Acórdão nº 0645935 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B……………….. e C………………, deduziram contra D…………….., S.A., acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que, julgada procedente por provada, seja a ré condenada a pagar o seguinte: - ao A. o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.792,16, um subsídio por morte no valor de € 2.139,60, € 2.924,80 por despesas de funeral e € 50,00 por despesas de transporte; - à A. a pensão anual e temporária de € 1.194,77, um subsídio por morte de € 2.139,60 e € 50,00 por despesas de transporte.
Para tanto e em síntese, alegam que os AA. são, respectivamente, viúvo e filha de E……………., sinistrada nos presentes autos, a qual no dia 15/06/2004 - após ter terminado a sua jornada de trabalho às 21H03, na viagem de regresso a casa, em Esmoriz, no veículo ..-..-TV, conduzido pela filha C………….., e na sequência do despiste do veículo -, sofreu um acidente do qual resultaram diversas lesões traumáticas que foram consequência necessária e directa da sua morte; que a responsabilidade por acidentes de trabalho estava transferida para a R., por contrato de seguro, assistindo aos AA. os direitos que reclamam.
O Instituto da Solidariedade e Segurança Social, citado para o efeito, veio, deduzir contra a Ré seguradora um pedido de reembolso dos subsídios por morte e das pensões de sobrevivência que, na sequência do acidente, pagou ao marido e filha da sinistrada, ora AA..
Citada a R. seguradora, contestou, excepcionando a exclusão do direito à reparação, sustentando que o acidente não deve ser qualificado como de trabalho, por não preencher os requisitos dos arts 6º/ 2, respectivamente, da L. 100/97 e do DL.143/99 e impugnando o demais alegado pelos AA., termina a pugnar pela improcedência da acção.
A R/seguradora respondeu ao pedido de reembolso do ISSS, mantendo o alegado na contestação do pedido dos AA e acrescentando ainda que tal pretensão não tem apoio legal, já que o pagamento ocorreu ao abrigo do regime contributivo e prestacional, portanto, sem direito de regresso contra a entidade responsável.
Saneado o processo, foi seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória da causa.
Realizado o julgamento e decidida, sem reclamações, a matéria de facto, foi, na oportunidade, proferida sentença que, julgando a acção maioritariamente procedente por provada, condenou a Ré D……………….., S.A., nos seguintes termos: 1.
A pagar ao Autor B………………: - uma pensão anual e vitalícia, devida desde 16/06/2004, no montante de € 1 792,15 até á idade de reforma por velhice e de 2 389,54 euros a partir dessa idade; - 2 193,60 euros a título de subsídio por morte; - e 50 euros por despesas de transporte; - tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 16/06/2004 até integral pagamento.
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A pagar à Autora C……………… - uma pensão anual de 1 194,77 euros até concluir o curso superior e com o limite dos 25 anos de idade; - 2 193,60 euros a título de subsídio por morte: - e 50 euros por despesas de transporte: - tudo acrescido também de juros de mora, à taxa legal, desde 16/06/04 até integral pagamento 3. A reembolsar ao Instituto da Solidariedade e Segurança Social: a quantia de 3 450,22 euros por este paga aos Autores a título de subsídios por morte, bem como a quantia de € 6 323,86 a eles paga a título de pensões de sobrevivência, acrescidas ambas de juros de mora, à taxa legal, desde 31/05/2005 até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, apelou a R. seguradora, pedindo que se revogue a sentença e que se desqualifique o evento enquanto acidente de trabalho, formulando, a final, as seguintes conclusões:
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A qualificação legal de acidente de trabalho fora do local e do tempo de trabalho determina a alegação e prova de factos que se mostrem subsumíveis cumulativamente na verificação concreta dos legais pressupostos exigíveis - que o acidente se verifique no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador - nos termos do disposto no art.º 6º n.º 2, al. a) da Lei 100/97 de 13/09 e art.º 6º n.º 2, do D.L. 143/99 de 30/04; b) Da prova produzida em sede de audiência de julgamento...
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