Acórdão nº 0751208 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO B……….
, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C………., D………., E………. e mulher, F………., G………. e mulher, H……….
, todos com os sinais dos autos, pedindo: a) a condenação dos réus a verem interrompido o prazo de caducidade a que se refere o artigo 618º do Código Civil; b) a condenação da ré C………. a pagar ao autor a quantia de Pte. 13.000.000$00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a data de vencimento do cheque invocado e até integral reembolso; c) a condenação de todos os réus a verem judicialmente declarada a impugnação pauliana da cedência do quinhão hereditário da ré C………. na herança de I………., objecto da escritura pública celebrada a 26 de Fevereiro de 1997 no 1º Cartório Notarial do Porto, com referência aos prédios descritos sob as fichas nº 01825/020597, 02614/181199; 02615/181199 e 02252/040698, todos da freguesia de ………., bem como da posterior herança partilhada subjacente ao registo a que se refere a cota G-2 do prédio descrito sob a ficha nº 01825/020597, da freguesia de ………., abrangendo tal impugnação quaisquer transmissões ou onerações posteriores; d) a condenação dos 2ºs a 4ºs réus a verem judicialmente decretada a ineficácia relativa dos actos alienatórios, e, em consequência, a restituírem os quinhões a eles cedidos pela ré C………. ao património desta, na medida do interesse do credor autor.
Alega, em síntese, os factos atinentes à existência de um crédito sobre a 1ª ré, à invalidade da cessão de quinhão hereditário efectuada pelos réus e à procedência da impugnação pauliana.
Citados, os réus contestaram, impugnando os factos vertidos na petição enquanto conducentes ao reconhecimento da invalidade da cessão e dos pressupostos da impugnação pauliana.
Houve réplica do demandante.
*** No saneador julgou-se, além do mais, improcedente a excepção do caso julgado.
Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido julgar a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.
*** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª- Na sentença de fls. 743 a 755 foram cometidos vários erros de julgamento, quer em matéria de facto, quer de direito, os quais podem ser sindicados por este Tribunal ad quem, pois o processo fornece todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto, estando reunidos os pressupostos exigidos pelo Artº 712° n° 1 als. a) e b) do C.P.C..
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- A prova produzida no processo não consentia as respostas de NÃO PROVADOS aos quesitos l° e 2° da B. I.; pois, atentas as alegações e a posição das partes, combinadas com as provas documentais nele existentes, é manifesto que a prova testemunhal produzida pela parte contrária não se mostra idónea a infirmar o conjunta da prova testemunhal e documental produzida pelo A..
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- Na decisão de facto (ponto 11 de fls. 739), é ostensivo que o Tribunal não atendeu a nenhuma prova documental existente no processo, limita-se a remeter para os registos magnetofónicos - o que conduz à nulidade prevista no Artº 668°, n° 1 al. d) «lª parte», do C.P.C..
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- Ao quesito l°, o A. indicou as testemunhas: J………., L………., M………., N………. e O……….; e o que ressalta na fundamentação de facto é que o Tribunal só não acreditou nos depoimentos da 1ª, 4ª e 5ª; não se vê assim razão séria para que tenham sido desconsiderados os testemunhos das demais.
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- Acresce que, a requerimento dos RR. o A. juntou aos autos 219 documentos, que não foram objecto de impugnação; a falta de impugnação, tem as consequências previstas nos Arts. 374°, n° 1 e 376°, n° 1 do Cód. Civil, e nessa medida, fazem prova plena do seu conteúdo contra os RR., facto e prova que o Tribunal a quo descorou totalmente.
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- Do alegado nos Arts. l° a 9° da p.i., resulta que o crédito que o A. visa acautelar na pauliana emerge directamente do título de fls. 141 e não das relações causais subjacentes; a posse faz presumir a existência do direito, é sobre o devedor que recai o encargo de provar a inexistência, ilicitude ou falsidade. Alegaram os RR. que o cheque foi furtado pelo A. à la/R., versão que passou ao quesito 11° da B.I., e levou um rotundo não provado.
