Acórdão nº 0720962 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. Relatório B………., Lda instaurou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra C………., Lda, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 45.954,25, acrescida de juros legais desde a citação até efectiva liquidação.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: O sócio gerente da Autora, D………., vendeu um imóvel à Ré com a condição de lhe ser concedido, a si ou à sociedade que ele viesse a constituir, o exclusivo da comercialização das fracções do prédio que a Ré viesse a construir no referido imóvel, condição que aquela aceitou, conforme consta da cláusula 7ª do contrato promessa de compra e venda do dito imóvel; Naquela cláusula ficou salvaguardada a possibilidade da Ré fazer algumas vendas directas, mas como regime de excepção e apenas a amigos e conhecidos dos seus sócios; Embora o contrato de mediação nunca tenha sido reduzido a escrito, em virtude da Ré ter protelado a assinatura do mesmo, foi acordado que a Autora, em substituição do seu gerente D………., seria a única entidade a promover a venda das fracções do empreendimento da Ré, implantado no terreno adquirido ao gerente da Autora; Acontece que a ré, em violação do acordado com a Autora, e apesar desta ter suportado todos os custos com as acções promocionais do empreendimento, entregou a promoção de parte das vendas das fracções do seu empreendimento a outros mediadores (individuais ou agências imobiliárias), tendo procedido à venda por intermédio daqueles de várias fracções, entre elas uma fracção Tipo T4, no valor de € 212.487,90, e outra, destinada a "health club", no valor de € 1.319.320,40, esta última a um comprador angariada pela Autora; Ao abrigo do contrato celebrado que lhe atribuía a exclusividade da comercialização, tem a Autora direito a receber da ré a quantia de € 45.954,25, correspondente à acordada comissão de 3% sobre o valor daquelas vendas.

Citada, a Ré contestou, invocando a nulidade do invocado contrato de mediação imobiliária, por inobservância da forma legal, a ilegitimidade da Autora para reclamar indemnização com fundamento na responsabilidade pré-contratual e a prescrição desse direito. Impugnou ainda a matéria de facto alegada pela Autora, concluindo pela procedência das invocadas excepções, absolvendo-se a Ré da instância ou do pedido ou, quando assim se não entenda, que a acção deve ser julgada improcedente.

Replicou ainda a Autora pugnando pela improcedência da deduzida defesa por excepção, concluindo como na petição.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade e da prescrição. Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo sido deduzidas reclamações.

Procedeu-se a julgamento, constando de folhas 261-270 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 32.920,66, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Condenou ainda a Ré como litigante de má fé, na multa de 20 Ucs.

Inconformada a Ré interpôs recurso, admitido como apelação e efeito meramente devolutivo.

No decurso do prazo para a apresentação das alegações, veio a Ré arguir a nulidade decorrente da falta de gravação de parte dos depoimentos das testemunhas E………. e F………. .

Procedeu-se a nova inquirição das referidas testemunhas, após o que se respondeu novamente à matéria da base instrutória (fls. 362 a 371) e foi proferida nova sentença que reproduzindo a que havia sido proferida antes da repetição parcial da audiência de julgamento, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 32.920,66, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. E manteve a condenação da Ré como litigante de má fé, na multa de 20 Ucs.

Inconformada a Ré interpôs o presente recurso, admitido como apelação e efeito meramente devolutivo, tendo na sua alegação, oportunamente apresentada, formulado as seguintes conclusões: 1- Os pontos 10, 11, 15, 19 e 21 da fundamentação de facto estão erradamente julgados, isto é, deveriam ter sido julgados não provados; 2- Todos estes factos foram dados como provados com base, essencialmente, no depoimento da testemunha E………. que, confessou ter interesse directo na causa, assistiu pessoalmente ao depoimento de todas as restantes testemunhas e que, quando confrontada com a verdade, foi alterando o seu depoimento de "certezas absolutas" para "já não me lembro"; 3- A testemunha E………. não foi isenta, nem objectiva, pelo que não deveria ter recebido qualquer credibilidade por parte do tribunal "a quo"; 4- Do depoimento da testemunha G………. que foi o adquirente da fracção cuja intermediação a Autora alega ter efectuado (ponto 21 dos factos), resulta que o ponto 21 dos factos não poderia ter sido dado como provado; 5- Esta testemunha, Coronel do exercito na reforma, tinha conhecimento directo dos factos, foi credível, segura, referiu estar de relações tensas com a Ré e que lhe ia propor uma acção, o que veio, de facto, a acontecer posteriormente - acção que corre termos pelo .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos sob o n.º …./06.4 TBMTS, para a qual foi a Recorrente citada no dia 6-10-2006; 6- Quanto aos factos, afirmou que a "B………., Lda", aqui recorrida, não intermediou o negócio, que comprou directamente à Ré e que não conheceu a "C………., Lda" e/ou a fracção que adquiriu através da Autora; 7- As restantes testemunhas F………., H………., I………. e J……….., confirmaram na íntegra a versão dos factos apresentada pela Ré e relatada pela testemunha G……….; 8- O ponto 11 da matéria de facto está erradamente julgado, porquanto a interpretação feita pelo tribunal "a quo" do parágrafo único da cláusula 7ª do contrato-promessa é completamente contrária à própria letra do texto - v. doc. 4 da p.i.; 9- Dos depoimentos das testemunhas E………., F………., G………., H………., I………. e J………. resulta que os pontos 10, 11, 15, 19 e 21 da fundamentação de facto estão erradamente julgados, deveriam ter sido dados como não provados; 10- Não sendo dado como provado o ponto 21 dos factos assentes, nenhuma indemnização pode ser arbitrada à Autora, porquanto se tratou de uma venda directa, prevista e permitida pelo parágrafo único do art. 7º do contrato-promessa - ponto 6 da matéria de facto - conforme o entendimento do tribunal recorrido aquando da sentença proferida nos autos de arresto apensos aos presentes, confirmada por esse Venerando Tribunal; 11- Mesmo que a matéria de facto permanecesse inalterável, o que não se concede, sempre se diria que a indemnização arbitrada à Autora é desajustada e ilegal; 12- O fundamento da decisão de arbitrar uma indemnização à Autora/Recorrida foi a responsabilidade pré-contratual prevista no artigo 227º n.º 1 do Código Civil; 13- A generalidade da doutrina e da jurisprudência tem defendido que, no caso de responsabilidade pré-contratual, a respectiva indemnização cobre apenas os danos negativos do contrato, ou seja, os danos que o lesado não teria sofrido se não tivesse contratado; 14- Danos negativos são aqueles que o lesado não teria sofrido se não tivesse entrado em negociações ou não tivesse celebrado um contrato nulo ou anulável, designadamente, despesas suportadas com vista à estipulação do contrato e perdas sofridas por outras oportunidades de negócios que tenham sido rejeitadas ou não tenham sido aproveitadas por causa das negociações; 15- A Autora não quantifica os danos deste tipo e, por isso, o tribunal recorrido, não podia ter condenado a Ré no pagamento de qualquer indemnização ou, no limite, teria de remeter a sua liquidação para execução de sentença; 16- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o princípio da liberdade contratual, já que a Ré foi condenada a pagar uma indemnização por um contrato que não celebrou nem quis celebrar; 17- A douta sentença em apreço faz uma errada interpretação da lei, nomeadamente do artigo 227º do Código Civil; 18- Em suma, ainda que assistisse razão à Autora, mas não assiste, não podia a Ré ser condenada no montante...

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