Acórdão nº 0751208 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO B……….

, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C………., D………., E………. e mulher, F………., G………. e mulher, H……….

, todos com os sinais dos autos, pedindo: a) a condenação dos réus a verem interrompido o prazo de caducidade a que se refere o artigo 618º do Código Civil; b) a condenação da ré C………. a pagar ao autor a quantia de Pte. 13.000.000$00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a data de vencimento do cheque invocado e até integral reembolso; c) a condenação de todos os réus a verem judicialmente declarada a impugnação pauliana da cedência do quinhão hereditário da ré C………. na herança de I………., objecto da escritura pública celebrada a 26 de Fevereiro de 1997 no 1º Cartório Notarial do Porto, com referência aos prédios descritos sob as fichas nº 01825/020597, 02614/181199; 02615/181199 e 02252/040698, todos da freguesia de ………., bem como da posterior herança partilhada subjacente ao registo a que se refere a cota G-2 do prédio descrito sob a ficha nº 01825/020597, da freguesia de ………., abrangendo tal impugnação quaisquer transmissões ou onerações posteriores; d) a condenação dos 2ºs a 4ºs réus a verem judicialmente decretada a ineficácia relativa dos actos alienatórios, e, em consequência, a restituírem os quinhões a eles cedidos pela ré C………. ao património desta, na medida do interesse do credor autor.

Alega, em síntese, os factos atinentes à existência de um crédito sobre a 1ª ré, à invalidade da cessão de quinhão hereditário efectuada pelos réus e à procedência da impugnação pauliana.

Citados, os réus contestaram, impugnando os factos vertidos na petição enquanto conducentes ao reconhecimento da invalidade da cessão e dos pressupostos da impugnação pauliana.

Houve réplica do demandante.

*** No saneador julgou-se, além do mais, improcedente a excepção do caso julgado.

Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido julgar a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.

*** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª- Na sentença de fls. 743 a 755 foram cometidos vários erros de julgamento, quer em matéria de facto, quer de direito, os quais podem ser sindicados por este Tribunal ad quem, pois o processo fornece todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto, estando reunidos os pressupostos exigidos pelo Artº 712° n° 1 als. a) e b) do C.P.C..

  1. - A prova produzida no processo não consentia as respostas de NÃO PROVADOS aos quesitos l° e 2° da B. I.; pois, atentas as alegações e a posição das partes, combinadas com as provas documentais nele existentes, é manifesto que a prova testemunhal produzida pela parte contrária não se mostra idónea a infirmar o conjunta da prova testemunhal e documental produzida pelo A..

  2. - Na decisão de facto (ponto 11 de fls. 739), é ostensivo que o Tribunal não atendeu a nenhuma prova documental existente no processo, limita-se a remeter para os registos magnetofónicos - o que conduz à nulidade prevista no Artº 668°, n° 1 al. d) «lª parte», do C.P.C..

  3. - Ao quesito l°, o A. indicou as testemunhas: J………., L………., M………., N………. e O……….; e o que ressalta na fundamentação de facto é que o Tribunal só não acreditou nos depoimentos da 1ª, 4ª e 5ª; não se vê assim razão séria para que tenham sido desconsiderados os testemunhos das demais.

  4. - Acresce que, a requerimento dos RR. o A. juntou aos autos 219 documentos, que não foram objecto de impugnação; a falta de impugnação, tem as consequências previstas nos Arts. 374°, n° 1 e 376°, n° 1 do Cód. Civil, e nessa medida, fazem prova plena do seu conteúdo contra os RR., facto e prova que o Tribunal a quo descorou totalmente.

  5. - Do alegado nos Arts. l° a 9° da p.i., resulta que o crédito que o A. visa acautelar na pauliana emerge directamente do título de fls. 141 e não das relações causais subjacentes; a posse faz presumir a existência do direito, é sobre o devedor que recai o encargo de provar a inexistência, ilicitude ou falsidade. Alegaram os RR. que o cheque foi furtado pelo A. à la/R., versão que passou ao quesito 11° da B.I., e levou um rotundo não provado.

  6. - Em suma: a prova fornecida pelo processo impunha ao Tribunal a quo resposta inversa aos quesitos l° e 2°, ao assim não ter entendido, compete a este Tribunal ad quem no uso dos poderes consagrados no Artº 712°, n° 1, als. a) e b) «lª parte», do C.P.C., alterar o decidido na la instância, dando aos quesitos 1° e 2° a resposta de PROVADOS.

