Acórdão nº 0630323 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Decisão recorrida - Proc. Nº …./04.2TVPRT .ª Vara Cível do Porto . de 15 de Julho de 2005 . Julga parcialmente, procedente a acção e declara cessado, por caducidade, o contrato de arrendamento, e, . Absolve o réu do pedido de indemnização.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: "B………, LDA.", com sede na Rua ………., nº ..º, Porto, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 15 de Julho de 2005, nos autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária contra ela intentada por C………, residente na ………., .. - .º esqº., Lisboa, acima mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª) -Do depoimento das testemunhas D………. e E………. a resposta ao artigo 4º da douta base instrutória deve ser diversa, ou seja, deve dar-se por provado ser possível a reparação do prédio sem que tal obra implique a sua total desocupação; 2ª) - Com tal alteração à matéria factual, deve julgar-se não ter ocorrido perda total da coisa locada porquanto não tendo o rés-do-chão locado sido atingido pelo incêndio, a recuperação ou reparação do prédio na parte restante é possível.
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) - Ora sendo possível a reconstrução parcial, sem necessidade de intervenção no locado, é manifesto que não existe perda total da coisa locada, susceptível de provocar a caducidade do respectivo contrato de arrendamento.
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) - Ao julgar diversamente a Mmª Juiz violou, por erro de interpretação e aplicação o artº 1051º al. e) do Código Civil, aplicável ex.vi do artº 66º do R.A.U..
Foram apresentadas contra-alegações onde a recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida e considera não se verificar a alegada nulidade do acórdão.
C………. intentou a presente acção com processo ordinário contra «B………., Lda.» pedindo que a R. seja condenada a ver decretada a caducidade do contrato de arrendamento, com a consequente entrega à A. do arrendado livre e desocupado de pessoas e bens e a pagar à A. a quantia de €14.000,00, pelos danos já suportados, bem como a quantia de € 1.000,00 mensais por todo o período que mediar a propositura desta acção e a entrega efectiva do arrendado à A..
Subsidiariamente, pede que a R. seja condenada a ver decretada a resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, ser condenada a despejar imediatamente o arrendado, entregando-o livre de pessoas e bens à A., pagando-lhe, no caso de mora na restituição do arrendado, uma indemnização igual ao dobro das rendas mensais devidas, por todo o tempo que decorrer, desde o início da mora, até à sua entrega definitiva a esta.
Alegou, para tanto, que: . a R. é arrendatária de um imóvel, sua propriedade, destinando-se o arrendado ao exercício de comércio de móveis e artigos eléctricos; . na noite do dia 22 para o dia 23 de Dezembro de 2002, ocorreu um incêndio no primeiro andar do prédio em causa, tornando o mesmo inapto para o exercício da actividade comercial no rés-do-chão, encontrando-se inviabilizado o uso do arrendado para os fins contratados; . a A. notificou a R. da caducidade do arrendamento e para entregar o arrendado em prazo que fixou, o que a R. não fez, tendo...
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