Acórdão nº 0721255 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. Relatório B………. e esposa C………., instauraram contra D………. e esposa E………., e F………., acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos Réus a: a) Reconhecerem o direito de propriedade plena dos Autores sobre o prédio urbano sito no ………., freguesia de ………., comarca de Baião, composto de casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 98 m2 e descoberta de 15 m2, a confrontar actualmente de nascente com prédio de G………., norte com prédio de H………., sul com prédio de I………. e poente com o prédio dos Réus, inscrito na matriz urbana sob o artigo 239 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, por virtude da alegada aquisição originária; b) Reconhecerem que os Autores, por virtude da alegada aquisição originária, têm o direito de passagem a pé e com animais e ou carga, a qualquer hora do dia e ou da noite, no acesso ao seu prédio supra identificado, de e para a via pública, através da parcela de terreno com a largura de 1,5 metros e comprimento de 30 metros, que faz parte do logradouro e quintal do prédio dos Réus supra identificado, servidão de passagem esta que se desenvolve no sentido Nascente/Poente, marginal e paralelamente á casa de habitação, lado Sul desta e quando esta termina junto à estrema Norte do quintal, até atingir a via pública a Poente, o que se processa em solo plano, recto e inculto, conforme supra alegado, estando assim regularmente constituída uma servidão de passagem por usucapião; c) A demolirem a suas expensas o muro que construíram perpendicularmente ao caminho de servidão e no início desta, de modo a que os Autores possam passar como sempre o fizeram, mantendo o caminho livre de pessoas e coisas.
Citados os Réus contestaram, defendendo a improcedência da acção.
E deduziram reconvenção, pedindo, no caso de proceder o pedido de reconhecimento da invocada servidão que esta seja declarada extinta, por desnecessidade, ou caso ainda assim se não entenda que sejam autorizados a mudar a aludida servidão para local diferente do primitivo ou, na improcedência dos pedidos anteriores, que seja reconhecido aos Réus D………. e esposa o direito de adquirir o prédio encravado do Autor pelo seu justo valor.
Replicou o autor pugnando pela improcedência da deduzida reconvenção, tendo ainda alterado o pedido e a causa de pedir.
Findos os articulados foi proferido despacho que considerando estar sujeita a registo, nos termos artigos 2º n.º 1, alínea a) e 3º...
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