Acórdão nº 0740075 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | LUÍS GOMINHO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório.
I - 1.) Inconformada com o despacho proferido a fls. 18 a 20 nos autos com o n.º …/04.9TAVLG, do ..º Juízo de Valongo, em que o Sr. Juiz de Instrução Criminal indeferiu o respectivo pedido de abertura da instrução por haver considerado que a mesma não tinha legitimidade para se constituir assistente, recorreu a Administração do Condomínio do prédio sito na Rua ………., … a …, em ………., para o efeito apresentando a conclusão que baixo se transcreve: Porque a recorrente sempre possuiu legitimidade na sua intervenção (através da acta n.º 27 de 19.03.2004) e por questões de economia processual e da descoberta da verdade material deverá ser convida a suprir essa irregularidade por violação do art. 508.º do CPC por remissão do art. 4.º do CPP.
Assim requer-se que seja dado sem efeito o douto despacho de que se recorre e ser aquela convidada a suprir essa irregularidade.
I - 2.) Na sua resposta, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Valongo pronunciou-se pela procedência do recurso.
Tendo o Sr. Juiz sustentado doutamente a decisão por si proferida.
III - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto em douto parecer, para além de ter suscitado a questão prévia da rejeição do recurso, por não se mostrar evidenciado o pagamento da taxa de justiça devida para a sua interposição, no que concerne ao mérito respectivo, pronunciou-se pela manutenção do decidido.
*No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, a recorrente, para além de ter reafirmado o pagamento da taxa em questão, aduziu dois outros argumentos em prol da procedência do recurso.
*Seguiram-se os vistos legais.
*Teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir: III - 1.) Posto que numa perspectiva imediatista o recurso interposto tenha como horizonte finalístico o "suprimento da irregularidade" traduzida no facto da administração do condomínio do prédio em questão se apresentar a solicitar a abertura da instrução sem que para tanto estivesse autorizada pela assembleia de condóminos, a verdade é que, tal como o assinala o Sr. Procurador-Geral Adjunto, tal questão, in casu, mostra-se indissociavelmente ligada a uma outra, conexa com a possibilidade da própria administração do condomínio se constituir assistente no processo (dado até o preceituado no art. 287.º, n.º 1, do CPP), donde se legitimar o seu tratamento por ordem inversa, aliás, na esteira do entendimento já sufragado nos despachos proferidos em 1.ª Instância.
*Antes de entrarmos na consideração de tal problemática, impõe-se que nos detenhamos, ainda que brevemente, sobre a causa de rejeição suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, traduzida na não demonstração do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
A incidência não é nova. Conforme decorre do processado melhor constante de fls. 33 a 39, já os autos em momento anterior desceram à 1.ª Instância para, na sequência de posição tomada por aquele Digno Magistrado, o recurso ser instruído com esse e outros elementos tornados pertinentes à aferição da sua admissão.
Nessa sequência, aliás, o Sr. Juiz do Tribunal de Valongo foi expresso no seu despacho de fls. 35, ao determinar a junção do "documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça".
O que, todavia, não encontrou grande eco! Ora porque a recorrente sustenta esse pagamento, indicando inclusivamente o seu N.I.P., não vamos insistir naquela junção que imporá nova dilação à decisão do processo, conhecendo-se assim do recurso sem outros considerandos.
III - 2.) Vejamos então o teor do...
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