Acórdão nº 0630323 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Decisão recorrida - Proc. Nº …./04.2TVPRT .ª Vara Cível do Porto . de 15 de Julho de 2005 . Julga parcialmente, procedente a acção e declara cessado, por caducidade, o contrato de arrendamento, e, . Absolve o réu do pedido de indemnização.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: "B………, LDA.", com sede na Rua ………., nº ..º, Porto, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 15 de Julho de 2005, nos autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária contra ela intentada por C………, residente na ………., .. - .º esqº., Lisboa, acima mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª) -Do depoimento das testemunhas D………. e E………. a resposta ao artigo 4º da douta base instrutória deve ser diversa, ou seja, deve dar-se por provado ser possível a reparação do prédio sem que tal obra implique a sua total desocupação; 2ª) - Com tal alteração à matéria factual, deve julgar-se não ter ocorrido perda total da coisa locada porquanto não tendo o rés-do-chão locado sido atingido pelo incêndio, a recuperação ou reparação do prédio na parte restante é possível.

  1. ) - Ora sendo possível a reconstrução parcial, sem necessidade de intervenção no locado, é manifesto que não existe perda total da coisa locada, susceptível de provocar a caducidade do respectivo contrato de arrendamento.

  2. ) - Ao julgar diversamente a Mmª Juiz violou, por erro de interpretação e aplicação o artº 1051º al. e) do Código Civil, aplicável ex.vi do artº 66º do R.A.U..

Foram apresentadas contra-alegações onde a recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida e considera não se verificar a alegada nulidade do acórdão.

C………. intentou a presente acção com processo ordinário contra «B………., Lda.» pedindo que a R. seja condenada a ver decretada a caducidade do contrato de arrendamento, com a consequente entrega à A. do arrendado livre e desocupado de pessoas e bens e a pagar à A. a quantia de €14.000,00, pelos danos já suportados, bem como a quantia de € 1.000,00 mensais por todo o período que mediar a propositura desta acção e a entrega efectiva do arrendado à A..

Subsidiariamente, pede que a R. seja condenada a ver decretada a resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, ser condenada a despejar imediatamente o arrendado, entregando-o livre de pessoas e bens à A., pagando-lhe, no caso de mora na restituição do arrendado, uma indemnização igual ao dobro das rendas mensais devidas, por todo o tempo que decorrer, desde o início da mora, até à sua entrega definitiva a esta.

Alegou, para tanto, que: . a R. é arrendatária de um imóvel, sua propriedade, destinando-se o arrendado ao exercício de comércio de móveis e artigos eléctricos; . na noite do dia 22 para o dia 23 de Dezembro de 2002, ocorreu um incêndio no primeiro andar do prédio em causa, tornando o mesmo inapto para o exercício da actividade comercial no rés-do-chão, encontrando-se inviabilizado o uso do arrendado para os fins contratados; . a A. notificou a R. da caducidade do arrendamento e para entregar o arrendado em prazo que fixou, o que a R. não fez, tendo...

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