Acórdão nº 0732451 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: A Câmara Municipal de Paredes requereu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, do prédio com a área de 4755m2, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de ………., Paredes, sob o artigo 1011 e omisso na Conservatória do Registo Predial estando contudo participado para registo através da apresentação n.º 30, datada de 24 de Janeiro de 2005, A declaração de utilidade pública foi publicada no DR n.º 61, II série, de 29/3/2005, por ser necessário para «C……….».

É expropriada B………., residente na ………., nº …, …. Paredes, proprietária da parcela a expropriar.

Foi autorizada a posse administrativa sobre o terreno, Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e apresentado o respectivo relatório (fls. 29 ss).

A entidade expropriante tomou posse administrativa do terreno em 25 de Maio de 2005 (cfr. fls. 27/28).

Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, por unanimidade, fixado o valor total da indemnização devida pela expropriação da parcela em 128.302,38 euros (cfr. fls. 5/9).

Remetido o processo ao Tribunal, efectuado o depósito de 128.302,38euros respeitante à indemnização arbitrada (cfr. fls. 6 e 46), foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da referida parcela, tendo sido ordenada, igualmente, a notificação da decisão arbitral (cfr. fls. 103/104).

Da decisão arbitral recorreu a Expropriada a fls. 127 e seguintes.

No seu recurso a Expropriada referiu, em resumo, o seguinte: - Aceita-se a classificação do solo, como apto para construção, não se aceitando o valor referente à avaliação, nem o valor da indemnização, porquanto não obedece aos elementos estipulados no art. 26.º.

- O índice de ocupação médio de 0,60 m2/m2 é inferior ao real, dado o facto da envolvente a 300m ter implantados edifícios de 5 e 6 pisos, que distam 160 metros da parcela expropriada, devendo ser fixado um índice de 1,0 m2 /m2 por corresponder ao real.

- O custo unitário fixado na Decisão Arbitral foi o estabelecido na Portaria 1379/2004 de 30/10, quando deverá este valor servir apenas de referência, sendo o custo real médio de construção na cidade de Paredes de 600 €/m2, porque se exige boa qualidade de construção e acabamentos, para além de outros requisitos, não tendo pois sido cumprido o disposto no art. 26.º, n.º 5, do C.E.

- O coeficiente de 12% no parâmetro previsto no art. 26° n.º 6 é inferior ao devido, atendendo à localização, envolvente ambiental e equipamentos da parcela, devendo ser fixado no mínimo em 13%, e de global em 18%.

- A percentagem para despesas de infra-estruturas I urbanização não é superior a 25%.

- Deverá, pois, o preço unitário do terreno ser fixado em 68,85 €/ m2, sendo a indemnização a atribuir de 4.698m2 x 68,85 € /m2 = 323.457, 30€.

Terminou, pedindo que a indemnização a atribuir à Expropriada fosse fixada em 323.457,30 euros (fls. 133).

Da decisão arbitral recorreu, igualmente, a Expropriante (fls. 137 e sgs.) No seu recurso referiu, em resumo, o seguinte: - A consideração do terreno expropriado, inserido que está em área de RAN, como solo apto para construção com base no disposto no número 12 do art. 26.º do C.E. é ilegal porque esta norma não abrange nem é extensível aos solos inseridos em área de RAN e inconstitucional, porquanto viola o princípio da igualdade na sua dimensão externa.

- Atendendo às dimensões do terreno e tendo em vista o seu máximo aproveitamento possível, tal aproveitamento máximo só seria possível através de um processo de loteamento.

- Atendendo à necessidade de loteamento, os Ilustres Árbitros deveriam ter elaborado um "lay out" que contemplasse o máximo aproveitamento possível do terreno, de acordo com as normas regulamentares em vigor, e só depois deveriam ter determinado quais os concretos valores das diferentes parcelas da equação que apresentaram, incluindo nela, nomeadamente, as necessárias cedências ao domínio público que um processo de loteamento implica.

Admitidos os recursos, foram as partes notificadas para responder, tendo a Expropriante respondido a fls. 171 e seguintes e a Expropriada a fls. 180 e seguintes.

Procedeu-se à avaliação legalmente determinada, tendo sido apresentados um único laudo.

Nesse laudo, os peritos dos tribunal e da Expropriada entenderam que o valor da justa indemnização é de 287.094,78€ e o perito da expropriante calculou o valor total da justa indemnização em 172.228,68 euros (fls. 331 ss).

Após notificação, a Expropriante e o Expropriado apresentaram as suas alegações (fls. 286 ss e 336 ss).

Foi, por fim, proferida sentença, nos seguintes termos: "Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando improcedente o recurso interposto pela Expropriada e procedente o recurso interposto pela Expropriante, fixo em 73.405,46€ (setenta e três mil e quatrocentos e cinco euros e quarenta e seis cêntimos) o valor da indemnização a pagar pela Câmara Municipal de Paredes a B………., montante esse a ser actualizado a partir da Declaração de Utilidade Pública até à data da decisão final, de acordo com o índice de preços no consumidor, na região Norte (cfr. art. 24.º).".

Inconformada com o sentenciado, recorreu a expropriada (fls. 384) -- recurso admitido a fls. 390--, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1ª CONCLUSÃO: A douta sentença classificou a parcela expropriada com a área de 4698 m2 sito na cidade de Paredes como "solo para outros fins" fixando a indemnização de 73.405,46 €, tendo como pressuposto a referida classificação. Contudo, 2ª CONCLUSÃO: A douta sentença para classificar desta forma o solo da parcela, julgou incorrectamente (por omissão, ou por erro) a matéria de facto (ou não dando como provados factos relevantes ou dando como provados outros factos de forma errada).

I- RECURSO QUANDO À MATÉRIA DE FACTO …………………….

…………………….

…………………….

II - QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO 5° CONCLUSÃO: A douta sentença classificou o solo da parcela como "apto para outros fins" quando o deveria ter classificado como "apto para construção" violando o disposto no art.° 25° n.° 2 do C.E.

6° CONCLUSÃO: A parcela dispõe de todos os requisitos exigidos pelo n.° 2 do art.° 25 do C.E., pois dispõe de acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, energia eléctrica, saneamento, rede telefónica, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir.

7° CONCLUSÃO: A parcela fica situada no limite do centro da Cidade de Paredes, distando 500 metros do Tribunal e a 100 metros da Igreja.

8° CONCLUSÃO: O art.° 25° n.° 2 do C.E. não estabelece qualquer outro requisito ou pressuposto para a classificação do solo, como solo apto para construção, não estabelecendo nem constando da letra da lei, que para a sua classificação deverá ser atendida a qualificação do solo pelos instrumentos de gestão e classificação do solo, pelo que a douta sentença violou o disposto neste normativo.

9° CONCLUSÃO: Devendo, pois, o solo da parcela ser classificado como "solo apto para construção", sendo a indemnização fixada em função desta classificação, por preencher todos os requisitos exigidos pelo art.° 25° n.° 2.

A não ser assim doutamente entendido, 10° CONCLUSÃO: Sempre a douta sentença deveria ter classificado o "solo como zona verde, de lazer" sendo o valor da indemnização fixado nos termos do n.° 12 do art.° 26° do C.E., sendo fixada a encontrada pelos Senhores Peritos do Tribunal e da Expropriada, e ao assim não decidir violou o disposto no referido normativo. De facto, 11° CONCLUSÃO: A Recorrente adquiriu o prédio onde se insere a...

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