Acórdão nº 0721255 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. Relatório B………. e esposa C………., instauraram contra D………. e esposa E………., e F………., acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos Réus a: a) Reconhecerem o direito de propriedade plena dos Autores sobre o prédio urbano sito no ………., freguesia de ………., comarca de Baião, composto de casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 98 m2 e descoberta de 15 m2, a confrontar actualmente de nascente com prédio de G………., norte com prédio de H………., sul com prédio de I………. e poente com o prédio dos Réus, inscrito na matriz urbana sob o artigo 239 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, por virtude da alegada aquisição originária; b) Reconhecerem que os Autores, por virtude da alegada aquisição originária, têm o direito de passagem a pé e com animais e ou carga, a qualquer hora do dia e ou da noite, no acesso ao seu prédio supra identificado, de e para a via pública, através da parcela de terreno com a largura de 1,5 metros e comprimento de 30 metros, que faz parte do logradouro e quintal do prédio dos Réus supra identificado, servidão de passagem esta que se desenvolve no sentido Nascente/Poente, marginal e paralelamente á casa de habitação, lado Sul desta e quando esta termina junto à estrema Norte do quintal, até atingir a via pública a Poente, o que se processa em solo plano, recto e inculto, conforme supra alegado, estando assim regularmente constituída uma servidão de passagem por usucapião; c) A demolirem a suas expensas o muro que construíram perpendicularmente ao caminho de servidão e no início desta, de modo a que os Autores possam passar como sempre o fizeram, mantendo o caminho livre de pessoas e coisas.

Citados os Réus contestaram, defendendo a improcedência da acção.

E deduziram reconvenção, pedindo, no caso de proceder o pedido de reconhecimento da invocada servidão que esta seja declarada extinta, por desnecessidade, ou caso ainda assim se não entenda que sejam autorizados a mudar a aludida servidão para local diferente do primitivo ou, na improcedência dos pedidos anteriores, que seja reconhecido aos Réus D………. e esposa o direito de adquirir o prédio encravado do Autor pelo seu justo valor.

Replicou o autor pugnando pela improcedência da deduzida reconvenção, tendo ainda alterado o pedido e a causa de pedir.

Findos os articulados foi proferido despacho que considerando estar sujeita a registo, nos termos artigos 2º n.º 1, alínea a) e 3º...

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