos.

  23. - Pois a prova documental, consistente no documento junto em audiência, reporta-se numa comunicação da autora à ré de 10.10.03, a qual refere precisamente o facto de a autora informar que o Engº F…………… deixou de pertencer à empresa, tendo proposto a possibilidade de continuar com o mesmo técnico em regime de subcontratação e que "o Sr. G………… [gerente da ré] tomou a decisão de continuar com o Sr. F…………." 29ª - Na mesma carta, antes, a autora refere que esta proposta ocorreu em Julho de 2003.

  24. - Sendo a própria autora que, em Julho de 2003, confessa ter proposto à ré e esta aceitado que aquele técnico continuaria a prestar serviço em regime de subcontratação.

  25. - E de prova testemunhal resultante da inquirição do Engº F………….. nada resulta em contrário, de forma que o artº 3º da base instrutória deveria ter tido uma resposta positiva com a consequente resposta negativa dos artºs 12º e 13º da base instrutória.

  26. - Por outro lado, o artº 4º da base instrutória deveria ter tido uma resposta...

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