Acórdão nº 0645935 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução28 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B……………….. e C………………, deduziram contra D…………….., S.A., acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que, julgada procedente por provada, seja a ré condenada a pagar o seguinte: - ao A. o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.792,16, um subsídio por morte no valor de € 2.139,60, € 2.924,80 por despesas de funeral e € 50,00 por despesas de transporte; - à A. a pensão anual e temporária de € 1.194,77, um subsídio por morte de € 2.139,60 e € 50,00 por despesas de transporte.

Para tanto e em síntese, alegam que os AA. são, respectivamente, viúvo e filha de E……………., sinistrada nos presentes autos, a qual no dia 15/06/2004 - após ter terminado a sua jornada de trabalho às 21H03, na viagem de regresso a casa, em Esmoriz, no veículo ..-..-TV, conduzido pela filha C………….., e na sequência do despiste do veículo -, sofreu um acidente do qual resultaram diversas lesões traumáticas que foram consequência necessária e directa da sua morte; que a responsabilidade por acidentes de trabalho estava transferida para a R., por contrato de seguro, assistindo aos AA. os direitos que reclamam.

O Instituto da Solidariedade e Segurança Social, citado para o efeito, veio, deduzir contra a Ré seguradora um pedido de reembolso dos subsídios por morte e das pensões de sobrevivência que, na sequência do acidente, pagou ao marido e filha da sinistrada, ora AA..

Citada a R. seguradora, contestou, excepcionando a exclusão do direito à reparação, sustentando que o acidente não deve ser qualificado como de trabalho, por não preencher os requisitos dos arts 6º/ 2, respectivamente, da L. 100/97 e do DL.143/99 e impugnando o demais alegado pelos AA., termina a pugnar pela improcedência da acção.

A R/seguradora respondeu ao pedido de reembolso do ISSS, mantendo o alegado na contestação do pedido dos AA e acrescentando ainda que tal pretensão não tem apoio legal, já que o pagamento ocorreu ao abrigo do regime contributivo e prestacional, portanto, sem direito de regresso contra a entidade responsável.

Saneado o processo, foi seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória da causa.

Realizado o julgamento e decidida, sem reclamações, a matéria de facto, foi, na oportunidade, proferida sentença que, julgando a acção maioritariamente procedente por provada, condenou a Ré D……………….., S.A., nos seguintes termos: 1.

A pagar ao Autor B………………: - uma pensão anual e vitalícia, devida desde 16/06/2004, no montante de € 1 792,15 até á idade de reforma por velhice e de 2 389,54 euros a partir dessa idade; - 2 193,60 euros a título de subsídio por morte; - e 50 euros por despesas de transporte; - tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 16/06/2004 até integral pagamento.

  1. A pagar à Autora C……………… - uma pensão anual de 1 194,77 euros até concluir o curso superior e com o limite dos 25 anos de idade; - 2 193,60 euros a título de subsídio por morte: - e 50 euros por despesas de transporte: - tudo acrescido também de juros de mora, à taxa legal, desde 16/06/04 até integral pagamento 3. A reembolsar ao Instituto da Solidariedade e Segurança Social: a quantia de 3 450,22 euros por este paga aos Autores a título de subsídios por morte, bem como a quantia de € 6 323,86 a eles paga a título de pensões de sobrevivência, acrescidas ambas de juros de mora, à taxa legal, desde 31/05/2005 até integral pagamento.

    Inconformada com o assim decidido, apelou a R. seguradora, pedindo que se revogue a sentença e que se desqualifique o evento enquanto acidente de trabalho, formulando, a final, as seguintes conclusões:

    1. A qualificação legal de acidente de trabalho fora do local e do tempo de trabalho determina a alegação e prova de factos que se mostrem subsumíveis cumulativamente na verificação concreta dos legais pressupostos exigíveis - que o acidente se verifique no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador - nos termos do disposto no art.º 6º n.º 2, al. a) da Lei 100/97 de 13/09 e art.º 6º n.º 2, do D.L. 143/99 de 30/04; b) Da prova produzida em sede de audiência de julgamento...

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