  7. - O mesmo sucede relativamente às respostas de não provados aos quesitos 3°, 4° 5°, 6°, 7° e ao 8º, e quanto às respostas restritivas dadas aos 9° e 10°, também a prova globalmente fornecida pelo processo e às presunções judiciais ao caso cabidas, impunha que aos mesmos quesitos fossem dadas resposta de provados - sem restrição.

  8. - As revelações dos RR. prestadas em depoimento de parte, não poderiam ter deixado de ser devidamente valoradas e consideradas nas respostas dadas aos quesitos 3°, 4°, 6°, 7°, 8° e 10°, no sentido de lhes responder provados, umas, por serem confessórias e as demais, por permitirem, a partir delas, retirarem-se as ilações correspondentes.

  9. - Os depoimentos das testemunhas L……… e M………. - cuja credibilidade não foi posta em causa pelo Mm° Juiz do julgamento - teriam que ter sido valorados e considerados nas respostas aos quesitos 1°, 9° e 10°, que não poderia ter sido outra que não a de PROVADOS.

  10. - A testemunha P………., com depoimento parcial e fortemente comprometido com os interesses dos RR. na causa, sem querer, acabou por referir expressa e repetidamente em audiência, que, quem pagou ao Q………. (seu cunhado) a parte dele nas partilhas, foi o S………., marido da (P/R.) "C1………." na época.

  11. - Em síntese conclusiva: a prova fornecida pelo processo, impunha ao Tribunal a quo que desse resposta inversa aos quesitos 1° a 8°, 12° e 13°, e provados sem restrição os quesitos 9° e 10°, ao assim não ter entendido na decisão de facto, compete agora a este Tribunal ad quem no uso dos poderes consagrados no Artº 712°, n° 1, als. a) e b) «lª parte», do C.P.C., alterar as respostas dadas pela lª instância aos mesmos quesitos, ou seja, dar a resposta de PROVADO aos quesitos 1° a 10°, e de não provados aos quesitos 12° e 13°, o que levará à total procedência da acção.

  12. - Dado que a sentença recorrida assenta nos pontos da matéria de facto fixada na decisão de facto, todas as críticas, razões e fundamentos supra invocadas pelo recorrente contra aquela decisão, são igualmente imputáveis à douta sentença a quo, sendo que, por razões de celeridade e de economia processuais aqui se não repetem e dão por integralmente reproduzidas.

  13. - Na sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo apenas se ateve aos factos dados corno provados na peça dos Factos Assentes e na decisão de facto; isto é, tal como o Mm° Juiz do julgamento, também o a quo na sentença recorrida desconsiderou totalmente a abundante prova documental junta pelo A. ao processo, prova essa que é adequada a darem-se como assentes mais os factos A) a N) do item 9 das alegações, que aqui se dão por reproduzidas e cuja fixação por este Tribunal ad quem já se requereu em sede de alegações e aqui reitera.

  14. - Todos aqueles factos provados por documentos, a exemplo do que já havia sucedido na decisão de facto, é patente que foram completamente desconsiderados na sentença recorrida, o que acarreta a sua nulidade como previsto no Artº 668°, n° 1 alínea d) «lª parte», do C.P.C..

  15. - Tais factos, atenta a natureza e delicadeza deste tipo de acção não podiam deixar de ter sido considerados na sentença, já que conjugados com outros são de crucial importância para a partir deles se retirarem as ilações adequadas a surpreender, ainda que indirectamente, o conluio entre os intervenientes na escritura de fls. 46 a 49.

  16. - No caso que para aqui importa, como se provou, apesar da celebração da escritura, a lª R.-C………. manteve-se como anteriormente o vinha fazendo à frente da exploração do "T………." como coisa sua que é, o mesmo se aplicando à casa de habitação onde reside e sempre lá residiu.

  17. - Os empréstimos concedidos pelo A. à 1ª/R., incidentalmente alegados no Art. l° da p. i., destinaram-se precisamente para ela dar a sua parte aos irmãos cedentes, onde se inclui o Q………., que, como referiu e repisou a testemunha P………. (seu cunhado), tinha a certeza absoluta de que foi o S………., ex-marido da (lª/R.) C1………., quem ficou incumbido de pagar e pagou ao Q……….os 2.000 contos que lhe couberam pelos bens que a...

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