Acórdão nº 0752002 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO No processo de inventário requerido pela interessada B……….
, para partilha da herança aberta por óbito de C………., foi nomeada cabeça-de-casal D……….
, casada com E………., sob o regime de comunhão de adquiridos.
No decurso do processo, a interessada e cabeça-de-casal veio requerer se julgasse extinta a instância relativamente à sua pessoa e seu marido, invocando, para o efeito, ter repudiado a herança em causa autos através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Lamego em 26/05/2006 (fls. 141-144).
Ouvidos os interessados, veio a interessada B………. opor-se a tal pretensão, alegando que a cabeça-de-casal praticou um acto inútil ao ter outorgado a escritura pública cuja certidão foi junta, dado que, em seu entender, já não pode ocorrer repúdio válido em virtude de ter existido previamente aceitação, a qual, nos termos do artº 2061º, do Código Civil (CC), é irrevogável (ver fls. 148 a 151).
Pronunciando-se, a fls. 180-183, sobre o requerido pela cabeça-de-casal, a julgador a quo decidiu (dispositivo): "Atento o acima exposto, declaro ineficaz a declaração de repúdio constante de fls.141 a 144 dos autos.
Custas pelo incidente a suportar pela cabeça-de-casal".
** Inconformada, a cabeça-de-casal agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª-A questão a decidir no presente recurso é saber se a escritura pública de repúdio outorgada na sequência do douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal é válida e eficaz; 2ª- Efectivamente, a recorrente declarou nos presentes autos várias vezes o repúdio da herança e foi exigida a escritura pública, e quando foi junta a Mª Juiz entendeu no douto despacho recorrido que a mesma é ineficaz, dado ter havido aceitação tácita; 3ª- Salvo o devido respeito entende a recorrente que não houve aceitação tácita, antes pelo contrário, houve sempre uma manifestação inequívoca de repúdio; 4ª- Tanto assim, que logo se opôs à sua nomeação como cabeça de casal, e tendo sido obrigada a tal, nos termos legais teve de prestar declarações de cabeça de casal e nestas obviamente que tinha de se declarar herdeira, não podia ser de outra forma; 5ª- Porém, tal declaração não é indício de aceitação, pois fê-lo no cumprimento de uma obrigação e imposição legal, e não podia aí repudiar como foi decidido por este Tribunal; 6ª- De igual modo a apresentação de uma contestação em conjunto com os demais herdeiros a uma acção que...
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