Acórdão nº 0644421 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ PIEDADE |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo Criminal do Porto, Proc…../03.OTDPRT, foram julgados a sociedade "B……….., Lda" e C………., acusados da prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., à data dos factos, pelas disposições conjugadas dos arts. 27º-B e 24º, nº 1 do DL nº 20-A/90, de 15/01, com a redacção que lhe foi dada pelos DL nº 394/93, de 24/11 e DL nº 140/95, de 14/06 (RJIFNA) e, actualmente, p. e p. pelo art. 107º, com referência ao art. 105º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, sendo a sociedade arguida criminalmente responsável por força do disposto no art. 7º do RJIFNA e do RGIT, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: - Condenar o arguido C………. pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, pelas disposições conjugadas dos arts. 107º, com referência ao art. 105º, nº1 da Lei nº 15/2001, de 05/06, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 2,50 €, o que perfaz 300 €; Caso tal arguido não efectue o pagamento da multa, voluntária ou coercivamente, e não requeira a sua substituição por dias de trabalho, cumprirá o arguido 80 dias de prisão subsidiária, nos termos do art. 49º, nº 1 do CP.
- Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida B………., Lda", nos termos dos arts. 127º e 128º, nº 1, ambos do CP (versão de 1995); - Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP, e, em consequência, condenar o requerido C………., a pagar ao requerente a quantia de €10.521,71, acrescida de juros de mora contados desde o 16º dia do mês seguinte àquele a que respeita cada uma das prestações em dívida, até integral reembolso, e julgar, ainda, extinta a instância cível quanto ao pedido cível, por impossibilidade superveniente da lide, na parte respeitante à sociedade requerida; - Custas do pedido cível a cargo da requerente e do requerido, na proporção do respectivo decaimento.
*Desta Sentença não recorreu o condenado.
*Nos autos foram interpostos dois recursos pelo Instituto da Segurança Social, IP.
*Um recurso interlocutório, do Despacho proferido a fls 339 a 341, datado de 26/04/2006, e notificado à recorrente em 27/04/2006 (o recurso foi interposto em 12/05/2006 e é tempestivo) que não admitiu a sua intervenção como Assistente, devido à falta de pagamento da Taxa de Justiça, formulando as seguintes conclusões: O ora recorrente requereu a sua intervenção como Assistente nestes autos, bem como a isenção do pagamento de custas e Taxa de Justiça, isenção essa filiada na al. g), nº 1 do art. 2º do CCJ e do art. 118º, nº 1 da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro e art. 41º, 46º, 51º-A do RIJFNA e art. 522º do CPP; O ora recorrente manifesta, com todo o respeito por opinião diversa, do despacho não admite, dada a falta de pagamento da respectiva taxa de Justiça, que o requerente intervenha nos autos na posição de Assistente; Os presentes autos iniciaram-se antes de 1 de Janeiro de 2004, não se aplicando, ipso facto, as alterações constantes da actual redacção do CCJ (art. 14º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro), continuando, assim, o Recorrente a beneficiar da aludida isenção subjectiva prevista e imposta pelo anterior diploma; Entende o ora recorrente que, contrariamente ao alegado no despacho ora objecto de recurso, o que importa é a data da participação criminal ou da autuação do inquérito ser anterior à entrada em vigor do novo CCJ aprovado pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro para efeitos de isenção de custas, o que é o caso dos autos, uma vez que a participação criminal deu entrada nos Serviços de Ministério Público em 28/10/2003, e não a jurisdicionalização do processo que se inicia com o requerimento dirigido ao juiz para efeitos de substituição do Assistente, conforme se encontra plasmado no despacho recorrido; Sem prescindir, mesmo a entender-se ser de aplicar aos presentes autos a actual redacção do CCJ, o que só por mera hipótese académica se concebe, o nº1 do art. 2º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, está inserido no Título I, relativo às custas cíveis, estabelecendo, sem prejuízo do disposto em Lei especial, a isenção subjectiva dessas custas para as Entidades aí elencadas. Porém, no que se refere às custas criminais, na falta de disposição de teor semelhante, dispõe o art. 522º do CPP que "o Ministério Público está isento de custas", o que equivale a afirmar que, na acção penal, é o próprio Estado que está isento de custas; O art. 118º, nº 1 da Lei nº 32/2002, de 20 de Dez., dispõe que "As Instituições de Segurança Social gozam das isenções reconhecidas por Lei ao Estado" e, por sua vez, o art. 29º, nº 1 do Estatuto do IGFSS, aprovado pelo DL nº 260/99, de 7 de Junho, refere que "O Instituto goza de todas as isenções reconhecidas por Lei ao Estado"; De acordo com as supra citadas normas, são atribuídas ao IGFSS "todas as isenções reconhecidas por Lei ao Estado", incluindo-se nestas as taxas de justiça e custas devidas em processos penais; A supra referida interpretação jurídica e aplicação legislativa é perfilhada pela Jurisprudência corrente e dominante nos inúmeros processos pendentes desta natureza; Nesta conformidade, deveria o recorrente ser admitido como Assistente dada a isenção de custas de que beneficia.
*O Instituto da Segurança Social, IP, recorreu, igualmente, da Sentença, na parte em que o condenou nas custas do pedido cível «na proporção do respectivo decaimento», formulando as seguintes conclusões: 1- O ora recorrente deduziu no processo Pedido de Indemnização Civil, bem como requereu isenção do pagamento de custas e taxa de justiça inicial, isenção esta filiada na al. g) do nº 1 do art. 2º do CCJ, e do art. 118º, nº 1 da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro e art. 41º, 46º, 51º-A do RIJFNA e art. 522º do CPP; 2- O ora recorrente foi notificado da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julga o Pedido de Indemnização Cível formulado pelo ora recorrente parcialmente procedente, por provado, e em consequência condena o requerido C……….., a pagar ao requerente a quantia de €10.521,71, acrescida de juros de mora contados desde o 16º dia do mês seguinte àquele a que respeita cada uma das prestações em dívida, sendo os lucros calculados à taxa legal de 10% ao ano até 19.4.1999, 7% ao ano desde 20.4.1999 até 1.5.2003 e 4% ao ano, após tal data e até integral reembolso, julgando, ainda, extinta a instância cível quanto ao pedido cível, por impossibilidade superveniente da lide, na parte respeitante à sociedade requerida, ficando as custas do pedido cível a cargo da requerente e do requerido, na proporção do respectivo decaimento; 3- O ora recorrente discorda deste entendimento na parte respeitante às taxas legais aplicadas para cálculo dos juros de mora, bem como na parte respeitante à condenação em custas devidas pelo Pedido de Indemnização Cível a cargo do ora recorrente, na proporção de respectivo decaimento; 4- O MMo. Juiz a quo não fez uma correcta apreciação e criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judice, designadamente ao aplicar, aos juros da condenação cível, a taxa de legal de 10% ao ano até 19.4.1999, 7% ao ano desde 20.4.1999 até 1.5.2003 e 4% ao ano, após tal data e até integral reembolso; 5- A obrigação de indemnizar resulta da responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483º CC); 6- No caso do...
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