Acórdão nº 0712227 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca do Porto, o MP deduziu acusação contra o arguido B………., imputando-lhe factos que qualificou como um crime de furto do artº 203º, nº 1, do CP.

Distribuído o processo ao .º juízo criminal do Porto, o senhor juiz, considerando que a queixa foi apresentada por quem não tinha poderes e que a ofendida, convidada a regularizar a situação, nada fez, julgou extinto o procedimento criminal, por ilegitimidade do MP.

Dessa decisão interpôs recurso o MP, sustentando, em síntese, na sua motivação: -A queixa foi apresentada por mandatário da ofendida munido de poderes especiais.

-A decisão recorrida confunde poderes especiais com poderes especificados.

-A queixa apresentada é válida, nos termos do artº 49º, nº 3, do CPP.

-Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida.

O recurso foi admitido.

Respondeu o arguido, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os vistos dos juízes-adjuntos, cumpre decidir.

Fundamentação: Estão em causa factos que integrarão um crime de furto do artº 203º, nº 1, do CP, concretizado na subtracção de combustível no valor de € 10 de um posto de abastecimento concessionado a C………., Lda. Esta sociedade, sendo a proprietária do combustível subtraído, é a ofendida, como todos aceitam.

O procedimento criminal pelo crime referido depende de queixa, como diz o nº 3 do artº 203º.

O titular do direito de queixa é, no caso, a ofendida, como se vê do artº 113º, nº 1, do CP.

A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário não judicial munido de poderes especiais, de acordo com o disposto no nº 3 do artº 49º do CPP.

Neste caso, a queixa foi apresentada pelo gerente do posto de abastecimento - D………. -, a coberto de uma credencial emitida pela C………., Lda, a qual lhe confere poderes para "em representação" dessa sociedade "prestar, junto da PSP, declarações por factos ocorridos no citado posto de abastecimento, apresentar a respectiva queixa, bem como praticar tudo o mais conveniente para os apontados fins".

Importa, assim, decidir se o gerente do posto de abastecimento, que pelo referido instrumento foi mandatado pela ofendida para apresentar queixa por factos ocorridos nesse estabelecimento, tinha poderes para apresentar queixa pelo crime de furto objecto da acusação, ou seja, se se encontrava munido dos poderes especiais exigidos para o...

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