Acórdão nº 0721357 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007
Data | 09 Maio 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO "B………………, Lda.", intentou procedimento de injunção contra "C………………, Lda.", que seguiu depois os seus termos como acção declarativa sob a forma de processo sumário, pedindo inicialmente a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 4.117,66, sendo € 3.649,14 de capital, acrescido de juros de mora vencidos no montante de € 254,52 entre 01.07.2004 e € 125,00 de honorários.
Alegou para o efeito que, no desempenho das suas funções, forneceu e entregou à Ré várias peças, conforme facturas que discrimina, cujos montantes a Ré não pagou.
A Ré contestou, invocando a excepção de compensação de créditos, sendo o crédito por si invocado no montante de € 1.616.69 derivado de defeitos de dois motores que lhe foram fornecidos pela Autora.
Houve resposta da Autora.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento a fls. 72 a 73.
Nessa sequência, veio a Autora apresentar a petição inicial aperfeiçoada de fls. 76 e ss., discriminando os itens que foram enunciados no convite ao aperfeiçoamento. Nesse mesmo articulado, a Autora reduziu o pedido para a quantia de € 3.649,14 de capital, acrescida de juros vencidos desde 1 de Agosto de 2004 até integral pagamento, contados à taxa legal.
A Ré nada disse.
A Mmª Juiz a quo saneou o processo e decidiu logo de mérito, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.112,83, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis às dívidas comerciais e sem prejuízo das que vierem, ainda, a vigorar até efectivo pagamento, a contar nos seguintes termos: a) sobre o montante de € 80,38, desde 08.10.2004 até à presente data; b) sobre o montante de € 2.112,83, desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
A Autora não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo - v. fls. 124.
Na motivação do recuso a apelante pede que se revogue a sentença recorrida e que se julgue a acção totalmente procedente.
Para tanto, formula as conclusões que seguem: 1. As presentes alegações têm por base os ensinamentos do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.01.2006 (JusNet 95/2006 - Processo: 0536641).
-
São requisitos da compensação: a) A existência de dois créditos recíprocos.
-
Que ambos os créditos sejam judicialmente exigíveis e não proceda contra eles excepção peremptória ou dilatória de direito material.
-
Que os dois créditos tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
E ainda, d) A não exclusão da compensação pela lei.
-
-
Estes requisitos são de verificação cumulativa.
-
A exigibilidade consiste na possibilidade de o credor usar acção de cumprimento e a execução do património do devedor, ou seja, para que a compensação possa operar por via excepcional na contestação, o réu deverá estar munido de um verdadeiro título executivo. Pois que de outra forma o seu crédito é meramente hipotético.
-
Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida, erradamente, declarou a compensação dos créditos da A. e da Ré.
-
Desde logo porque o contra crédito da Ré não vem alicerçado num título executivo, mas antes em mera factura.
-
O que retira desde logo o 2º requisito legalmente exigido para a operância da compensação invocada por via de excepção na contestação.
-
Por outro lado, dos factos provados na douta sentença recorrida, sob os nºs 26 e 27, a saber: 26. Aquando das facturas aludidas em 5., a Ré propôs o pagamento das mesmas, fazendo o desconto do seu orçamento, conforme o cheque emitido em 08.10.2004, cuja cópia está junta a fls. 31, no valor de € 2.032,45, E 27. A Autora não aceitou o referido cheque.
-
Resulta que a Autora, aqui Recorrente, nunca aceitou a compensação.
-
A Ré não se pronunciou relativamente à nova petição inicial apresentada pela Autora, não reiterando tudo quanto havia invocado na oposição à injunção.
-
A Ré peticionou a absolvição do pedido e da instância e não o reconhecimento do contra-crédito com a consequente compensação. O que gera uma nulidade.
-
Foi violado o artigo 847º do CC e ocorreu a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. e), do CPC.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
* Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - as questões que demandam apreciação são: A. Não se verificam todos os pressupostos da compensação? B. A sentença padece da nulidade do art. 668º, n.º 1, al. e)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO