Acórdão nº 0722321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………………….. e marido, C………………., e D……………… e marido, E……………., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, a presente acção com processo ordinário contra: - F………………., Lda., e - G……………… e mulher, H………………, pedindo a condenação destes a verem declarada procedente a impugnação pauliana relativamente aos imóveis vendidos pela primeira Ré aos segundos Réus, por escritura de 23 de Dezembro de 2004, conferindo aos Autores a imediata restituição, em propriedade plena, desses bens na medida necessária à satisfação do seu crédito, no valor de 254.987,98 Euros, que poderão executar no património dos segundos Réus, bem como praticar actos de conservação da garantia patrimonial autorizadas por lei.

Alegaram, para tanto, em resumo, que: - Os Autores B…………. e marido eram donos do usufruto e a Autora D………….. era dona da raiz de um prédio urbano composto de uma morada de casas e quintal sito na Rua …………, Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n° 1761 e inscrito na matriz urbana sob o n° 2221; - A primeira Ré é uma empresa que se dedica à aquisição de terrenos ou prédios urbanos, para demolição e construção de novos edifícios destinados à venda; - A primeira Ré propôs-se adquirir o prédio dos Autores e, como contrapartida dessa aquisição, entregar-lhes-ia quatro apartamentos, sendo dois apartamentos no 1.º bloco, ou seja, no bloco voltado para a Rua ………….., e um apartamento do tipo T3 e outro do tipo T2 no bloco voltado a Poente, ou seja, para o arruamento a abrir na extrema Poente do terreno com garagens individuais fechadas e ainda a quantia de Esc. 3.000.000$00, tudo de acordo com o contrato promessa de permuta celebrado a 7 de Abril de 1993; - Ficou consignado que, uma vez aprovado o projecto, os Autores transfeririam para a primeira Ré o direito de propriedade do prédio; - Os quatro apartamentos a entregar aos Autores constituiriam fracções autónomas, devidamente registadas em nome da primeira Ré, devendo os apartamentos ocupar toda a área correspondente ao primeiro andar de cada um dos blocos; - Os Autores, por escritura pública datada de 21 de Abril de 1995, declararam vender à primeira Ré o referido prédio urbano pelo preço de Esc. 40.000.000$00, assim como declararam ter recebido naquela data Esc. 20.000.000$00, sendo os restantes decorridos dois anos, sendo que os Autores nada receberam da primeira Ré; - Na sequência da escritura pública datada de 5 de Junho de 1998, a primeira Ré entregou aos Autores B……………. e marido a fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao primeiro andar Sul, com entrada pela Rua …….., n° ……, para habitação do tipo T3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n° 01761 e inscrito no artigo 7.523 da matriz urbana respectiva; - Na sequência da escritura pública igualmente datada de 5 de Junho de 1998, a primeira Ré entregou à Autora D…………. a fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente ao primeiro andar Norte, com entrada pela Rua ………, n° ….., para habitação, tipo T3, com área de cento e nove metros quadrados e noventa decímetros e garagem para aparcamentos e arrumos, localizada a Nascente da caixa de escadas, com entrada pelo Norte, na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………, n°s …… e ……; - Há cerca de dez meses, a primeira Ré parou as obras e entrou em fase de incumprimento com fornecedores e promitentes-compradores; - Nessa altura, os Autores descobriram que a primeira Ré, por escritura de 23 de Dezembro de 2004, declarou vender o terreno que foi a casa daqueles a um familiar de um dos sócios gerentes, assim como todas as garagens que a primeira Ré lá possuía no prédio constituído no regime de propriedade horizontal, declarando outrossim valores simbólicos; - Já depois de efectuadas as escrituras de compra e venda é a primeira Ré quem utiliza os espaços das garagens onde esconderam todo o material de construção civil, sendo que o terreno tem sido ocupado pela primeira Ré; - A firma não tem outros bens, a não ser os que se encontram hipotecados ou arrestados; - Foi para se furtar ao cumprimento dos seus compromissos que a primeira Ré declarou vender aquelas fracções ao segundo Réu; - Quer a primeira Ré, quer os segundos Réus sabiam e tinham consciência plena que do negócio realizado resultava a impossibilidade do cumprimento para com os aqui Autores.

Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que aceitam ter sido celebrado o contrato promessa de permuta invocado; quanto ao mais, impugnam os factos alegados e defendem não existir qualquer incumprimento; que não pretenderam prejudicar os Autores, além de que a firma tem muitos outros bens e o património dos 2ºs Réus é vasto; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente, declarou a impugnação procedente relativamente aos bens imóveis vendidos pela 1ª Ré ao 2º Réu por escritura de 23.12.2004, conferindo aos Autores o direito à imediata restituição, em propriedade plena, desses bens na medida necessária à satisfação do seu crédito, que poderão executar no património dos segundos Réus, bem como praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "Os recorridos eram credores da recorrente F…………… Lda; 2ª - Que é possuidora de bens, pese embora arrestados; 3ª - Os recorrentes não fizeram prova como lhe competia de que ainda tinham bens suficientes para garantir a satisfação do crédito dos recorridos; 4ª - Mas não o fizeram em relação ao crédito que se provou não ser o reclamado; 5ª - E em relação a outro não apurado nem alegado ou reclamado não tinham que fazer prova; 6ª - Faltou aos recorridos provar com clareza o quanto necessário no preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana; 7ª - Não foi por isso feita correcta interpretação e aplicação da lei - artigo 610º e 612º do C. Civil".

Não foi apresentada contra-alegação.

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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se estão reunidos os requisitos legais da impugnação pauliana.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

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OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos, que não se mostram impugnados nem esta Relação vê razão para alterar, pelo que os considera como definitivamente fixados: 1º - Os Autores B…………. e marido eram donos do usufruto e a Autora...

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