Acórdão nº 0732306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório.

B………., Lda.», com sede no ………., freguesia de ………., Paredes, intentou no .º Juízo Cível do tribunal Judicial da Comarca de Paredes , acção declarativa com processo ordinário contra «C………., Lda.», com sede na ………. n° …., Rés-do-chão, ………., Gondomar, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 15.439,73 euros.

Para tanto alegou que, no âmbito da sua actividade de indústria de mobiliário, forneceu à Ré (que tem por actividade social o comércio de mobiliário) vários artigos de mobiliário e prestou-lhe serviços que discrimina, que esta afectou à sua actividade comercial, tendo sido acordado que o pagamento do valor de cada fornecimento deveria ser efectuado a pronto pagamento.

Contudo, a Ré pagou apenas, em 10/5/2005, a importância de 4.658,21€ para pagamento parcial do valor da factura n.° 50110, pelo que subsiste a dívida de 14.371,61€ que a Ré não pagou, apesar das insistentes interpelações da A. para que o fizesse.

Contestou a Ré, alegando que o mobiliário constante das facturas juntas pela A. foi por si encomendado à A. para satisfazer uma encomenda que lhe havia sido feita pela «D………., Lda.».

Reconhece a Ré que recebeu o mobiliário, mas que o mesmo apresentava imperfeições e falhas, designadamente, ao nível dos acabamentos e desnivelamentos e diferenças de tonalidade de cor nos armários, bem como um rudimentar sistema de fechos.

Tais deficiências foram detectadas logo após a entrega do imobiliário, tendo a Ré solicitado à A. a correcção dos defeitos.

A A. reconheceu a sua existência de algumas das imperfeições e prontificou-se à sua reparação, o que foi feito. Acontece, porém, que os armários que a A. forneceu à R. apresentavam um rudimentar sistema de fecho.

Relativamente a esse defeito, a A. não foi capaz de eliminá-los, tendo assumido perante a Ré que não era capaz de fazer esse serviço, tendo-se disponibilizado para ir buscar os armários. Porém, como tal solução ia causar prejuízos à laboração da «D………., Lda» e implicaria custos elevados, a D………., Lda recusou tal solução, ficando a R. com o encargo de arranjar solução, pelo que teve de contratar os serviços de outro fornecedor para correcção desses defeitos, tendo a reparação dos mesmos sido orçada em 7.000 euros.

Respondeu a A., que a Ré, só em resposta ao pedido de pagamento das facturas que lhe foi dirigido pela A. - em 23 de Novembro de 2005 -, lhe comunicou que acordara com a dona da obra a substituição de todas as portas dos armários fornecidos pela A. por novas portas com as respectivas ferragens.

Em sede de contestação e já com nova versão, veio a R. alegar a existência de um rudimentar sistema de fechos dos armários, que nunca foi denunciado à A.

A substituição dessas portas constitui uma alteração posterior à entrega e aceitação da obra fornecida pela A., com autonomia relativamente ao contrato inicial firmado entre a A. e a R., pelo que os custos da alteração da obra não podem ser exigidos, nem repercutidos à A., por não serem sua responsabilidade.

Para além disso, alega que mesmo que esses defeitos existissem, nunca poderia a R. eliminá-los, por si ou por terceiro, atento o disposto no art. 1221.°, n.° 1, do Cód. Civil.

Conhecendo do mérito da causa no despacho saneador, o tribunal julgou "improcedente a excepção de compensação invocada pela Ré, julgando-se a presente acção procedente, e, em consequência, condena-se a Ré «C………., Lda.» a pagar à Autora, «B………., Lda.», a quantia de €14.371,61 (catorze mil e trezentos e setenta e um euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das facturas, até ao efectivo e integral pagamento.".

Inconformada com esta decisão a re´interpôs dela a presente Apelação concluindo que: - Por via da presente acção, a A., ora recorrida, reclama da R., ora recorrente, o pagamento do preço da obra que aquela executou, a pedido desta.

Na contestação que apresenta a recorrente, defendendo-se por excepção, alega a existência de defeitos na obra; - Defeitos esses que, no entender da recorrente, deverão conduzir à redução do preço; - Como critério de redução do preço, a recorrente apresenta o valor que foi obrigada a pagar para reparação dos defeitos; - Os factos alegados pela recorrente na contestação, a serem dados como provados, conduzem à improcedência parcial do pedido; -O Meritíssimo Juiz a quo, ao decidir sobre o mérito da causa no despacho saneador, fê-lo precipitadamente, porquanto era e é essencial à boa decisão da causa que os factos alegados pela recorrente na contestação sejam levados à base instrutória; - Como era e é essencial à boa decisão da causa que seja produzida prova sobre os referidos factos, nomeadamente testemunhal; - Não pode é o Tribunal a quo decidir, logo no despacho saneador, sobre o mérito da causa quando o próprio Tribunal evidencia, na sentença, dúvidas sobre a verificação, ou não, de determinados factos essenciais à procedência ou improcedência da acção, sem permitir que as partes, mormente a R., façam prova sobre eles; - Por outro lado, o Tribunal a quo errou na subsunção dos factos ao direito ao considerar que na contestação que apresentou a recorrente pretende obter uma compensação que é legalmente inadmissível; - Pois o que verdadeiramente a recorrente pretende é que ao valor reclamado pela recorrida seja deduzido o valor...

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