Acórdão nº 0730827 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B……………….., LDA instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra C………………, LDA.
Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 4.774,57, acrescida de juros desde 09.06.04 até efectivo pagamento, à taxa de 12%, liquidando-se os juros vencidos em € 541,55.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de consultoria nas áreas de implementação de sistemas de qualidade, gestão industrial e HACCP, serviços de formação e execução de auditorias nas referidas áreas e, ainda, desenvolvimento e comercialização de aplicações informáticas, em Agosto de 2001, por encomenda da ré, apresentou a esta uma proposta de implementação de uma sistema de HACCP e de um sistema de Gestão de Qualidade. Tal proposta comportava 3 opções, tendo a ré aceite a 3ª opção, cujo custo total era de € 21.000,00. A autora prestou à ré os referidos serviços, tendo-lhe a ré pagado apenas a quantia de € 16.620,00.
A ré contestou, invocando a incompetência territorial do tribunal (que foi julgada improcedente no despacho saneador) e impugnando parte dos factos alegados pela autora.
No decurso da audiência de julgamento, a ré apresentou articulado superveniente, alegando, em síntese, que a autora já havia pedido a quantia peticionada nos presentes autos em reconvenção que formulou nos autos de acção ordinária ……./03 que correu termos na ….ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia e nos quais era autor D…………….. e era ré a ora autora. Terminou pedindo a inclusão dos factos alegados na base instrutória.
A autora pronunciou-se pelo indeferimento do articulado superveniente, que veio a ser admitido pelo despacho de fls. 304.
Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 4.774,57, acrescida de juros de mora à taxa legal para operações comerciais, a contar desde 09.06.04 até integral pagamento.
Inconformada, a ré recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A autora na presente acção depois de ter alegando a celebração de um acordo com a ré referente à implementação conjunta do sistema de Gestão da qualidade com a implementação do sistema HACCP, cujo custo total era de € 21.000,00, referiu que o mesmo seria 25% pago com a adjudicação, 55% com a realização dos trabalhos e 20% com a atribuição da certificação.
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- Mais alegou que a ré pagou a quantia de 3.360.000$00, correspondente a € 16.620,00, no entanto não pagou a quantia de 840.000$00, acrescida de IVA, ou seja, € 4.774,57€ que correspondiam aos 20% finais.
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- Na sua contestação, a ré alegou que o trabalho foi calendarizado por um período de 14 meses, com início em Janeiro de 2002 e término em Março de 2003, tendo sido adjudicado em Novembro de 2001 e liquidado um valor de € 5.237,38, correspondente a 25% do valor do contrato conforme o acordado.
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- A ré liquidou 21 facturas, referentes aos serviços prestados pela autora e que em Agosto de 2003 não tinha completado o trabalho a que se propôs realizar.
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- A técnica responsável da autora pela execução dos trabalhos durante um período inicial de 4 meses foi a Engª E…………., a qual em 14.05.02, comunicou à ré que deixava de prestar o seu serviço, tendo sido substituída pelo Eng° F………….
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- Na audiência de julgamento do dia 30.06.06, a ré apresentou um articulado superveniente, que foi admitido, alegando que a autora dos presentes autos foi ré na acção ………/03 da ….ª Vara Mista, na qual era autor a testemunha Engº F………….., na qual aquele deduziu pedido reconvencional, tendo efectuado a ampliação do mesmo pedido.
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- Referindo expressamente que aquele técnico tinha recebido da ré o valor de € 5.115,78, que na presente acção reivindica.
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- A qual veio a terminar por termo de transacção.
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- Deste modo, o valor que a aqui autora reivindica da ré já foi peticionado pela mesma autora (ré reconvinte, naquela acção), à aqui testemunha Engº F…………..
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- Na sentença sob os artºs 24 e 25, deram-se como provados os factos neles constantes.
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- Mas omitiu o alegado no articulado quando se referia que naquele valor e em função dos documentos juntos, a autora reivindicava o montante que a ré C…………….. tinha liquidado à testemunha (autor naqueles autos).
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- Isto é, o valor que a autora nos presentes autos reivindica à ré tinha sido reivindicado à testemunha e objecto de transacção. E, por tal motivo, não poderia a autora peticionar a mesma coisa duas vezes.
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- Na sentença recorrida, entendeu-se que o que estava em causa "era a actividade exercida por este a clientes da autora, indevidamente e em concorrência com esta. Tal causa de pedir não se confunde com a dos presentes autos, decorrente da obrigação de pagamento do preço assumida pela ré em acordo celebrado com a autora".
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- Mas o valor que a autora (ré naqueles autos) reivindicou da testemunha (autor nos mesmos autos) era nem mais nem menos o valor que a aqui ré liquidou ao Engº F…………. pela conclusão dos serviços prestados que incumbiam à aqui autora e que este não cumpriu.
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- Facto confessado pela aqui autora quando, na ampliação do pedido reconvencional constante da certidão de fls. 281 e seguintes, refere no artº 2º que "estas quantias foram recebidas pelo reconvindo, directamente de clientes da Reconvinte, conforme se vê dos documentos que ao adiante vão juntar... ".
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- Sendo que um desses "clientes" e essa "quantia" eram precisamente a aqui ré e o valor a esta agora peticionado.
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- A apreciação dos factos pelo tribunal traduziu-se numa errada apreciação da prova, contra a própria confissão efectuada pela autora e assim esta pretende receber duas vezes a mesma coisa.
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- A ré apresentou uma reclamação sem sucesso ao despacho saneador onde pretendia que a matéria constante do artº 7º da petição inicial, onde se referia que o contrato de prestação de serviços foi integral e pontualmente cumprido fosse levado à base instrutória e solicitou a quesitação do alegado no artº 17º da contestação onde se referia que "Em Agosto de 2003 não tinha (a autora) completado o trabalho a que se propôs realizar. " 19ª - Com efeito, resulta dos factos assentes (als. D, E e F) em resumo que do custo total (4 200 000$00) a ré pagou os 25% e os 55% do contrato, faltando pagar os 20% aquando da certificação, valor que a autora está a pedir à ré nos presentes autos.
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- Porque todo o valor resultante dos trabalhos prévios e necessários para a certificação foram liquidados pela ré à autora.
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- Contudo, não tem a autora direito ao pagamento dos 20% do contrato, pois foi necessário a prestação de serviços por parte do Engº F………….. para que viesse a ser atribuído o certificado.
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- Além de que, no artº 1º da base instrutória da base instrutória pergunta-se se o trabalho acordado entre a autora e a ré foi calendarizado por um período de catorze meses com terminus em Março de 2003, tendo o Tribunal dado como provado apenas a primeira parte do quesito.
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- Contudo, na fundamentação da resposta o tribunal considerou os documentos juntos com os articulados, os quais contrariamente ao invocado resultam à evidência que a opção 3 aceite pela ré, previamente apresentada pela autora, pressupunha a execução por um período de 14 meses, cujo início ocorreu em Janeiro de 2002 com a adjudicação. Confrontar os documentos nºs 1 e 2 juntos com a contestação, dos quais resulta que a execução daquele projecto foi contínua, porquanto as facturas são contínuas - Fevereiro, Março, Abril... etc.
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- Por isso, o tribunal analisou mal a matéria documental e testemunhal porquanto, deveria ter considerado provado que o trabalho teria o seu terminus em Março de 2003.
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- De onde resultará que, estando em divida apenas os 25% do contrato devidos aquando da certificação, não tendo a autora realizado qualquer outro trabalho para a aqui ré após ter rescindido com o Engº F………….., não tem direito ao pagamento de qualquer valor.
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- Porquanto, os 25% seriam liquidados apenas com a atribuição do certificado, para a qual foi necessário a execução de trabalhos realizados pelo Engº F…………., a quem a ré liquidou quando nos termos contratuais, já deveria estar executado pela autora e pronto para a atribuição do certificado.
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- Por outro lado, a resposta à matéria dos artºs 3º e 4º da base instrutória resulta numa errada análise da prova documental e testemunhal produzida e junta aos autos.
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- Pois a prova documental, consistente no documento junto em audiência, reporta-se numa comunicação da autora à ré de 10.10.03, a qual refere precisamente o facto de a autora informar que o Engº F…………… deixou de pertencer à empresa, tendo proposto a possibilidade de continuar com o mesmo técnico em regime de subcontratação e que "o Sr. G………… [gerente da ré] tomou a decisão de continuar com o Sr. F…………." 29ª - Na mesma carta, antes, a autora refere que esta proposta ocorreu em Julho de 2003.
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- Sendo a própria autora que, em Julho de 2003, confessa ter proposto à ré e esta aceitado que aquele técnico continuaria a prestar serviço em regime de subcontratação.
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- E de prova testemunhal resultante da inquirição do Engº F………….. nada resulta em contrário, de forma que o artº 3º da base instrutória deveria ter tido uma resposta positiva com a consequente resposta negativa dos artºs 12º e 13º da base instrutória.
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- Por outro lado, o artº 4º da base instrutória deveria ter tido uma resposta...
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