Acórdão nº 0721357 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Data09 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO "B………………, Lda.", intentou procedimento de injunção contra "C………………, Lda.", que seguiu depois os seus termos como acção declarativa sob a forma de processo sumário, pedindo inicialmente a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 4.117,66, sendo € 3.649,14 de capital, acrescido de juros de mora vencidos no montante de € 254,52 entre 01.07.2004 e € 125,00 de honorários.

Alegou para o efeito que, no desempenho das suas funções, forneceu e entregou à Ré várias peças, conforme facturas que discrimina, cujos montantes a Ré não pagou.

A Ré contestou, invocando a excepção de compensação de créditos, sendo o crédito por si invocado no montante de € 1.616.69 derivado de defeitos de dois motores que lhe foram fornecidos pela Autora.

Houve resposta da Autora.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento a fls. 72 a 73.

Nessa sequência, veio a Autora apresentar a petição inicial aperfeiçoada de fls. 76 e ss., discriminando os itens que foram enunciados no convite ao aperfeiçoamento. Nesse mesmo articulado, a Autora reduziu o pedido para a quantia de € 3.649,14 de capital, acrescida de juros vencidos desde 1 de Agosto de 2004 até integral pagamento, contados à taxa legal.

A Ré nada disse.

A Mmª Juiz a quo saneou o processo e decidiu logo de mérito, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.112,83, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis às dívidas comerciais e sem prejuízo das que vierem, ainda, a vigorar até efectivo pagamento, a contar nos seguintes termos: a) sobre o montante de € 80,38, desde 08.10.2004 até à presente data; b) sobre o montante de € 2.112,83, desde a presente data até efectivo e integral pagamento.

A Autora não se conformou e recorreu.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo - v. fls. 124.

Na motivação do recuso a apelante pede que se revogue a sentença recorrida e que se julgue a acção totalmente procedente.

Para tanto, formula as conclusões que seguem: 1. As presentes alegações têm por base os ensinamentos do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.01.2006 (JusNet 95/2006 - Processo: 0536641).

  1. São requisitos da compensação: a) A existência de dois créditos recíprocos.

    1. Que ambos os créditos sejam judicialmente exigíveis e não proceda contra eles excepção peremptória ou dilatória de direito material.

    2. Que os dois créditos tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

    E ainda, d) A não exclusão da compensação pela lei.

  2. Estes requisitos são de verificação cumulativa.

  3. A exigibilidade consiste na possibilidade de o credor usar acção de cumprimento e a execução do património do devedor, ou seja, para que a compensação possa operar por via excepcional na contestação, o réu deverá estar munido de um verdadeiro título executivo. Pois que de outra forma o seu crédito é meramente hipotético.

  4. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida, erradamente, declarou a compensação dos créditos da A. e da Ré.

  5. Desde logo porque o contra crédito da Ré não vem alicerçado num título executivo, mas antes em mera factura.

  6. O que retira desde logo o 2º requisito legalmente exigido para a operância da compensação invocada por via de excepção na contestação.

  7. Por outro lado, dos factos provados na douta sentença recorrida, sob os nºs 26 e 27, a saber: 26. Aquando das facturas aludidas em 5., a Ré propôs o pagamento das mesmas, fazendo o desconto do seu orçamento, conforme o cheque emitido em 08.10.2004, cuja cópia está junta a fls. 31, no valor de € 2.032,45, E 27. A Autora não aceitou o referido cheque.

  8. Resulta que a Autora, aqui Recorrente, nunca aceitou a compensação.

  9. A Ré não se pronunciou relativamente à nova petição inicial apresentada pela Autora, não reiterando tudo quanto havia invocado na oposição à injunção.

  10. A Ré peticionou a absolvição do pedido e da instância e não o reconhecimento do contra-crédito com a consequente compensação. O que gera uma nulidade.

  11. Foi violado o artigo 847º do CC e ocorreu a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. e), do CPC.

    Não houve contra-alegações.

    Foram colhidos os vistos legais.

    * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - as questões que demandam apreciação são: A. Não se verificam todos os pressupostos da compensação? B. A sentença padece da nulidade do art. 668º, n.º 1, al. e)...

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