Acórdão nº 0644421 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo Criminal do Porto, Proc…../03.OTDPRT, foram julgados a sociedade "B……….., Lda" e C………., acusados da prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., à data dos factos, pelas disposições conjugadas dos arts. 27º-B e 24º, nº 1 do DL nº 20-A/90, de 15/01, com a redacção que lhe foi dada pelos DL nº 394/93, de 24/11 e DL nº 140/95, de 14/06 (RJIFNA) e, actualmente, p. e p. pelo art. 107º, com referência ao art. 105º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, sendo a sociedade arguida criminalmente responsável por força do disposto no art. 7º do RJIFNA e do RGIT, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: - Condenar o arguido C………. pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, pelas disposições conjugadas dos arts. 107º, com referência ao art. 105º, nº1 da Lei nº 15/2001, de 05/06, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 2,50 €, o que perfaz 300 €; Caso tal arguido não efectue o pagamento da multa, voluntária ou coercivamente, e não requeira a sua substituição por dias de trabalho, cumprirá o arguido 80 dias de prisão subsidiária, nos termos do art. 49º, nº 1 do CP.

- Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida B………., Lda", nos termos dos arts. 127º e 128º, nº 1, ambos do CP (versão de 1995); - Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP, e, em consequência, condenar o requerido C………., a pagar ao requerente a quantia de €10.521,71, acrescida de juros de mora contados desde o 16º dia do mês seguinte àquele a que respeita cada uma das prestações em dívida, até integral reembolso, e julgar, ainda, extinta a instância cível quanto ao pedido cível, por impossibilidade superveniente da lide, na parte respeitante à sociedade requerida; - Custas do pedido cível a cargo da requerente e do requerido, na proporção do respectivo decaimento.

*Desta Sentença não recorreu o condenado.

*Nos autos foram interpostos dois recursos pelo Instituto da Segurança Social, IP.

*Um recurso interlocutório, do Despacho proferido a fls 339 a 341, datado de 26/04/2006, e notificado à recorrente em 27/04/2006 (o recurso foi interposto em 12/05/2006 e é tempestivo) que não admitiu a sua intervenção como Assistente, devido à falta de pagamento da Taxa de Justiça, formulando as seguintes conclusões: O ora recorrente requereu a sua intervenção como Assistente nestes autos, bem como a isenção do pagamento de custas e Taxa de Justiça, isenção essa filiada na al. g), nº 1 do art. 2º do CCJ e do art. 118º, nº 1 da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro e art. 41º, 46º, 51º-A do RIJFNA e art. 522º do CPP; O ora recorrente manifesta, com todo o respeito por opinião diversa, do despacho não admite, dada a falta de pagamento da respectiva taxa de Justiça, que o requerente intervenha nos autos na posição de Assistente; Os presentes autos iniciaram-se antes de 1 de Janeiro de 2004, não se aplicando, ipso facto, as alterações constantes da actual redacção do CCJ (art. 14º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro), continuando, assim, o Recorrente a beneficiar da aludida isenção subjectiva prevista e imposta pelo anterior diploma; Entende o ora recorrente que, contrariamente ao alegado no despacho ora objecto de recurso, o que importa é a data da participação criminal ou da autuação do inquérito ser anterior à entrada em vigor do novo CCJ aprovado pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro para efeitos de isenção de custas, o que é o caso dos autos, uma vez que a participação criminal deu entrada nos Serviços de Ministério Público em 28/10/2003, e não a jurisdicionalização do processo que se inicia com o requerimento dirigido ao juiz para efeitos de substituição do Assistente, conforme se encontra plasmado no despacho recorrido; Sem prescindir, mesmo a entender-se ser de aplicar aos presentes autos a actual redacção do CCJ, o que só por mera hipótese académica se concebe, o nº1 do art. 2º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, está inserido no Título I, relativo às custas cíveis, estabelecendo, sem prejuízo do disposto em Lei especial, a isenção subjectiva dessas custas para as Entidades aí elencadas. Porém, no que se refere às custas criminais, na falta de disposição de teor semelhante, dispõe o art. 522º do CPP que "o Ministério Público está isento de custas", o que equivale a afirmar que, na acção penal, é o próprio Estado que está isento de custas; O art. 118º, nº 1 da Lei nº 32/2002, de 20 de Dez., dispõe que "As Instituições de Segurança Social gozam das isenções reconhecidas por Lei ao Estado" e, por sua vez, o art. 29º, nº 1 do Estatuto do IGFSS, aprovado pelo DL nº 260/99, de 7 de Junho, refere que "O Instituto goza de todas as isenções reconhecidas por Lei ao Estado"; De acordo com as supra citadas normas, são atribuídas ao IGFSS "todas as isenções reconhecidas por Lei ao Estado", incluindo-se nestas as taxas de justiça e custas devidas em processos penais; A supra referida interpretação jurídica e aplicação legislativa é perfilhada pela Jurisprudência corrente e dominante nos inúmeros processos pendentes desta natureza; Nesta conformidade, deveria o recorrente ser admitido como Assistente dada a isenção de custas de que beneficia.

*O Instituto da Segurança Social, IP, recorreu, igualmente, da Sentença, na parte em que o condenou nas custas do pedido cível «na proporção do respectivo decaimento», formulando as seguintes conclusões: 1- O ora recorrente deduziu no processo Pedido de Indemnização Civil, bem como requereu isenção do pagamento de custas e taxa de justiça inicial, isenção esta filiada na al. g) do nº 1 do art. 2º do CCJ, e do art. 118º, nº 1 da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro e art. 41º, 46º, 51º-A do RIJFNA e art. 522º do CPP; 2- O ora recorrente foi notificado da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julga o Pedido de Indemnização Cível formulado pelo ora recorrente parcialmente procedente, por provado, e em consequência condena o requerido C……….., a pagar ao requerente a quantia de €10.521,71, acrescida de juros de mora contados desde o 16º dia do mês seguinte àquele a que respeita cada uma das prestações em dívida, sendo os lucros calculados à taxa legal de 10% ao ano até 19.4.1999, 7% ao ano desde 20.4.1999 até 1.5.2003 e 4% ao ano, após tal data e até integral reembolso, julgando, ainda, extinta a instância cível quanto ao pedido cível, por impossibilidade superveniente da lide, na parte respeitante à sociedade requerida, ficando as custas do pedido cível a cargo da requerente e do requerido, na proporção do respectivo decaimento; 3- O ora recorrente discorda deste entendimento na parte respeitante às taxas legais aplicadas para cálculo dos juros de mora, bem como na parte respeitante à condenação em custas devidas pelo Pedido de Indemnização Cível a cargo do ora recorrente, na proporção de respectivo decaimento; 4- O MMo. Juiz a quo não fez uma correcta apreciação e criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judice, designadamente ao aplicar, aos juros da condenação cível, a taxa de legal de 10% ao ano até 19.4.1999, 7% ao ano desde 20.4.1999 até 1.5.2003 e 4% ao ano, após tal data e até integral reembolso; 5- A obrigação de indemnizar resulta da responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483º CC); 6- No caso do...

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