Acórdão nº 0711446 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução28 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……….., patrocinada pelo Ministério Público, deduziu contra Companhia de Seguros X………., S.A. acção declarativa emergente de acidente de trabalho, com processo especial, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe as seguintes prestações: 1 - Capital de remição de uma pensão de € 159,66, fixada na data da alta, ocorrida em 2004-07-05; 2 - Indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, ITA - € 719,99, 00, de 2002-06-27 a 2002-09-25; 3 - Indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 5% - € 511,92, respeitante ao período compreendido entre 2002-09-26 a 2004-07-04; 4 - A quantia de € 1.430,00 gasta em medicamentos, consultas médicas, exames médicos, óculos e transportes para receber tratamentos.

5 - Juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento.

Alega, para tanto, que no dia 2002-06-26, cerca das 17,30 horas, após terminar o trabalho e quando caminhava na rampa que liga o edifício onde presta trabalho à via pública, foi atingida por um insecto no glóbulo ocular esquerdo, tendo ficado afectada com incapacidade temporária e com incapacidade permanente parcial de 2,5% a partir da data da alta, 2004-07-05. Mais alega que a tentativa de conciliação se frustrou porque a R. não aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.

Contestou a R., no que ao recurso interessa, por excepção, reafirmando a posição expressa na tentativa de conciliação e alegando que o acidente se encontra descaracterizado, uma vez que a picada do insecto nenhuma relação tem com o trabalho e corresponde a um risco genérico e independente de qualquer intervenção humana. A final, por discordar do resultado do exame médico singular, efectuado no Tribunal, requer a realização de exame por Junta Médica para determinar o grau de incapacidade da A., tendo formulado os pertinentes quesitos.

Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto [MF] e elaborada a base instrutória [BI], que não suscitaram qualquer reclamação, ordenando-se a final o desdobramento do processo com vista à realização do exame médico colegial.

No apenso respectivo foi fixada à A. a incapacidade permanente parcial de 2,5%.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi dada resposta à BI, sem reclamações.

Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar à A. as seguintes prestações: 1 - Capital de remição de uma pensão de € 159,66 fixada na data da alta, 2004-07-05; 2 - Indemnização pelo período de ITA - € 719,99, 00, de 2002-06-27 a 2002-09-25; 3 - Indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 5% - € 511,92, de 2002-09-26 a 2004-07-04; 4 - A quantia de € 1.430,00 gasta em medicamentos, consultas médicas, exames médicos, óculos e transportes para receber tratamentos.

5 - Juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento.

Inconformada com o decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue tal decisão e que se a substitua por outra, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Da discussão da causa resultou provado que a Sinistrada foi picada na vista por um insecto - vareja - quando havia terminado o seu horário do trabalho e se encontrava ainda na rampa das instalações do local da prestação do trabalho que permite o acesso à via pública.

  1. A Autora é analista e a sua entidade patronal dedica-se à produção de soros injectáveis.

  2. O trabalho desenvolvido pela Sinistrada não implica o uso de insectos, bem pelo contrário, encontra-se junto aos autos com a contestação da ora Recorrente um documento escrito e assinado pela Autora em que a mesma expressamente refere não existir dentro ou fora do seu local de trabalho qualquer local onde se acumulem insectos.

  3. Foi a primeira vez que a Autora foi picada por um insecto nas instalações da entidade patronal, sendo que o local em que ocorreu o evento era ao ar livre, em espaço aberto e amplo.

  4. A Recorrente defende a falta de elementos para a qualificação do evento dos autos nos termos do disposto no art. 6º da LAT, nomeadamente a falta de nexo causal entre o evento e a actividade prestada, não tendo existido qualquer risco especifico da profissão.

  5. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que: "para qualificar um acidente como de trabalho não basta que se tenha verificado no local e hora de trabalho, pois é necessário um nexo causal com o trabalho ou serviço a ser prestado. No caso de força maior só é de considerar acidente de trabalho quando nele concorra um risco especial do trabalho ou serviço a ser executado", in BMJ Nº 341 ANO 1984 PAG 331.

  6. Da discussão da causa não resultou que o evento tivesse algum ligação com o trabalho prestado pela Sinistrada ou que pudesse ter sido originado pelo mesmo.

  7. O douto tribunal a quo proferiu uma sentença condenatória da ora Recorrente com base na qualificação do evento nos termos dispostos no art. 6º da LAT fundamentando que o mesmo sucedeu no local de trabalho da Sinistrada e assemelhando o caso dos autos com uma queda sem motivo justificável tida por um trabalhador no...

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