Acórdão nº 0732306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório.
B………., Lda.», com sede no ………., freguesia de ………., Paredes, intentou no .º Juízo Cível do tribunal Judicial da Comarca de Paredes , acção declarativa com processo ordinário contra «C………., Lda.», com sede na ………. n° …., Rés-do-chão, ………., Gondomar, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 15.439,73 euros.
Para tanto alegou que, no âmbito da sua actividade de indústria de mobiliário, forneceu à Ré (que tem por actividade social o comércio de mobiliário) vários artigos de mobiliário e prestou-lhe serviços que discrimina, que esta afectou à sua actividade comercial, tendo sido acordado que o pagamento do valor de cada fornecimento deveria ser efectuado a pronto pagamento.
Contudo, a Ré pagou apenas, em 10/5/2005, a importância de 4.658,21€ para pagamento parcial do valor da factura n.° 50110, pelo que subsiste a dívida de 14.371,61€ que a Ré não pagou, apesar das insistentes interpelações da A. para que o fizesse.
Contestou a Ré, alegando que o mobiliário constante das facturas juntas pela A. foi por si encomendado à A. para satisfazer uma encomenda que lhe havia sido feita pela «D………., Lda.».
Reconhece a Ré que recebeu o mobiliário, mas que o mesmo apresentava imperfeições e falhas, designadamente, ao nível dos acabamentos e desnivelamentos e diferenças de tonalidade de cor nos armários, bem como um rudimentar sistema de fechos.
Tais deficiências foram detectadas logo após a entrega do imobiliário, tendo a Ré solicitado à A. a correcção dos defeitos.
A A. reconheceu a sua existência de algumas das imperfeições e prontificou-se à sua reparação, o que foi feito. Acontece, porém, que os armários que a A. forneceu à R. apresentavam um rudimentar sistema de fecho.
Relativamente a esse defeito, a A. não foi capaz de eliminá-los, tendo assumido perante a Ré que não era capaz de fazer esse serviço, tendo-se disponibilizado para ir buscar os armários. Porém, como tal solução ia causar prejuízos à laboração da «D………., Lda» e implicaria custos elevados, a D………., Lda recusou tal solução, ficando a R. com o encargo de arranjar solução, pelo que teve de contratar os serviços de outro fornecedor para correcção desses defeitos, tendo a reparação dos mesmos sido orçada em 7.000 euros.
Respondeu a A., que a Ré, só em resposta ao pedido de pagamento das facturas que lhe foi dirigido pela A. - em 23 de Novembro de 2005 -, lhe comunicou que acordara com a dona da obra a substituição de todas as portas dos armários fornecidos pela A. por novas portas com as respectivas ferragens.
Em sede de contestação e já com nova versão, veio a R. alegar a existência de um rudimentar sistema de fechos dos armários, que nunca foi denunciado à A.
A substituição dessas portas constitui uma alteração posterior à entrega e aceitação da obra fornecida pela A., com autonomia relativamente ao contrato inicial firmado entre a A. e a R., pelo que os custos da alteração da obra não podem ser exigidos, nem repercutidos à A., por não serem sua responsabilidade.
Para além disso, alega que mesmo que esses defeitos existissem, nunca poderia a R. eliminá-los, por si ou por terceiro, atento o disposto no art. 1221.°, n.° 1, do Cód. Civil.
Conhecendo do mérito da causa no despacho saneador, o tribunal julgou "improcedente a excepção de compensação invocada pela Ré, julgando-se a presente acção procedente, e, em consequência, condena-se a Ré «C………., Lda.» a pagar à Autora, «B………., Lda.», a quantia de €14.371,61 (catorze mil e trezentos e setenta e um euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das facturas, até ao efectivo e integral pagamento.".
Inconformada com esta decisão a re´interpôs dela a presente Apelação concluindo que: - Por via da presente acção, a A., ora recorrida, reclama da R., ora recorrente, o pagamento do preço da obra que aquela executou, a pedido desta.
Na contestação que apresenta a recorrente, defendendo-se por excepção, alega a existência de defeitos na obra; - Defeitos esses que, no entender da recorrente, deverão conduzir à redução do preço; - Como critério de redução do preço, a recorrente apresenta o valor que foi obrigada a pagar para reparação dos defeitos; - Os factos alegados pela recorrente na contestação, a serem dados como provados, conduzem à improcedência parcial do pedido; -O Meritíssimo Juiz a quo, ao decidir sobre o mérito da causa no despacho saneador, fê-lo precipitadamente, porquanto era e é essencial à boa decisão da causa que os factos alegados pela recorrente na contestação sejam levados à base instrutória; - Como era e é essencial à boa decisão da causa que seja produzida prova sobre os referidos factos, nomeadamente testemunhal; - Não pode é o Tribunal a quo decidir, logo no despacho saneador, sobre o mérito da causa quando o próprio Tribunal evidencia, na sentença, dúvidas sobre a verificação, ou não, de determinados factos essenciais à procedência ou improcedência da acção, sem permitir que as partes, mormente a R., façam prova sobre eles; - Por outro lado, o Tribunal a quo errou na subsunção dos factos ao direito ao considerar que na contestação que apresentou a recorrente pretende obter uma compensação que é legalmente inadmissível; - Pois o que verdadeiramente a recorrente pretende é que ao valor reclamado pela recorrida seja deduzido o valor...
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