Acórdão nº 0626708 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007

Data16 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

  1. B………. e C………., residentes no ………., ………., Amarante intentaram a presente acção de simples apreciação negativa, sob a forma de processo sumário contra D………. e E………., residentes, igualmente, no ………., ………., Amarante.

    Para tanto alegam, em suma, que no dia 5 de Março de 2001 foi outorgada no Cartório Notarial do Marco de Canavezes uma escritura pública de justificação onde intervieram como primeiros outorgantes os réus e como segundos F………., B………. e G………., na qual aqueles declararam que, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito no ………., ………., Amarante, inscrito na matriz sob o n. 1320 e não descrito na Conservatória do Registo Predial e que o adquiriram verbalmente a H………. por volta do ano de 1975.

    Que foi ainda declarado nessa escritura pêlos réus que há mais de 20 anos que têm utilizado tal prédio retirando do mesmo todas as utilidades, cultivando e amanhando a terra, como se fossem seus donos, sendo como tal reconhecidos por toda a gente.

    Mais ainda, que as declarações que fizeram na aludida escritura não correspondem à verdade pois o prédio rústico a que aí se alude não existe nos termos aí descritos tendo sido criado, pelos réus, de forma habilidosa, um artigo matricial correspondente ao artigo 1320 para, dessa forma, se apropriarem de parte do prédio urbano de que os autores são proprietários, melhor identificado no artigo 1°, da petição inicial.

    Finalizam pugnando pela procedência da acção e, em consequência peticionam que seja declarada nula e de nenhum efeito a supra referida escritura pública de justificação notarial, em consequência, que não se reconheça o direito de propriedade dos réus sobre o prédio rústico aí identificado e cancelado o registo feito a favor dos mesmos na Conservatória do Registo Predial de Amarante.

  2. Os réus contestaram alegando, em suma, que adquiriram a H………. o prédio identificado na escritura pública de justificação notarial e que desde então vêm usufruindo do mesmo cultivando e amanhando a terra donde retiram os respectivos frutos, pagando a competente contribuição autárquica, como seus donos e legítimos proprietários pelo que se outro título não tivessem sempre o teriam adquirido por usucapião.

    Concluem peticionando a improcedência da acção.

    *Foi proferida sentença na qual se decidiu o seguinte: Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar a acção procedente, por provada e, em consequência, declaro que os réus não são proprietários do prédio rústico de cultura, com a área de mil e cem metros quadrados, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, a confrontar de norte com I………., poente com urbano dos próprios e caminho de servidão, nascente com herdeiros de J………. e L………. e de sul com caminho público, inscrito na matriz, sob o artigo 1.320, identificado na escritura pública de justificação, outorgada no dia 5 de Março de 2001, no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, exarada de fls. 75 a fls. 76 v."do livro de notas para escrituras diversas n." 178, bem como determino o cancelamento do registo feito a favor dos réus na Conservatória do Registo Predial de Amarante, com base nessa escritura.

    Desta sentença interpuseram recurso os réus o qual foi admitido e aceite como de apelação.

    Concluem nas suas alegações: - A matéria de direito adquirida pela 1ª instância, posta em crise pelas apelantes nos termos supra referidos, questionado desde modo a bondade dos factos provados, H -fundamentação de facto; B); C) e D). Face ao pedido de nulidade invocada no pedido da Autores -, entra em manifesta oposição com os disposto no artigo 89°, n° l e n° 2, e ainda uma interpretação restritiva que o tribunal recorrido fez o artigo 95° e 96, e 98, em flagrante saciedade que os autos mostram, ver linhas 27 a 30, pág.2 "No caso sub judice, a matéria de facto provada e cotejada a certidão notarial de fls., 20 a 22 e o anuncio do jornal de fls., 100, conclui-se que a escritura pública outorgada pêlos réus foi efectuada com plena observância dos citados preceitos legais como tal não padecendo de qualquer vicio deforma.

    - A nosso ver, a factual idade assente, por documentos, que em alguma momento, foi deduzido o incidente de falsidade parte dos Autores, e o pedido (ré) conduz, a natureza da presente acção e o ónus da...

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