Acórdão nº 0721349 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…./04.1TJPRT, da .ª Vara Cível do Porto (.ª Secção).

Autor - Condomínio do Prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Diogo Afonso, nºs 19 a 31, Porto.

Réu - B………. .

Pedido Que o Réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia de € 9.334,07, sendo € 7.541,38 a título da sua quota parte nas despesas de condomínio devidas e € 1.295,69, a título de multa por constituição em mora na liquidação daquelas, bem como nos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo cumprimento.

Pedido Reconvencional Que seja o Autor condenado a pagar ao Réu a quantia de € 33.385,41, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.

Pedido Reconvencional Subsidiário Que seja o Autor condenado a pagar ao Réu a quantia de € 40.926,79, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.

Tese do Autor O Réu é proprietário de diversas fracções no condomínio referido.

Não pagou as mensalidades relativas a despesas de condomínio, aprovadas em Assembleia Geral.

Em virtude da mora, encontra-se obrigado a pagar uma penalidade correspondente a 60% ao ano, calculada sobre o valor das mensalidades em dívida.

Uma eventual compensação de créditos nunca foi comunicada pelo Réu, ao Autor.

Tese do Réu Cada uma das fracções é coberta pelo terraço do andar superior (arquitectura em forma de escada) - tais terraços são parte comum do prédio.

Desde 1996 que as fracções do Réu vêm sofrendo infiltrações de água, com origem nessas partes comuns, a que o Condomínio não deu resposta adequada, apesar de alertado.

O Réu despendeu € 11.526,79 na realização de obras, nos tectos, paredes e pisos das fracções - chegou a pintar duas vezes num ano as fracções.

O Réu suspendeu o pagamento de quotas, visando compensar esses créditos com os créditos que detinha sobre o condomínio.

O Réu perdeu também rendimentos, quer porque não lograva arrendar as fracções, face às humidades nelas existentes, quer porque arrendatários houve que denunciaram os contratos respectivos - deixou de obter aí a quantia global de € 29.400.

O crédito do Autor encontra-se extinto por compensação (pedido reconvencional principal).

Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz "a quo", a acção foi julgada procedente, com a condenação do Réu em montante equivalente ao pedido, e a reconvenção julgada improcedente.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha) 1 - A decisão sobre a matéria de facto deveria ter sido no sentido de considerar integralmente provados os nºs 1º a 8º e 13º da Base Instrutória, sendo que, quanto aos nºs 9º e 10º, a resposta que foi dada tem que considerar-se equivalente à sua prova integral, atento o encadeamento da matéria de facto controvertida.

2 - A resposta restritiva dada ao nº1 da B.I. está em oposição à matéria assente (als. N), O), P), U), V) e W) e aos depoimentos das testemunhas C………., D………., E………. e F……….; a resposta ao nº2 da B.I. deve ser alterada com fundamento no depoimento de D……….; as respostas aos nºs 3 a 6 e 8 da B.I. tem fundamento no depoimento das testemunhas E………., F………. e D………. e carta de fls. 153/636; a resposta ao nº7 deve ser alterada com base no depoimento das testemunhas D………. e C……….; a resposta ao nº13 deve ser alterada com base no depoimento da testemunha E………. e carta de fls. 164.

3 - Tal matéria deveria ainda resultar integralmente provada por via indiciária.

4 - As testemunhas do Autor não revelaram conhecimento directo dos danos verificados no interior das fracções; só as testemunhas arroladas pelo Réu o revelaram.

5 - Os restantes condóminos tinham interesse no desfecho da acção - a improcedência desta oneraria a respectiva comparticipação para as despesas.

6 - A apreciação dos factos não podia ignorar os factos dados como provados documentalmente ou por acordo, designadamente o teor das cartas de fls. 161 a 166 e, sobretudo, o facto de, em meados de 2001, a obra ter sido dada por concluída no que concerne às fracções do apelante - als. A) e Y) dos Factos Provados, persistindo os problemas de infiltrações (al. V).

7 - O Apelante desde há vários anos que vinha alertando o Condomínio para a necessidade de realização de obras, as obras iniciaram-se em 2000 e o Apelante suportou o respectivo custo e as consequências das infiltrações de águas e humidade, e só a partir do momento em que as obras foram dadas como concluídas, relativamente às suas fracções, reclamou do Condomínio os danos que sofreu.

8 - A questão da compensação de créditos foi suscitada pelo Apelante conforme item 26, por carta datada de 15/11/01, à qual o Condomínio respondeu (fls. 165 e 166).

9 - Ainda que se admitisse que as obrigações do condomínio eram apenas obrigações de meios - como defende a sentença recorrida - e não obrigações de resultado, não se esgotaram no caso "sub judice" com a adjudicação das obras a uma empresa de reabilitação de edifícios, mas prolongaram-se com o acompanhamento da execução dessas mesmas obras.

10 - Todavia, o Autor tinha o dever de assegurar o efectivo êxito das obras realizadas, por forma a evitar mais danos para os condóminos e exigir, se necessário, responsabilidades a terceiros ou mesmo a condóminos.

11 - Os problemas de infiltrações persistiram muito para lá do lapso temporal admissível e, a dada altura, foram dados como resolvidos; mas o Condomínio Autor não assegurou a boa execução das obras relativamente ao Apelante, nem promoveu rapidamente a execução das obras necessárias.

12 - O Autor encontra-se obrigado a indemnizar o Réu, por via de responsabilidade civil aquiliana.

13 - E estão verificados os requisitos da compensação de créditos.

14 - Foram violados os artºs 341º, 342º, 343º, 483º, 562º, 563º, 847º, 1421º, 1422º nº2 al.a), 1436º al.f), 1424º e 1427º C.Civ. e 668º nº1 als. b) e d) C.P.Civ.

O Autor, por contra-alegações, sustenta o bem fundado da sentença recorrida.

Factos Considerados Provados em 1ª Instância Dos factos assentes: Encontra-se constituído em regime de propriedade horizontal o prédio sito na Rua .......... nº .. a .., no Porto (alínea A).

Em 12/03/2002, em sessão de Assembleia-Geral de Condóminos do aludido prédio foi aprovado o orçamento para o ano de 2002, no valor de €42.659,69 (alínea B).

E em 28/02/2003, em nova sessão de Assembleia-Geral de Condóminos, foi aprovado o orçamento para o ano de 2003, no valor de €59,576,00 (alínea C).

O Réu é legítimo proprietário das fracções designadas pelas letras "P", "Z" e "V" daquele prédio, correspondentes respectivamente ao 2º-E, 3º-C e 3º-E (alínea D).

Essas fracções são representativas no valor total do edifício das permilagens de 19.900%, 20.750%, 19.900% e 14.050%, respectivamente (alínea E).

O Réu não pagou as mensalidades referentes às despesas de condomínio do ano de 2002, bem como não procedeu ao pagamento das mensalidades referentes às despesas de condomínio do ano de 2003 (alínea F).

Por referência à fracção...

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