Acórdão nº 0711446 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……….., patrocinada pelo Ministério Público, deduziu contra Companhia de Seguros X………., S.A. acção declarativa emergente de acidente de trabalho, com processo especial, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe as seguintes prestações: 1 - Capital de remição de uma pensão de € 159,66, fixada na data da alta, ocorrida em 2004-07-05; 2 - Indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, ITA - € 719,99, 00, de 2002-06-27 a 2002-09-25; 3 - Indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 5% - € 511,92, respeitante ao período compreendido entre 2002-09-26 a 2004-07-04; 4 - A quantia de € 1.430,00 gasta em medicamentos, consultas médicas, exames médicos, óculos e transportes para receber tratamentos.
5 - Juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento.
Alega, para tanto, que no dia 2002-06-26, cerca das 17,30 horas, após terminar o trabalho e quando caminhava na rampa que liga o edifício onde presta trabalho à via pública, foi atingida por um insecto no glóbulo ocular esquerdo, tendo ficado afectada com incapacidade temporária e com incapacidade permanente parcial de 2,5% a partir da data da alta, 2004-07-05. Mais alega que a tentativa de conciliação se frustrou porque a R. não aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.
Contestou a R., no que ao recurso interessa, por excepção, reafirmando a posição expressa na tentativa de conciliação e alegando que o acidente se encontra descaracterizado, uma vez que a picada do insecto nenhuma relação tem com o trabalho e corresponde a um risco genérico e independente de qualquer intervenção humana. A final, por discordar do resultado do exame médico singular, efectuado no Tribunal, requer a realização de exame por Junta Médica para determinar o grau de incapacidade da A., tendo formulado os pertinentes quesitos.
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto [MF] e elaborada a base instrutória [BI], que não suscitaram qualquer reclamação, ordenando-se a final o desdobramento do processo com vista à realização do exame médico colegial.
No apenso respectivo foi fixada à A. a incapacidade permanente parcial de 2,5%.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi dada resposta à BI, sem reclamações.
Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar à A. as seguintes prestações: 1 - Capital de remição de uma pensão de € 159,66 fixada na data da alta, 2004-07-05; 2 - Indemnização pelo período de ITA - € 719,99, 00, de 2002-06-27 a 2002-09-25; 3 - Indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 5% - € 511,92, de 2002-09-26 a 2004-07-04; 4 - A quantia de € 1.430,00 gasta em medicamentos, consultas médicas, exames médicos, óculos e transportes para receber tratamentos.
5 - Juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento.
Inconformada com o decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue tal decisão e que se a substitua por outra, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Da discussão da causa resultou provado que a Sinistrada foi picada na vista por um insecto - vareja - quando havia terminado o seu horário do trabalho e se encontrava ainda na rampa das instalações do local da prestação do trabalho que permite o acesso à via pública.
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A Autora é analista e a sua entidade patronal dedica-se à produção de soros injectáveis.
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O trabalho desenvolvido pela Sinistrada não implica o uso de insectos, bem pelo contrário, encontra-se junto aos autos com a contestação da ora Recorrente um documento escrito e assinado pela Autora em que a mesma expressamente refere não existir dentro ou fora do seu local de trabalho qualquer local onde se acumulem insectos.
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Foi a primeira vez que a Autora foi picada por um insecto nas instalações da entidade patronal, sendo que o local em que ocorreu o evento era ao ar livre, em espaço aberto e amplo.
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A Recorrente defende a falta de elementos para a qualificação do evento dos autos nos termos do disposto no art. 6º da LAT, nomeadamente a falta de nexo causal entre o evento e a actividade prestada, não tendo existido qualquer risco especifico da profissão.
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O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que: "para qualificar um acidente como de trabalho não basta que se tenha verificado no local e hora de trabalho, pois é necessário um nexo causal com o trabalho ou serviço a ser prestado. No caso de força maior só é de considerar acidente de trabalho quando nele concorra um risco especial do trabalho ou serviço a ser executado", in BMJ Nº 341 ANO 1984 PAG 331.
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Da discussão da causa não resultou que o evento tivesse algum ligação com o trabalho prestado pela Sinistrada ou que pudesse ter sido originado pelo mesmo.
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O douto tribunal a quo proferiu uma sentença condenatória da ora Recorrente com base na qualificação do evento nos termos dispostos no art. 6º da LAT fundamentando que o mesmo sucedeu no local de trabalho da Sinistrada e assemelhando o caso dos autos com uma queda sem motivo justificável tida por um trabalhador no...
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