Acórdão nº 0740075 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório.

I - 1.) Inconformada com o despacho proferido a fls. 18 a 20 nos autos com o n.º …/04.9TAVLG, do ..º Juízo de Valongo, em que o Sr. Juiz de Instrução Criminal indeferiu o respectivo pedido de abertura da instrução por haver considerado que a mesma não tinha legitimidade para se constituir assistente, recorreu a Administração do Condomínio do prédio sito na Rua ………., … a …, em ………., para o efeito apresentando a conclusão que baixo se transcreve: Porque a recorrente sempre possuiu legitimidade na sua intervenção (através da acta n.º 27 de 19.03.2004) e por questões de economia processual e da descoberta da verdade material deverá ser convida a suprir essa irregularidade por violação do art. 508.º do CPC por remissão do art. 4.º do CPP.

Assim requer-se que seja dado sem efeito o douto despacho de que se recorre e ser aquela convidada a suprir essa irregularidade.

I - 2.) Na sua resposta, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Valongo pronunciou-se pela procedência do recurso.

Tendo o Sr. Juiz sustentado doutamente a decisão por si proferida.

III - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto em douto parecer, para além de ter suscitado a questão prévia da rejeição do recurso, por não se mostrar evidenciado o pagamento da taxa de justiça devida para a sua interposição, no que concerne ao mérito respectivo, pronunciou-se pela manutenção do decidido.

*No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, a recorrente, para além de ter reafirmado o pagamento da taxa em questão, aduziu dois outros argumentos em prol da procedência do recurso.

*Seguiram-se os vistos legais.

*Teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir: III - 1.) Posto que numa perspectiva imediatista o recurso interposto tenha como horizonte finalístico o "suprimento da irregularidade" traduzida no facto da administração do condomínio do prédio em questão se apresentar a solicitar a abertura da instrução sem que para tanto estivesse autorizada pela assembleia de condóminos, a verdade é que, tal como o assinala o Sr. Procurador-Geral Adjunto, tal questão, in casu, mostra-se indissociavelmente ligada a uma outra, conexa com a possibilidade da própria administração do condomínio se constituir assistente no processo (dado até o preceituado no art. 287.º, n.º 1, do CPP), donde se legitimar o seu tratamento por ordem inversa, aliás, na esteira do entendimento já sufragado nos despachos proferidos em 1.ª Instância.

*Antes de entrarmos na consideração de tal problemática, impõe-se que nos detenhamos, ainda que brevemente, sobre a causa de rejeição suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, traduzida na não demonstração do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

A incidência não é nova. Conforme decorre do processado melhor constante de fls. 33 a 39, já os autos em momento anterior desceram à 1.ª Instância para, na sequência de posição tomada por aquele Digno Magistrado, o recurso ser instruído com esse e outros elementos tornados pertinentes à aferição da sua admissão.

Nessa sequência, aliás, o Sr. Juiz do Tribunal de Valongo foi expresso no seu despacho de fls. 35, ao determinar a junção do "documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça".

O que, todavia, não encontrou grande eco! Ora porque a recorrente sustenta esse pagamento, indicando inclusivamente o seu N.I.P., não vamos insistir naquela junção que imporá nova dilação à decisão do processo, conhecendo-se assim do recurso sem outros considerandos.

III - 2.) Vejamos então o teor do...

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