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- Em suma: a prova fornecida pelo processo impunha ao Tribunal a quo resposta inversa aos quesitos l° e 2°, ao assim não ter entendido, compete a este Tribunal ad quem no uso dos poderes consagrados no Artº 712°, n° 1, als. a) e b) «lª parte», do C.P.C., alterar o decidido na la instância, dando aos quesitos 1° e 2° a resposta de PROVADOS.
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- O mesmo sucede relativamente às respostas de não provados aos quesitos 3°, 4° 5°, 6°, 7° e ao 8º, e quanto às respostas restritivas dadas aos 9° e 10°, também a prova globalmente fornecida pelo processo e às presunções judiciais ao caso cabidas, impunha que aos mesmos quesitos fossem dadas resposta de provados - sem restrição.
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- As revelações dos RR. prestadas em depoimento de parte, não poderiam ter deixado de ser devidamente valoradas e consideradas nas respostas dadas aos quesitos 3°, 4°, 6°, 7°, 8° e 10°, no sentido de lhes responder provados, umas, por serem confessórias e as demais, por permitirem, a partir delas, retirarem-se as ilações correspondentes.
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- Os depoimentos das testemunhas L……… e M………. - cuja credibilidade não foi posta em causa pelo Mm° Juiz do julgamento - teriam que ter sido valorados e considerados nas respostas aos quesitos 1°, 9° e 10°, que não poderia ter sido outra que não a de PROVADOS.
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- A testemunha P………., com depoimento parcial e fortemente comprometido com os interesses dos RR. na causa, sem querer, acabou por referir expressa e repetidamente em audiência, que, quem pagou ao Q………. (seu cunhado) a parte dele nas partilhas, foi o S………., marido da (P/R.) "C1………." na época.
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- Em síntese conclusiva: a prova fornecida pelo processo, impunha ao Tribunal a quo que desse resposta inversa aos quesitos 1° a 8°, 12° e 13°, e provados sem restrição os quesitos 9° e 10°, ao assim não ter entendido na decisão de facto, compete agora a este Tribunal ad quem no uso dos poderes consagrados no Artº 712°, n° 1, als. a) e b) «lª parte», do C.P.C., alterar as respostas dadas pela lª instância aos mesmos quesitos, ou seja, dar a resposta de PROVADO aos quesitos 1° a 10°, e de não provados aos quesitos 12° e 13°, o que levará à total procedência da acção.
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- Dado que a sentença recorrida assenta nos pontos da matéria de facto fixada na decisão de facto, todas as críticas, razões e fundamentos supra invocadas pelo recorrente contra aquela decisão, são igualmente imputáveis à douta sentença a quo, sendo que, por razões de celeridade e de economia processuais aqui se não repetem e dão por integralmente reproduzidas.
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- Na sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo apenas se ateve aos factos dados corno provados na peça dos Factos Assentes e na decisão de facto; isto é, tal como o Mm° Juiz do julgamento, também o a quo na sentença recorrida desconsiderou totalmente a abundante prova documental junta pelo A. ao processo, prova essa que é adequada a darem-se como assentes mais os factos A) a N) do item 9 das alegações, que aqui se dão por reproduzidas e cuja fixação por este Tribunal ad quem já se requereu em sede de alegações e aqui reitera.
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- Todos aqueles factos provados por documentos, a exemplo do que já havia sucedido na decisão de facto, é patente que foram completamente desconsiderados na sentença recorrida, o que acarreta a sua nulidade como previsto no Artº 668°, n° 1 alínea d) «lª parte», do C.P.C..
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- Tais factos, atenta a natureza e delicadeza deste tipo de acção não podiam deixar de ter sido considerados na sentença, já que conjugados com outros são de crucial importância para a partir deles se retirarem as ilações adequadas a surpreender, ainda que indirectamente, o conluio entre os intervenientes na escritura de fls. 46 a 49.
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- No caso que para aqui importa, como se provou, apesar da celebração da escritura, a lª R.-C………. manteve-se como anteriormente o vinha fazendo à frente da exploração do "T………." como coisa sua que é, o mesmo se aplicando à casa de habitação onde reside e sempre lá residiu.
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- Os empréstimos concedidos pelo A. à 1ª/R., incidentalmente alegados no Art. l° da p. i., destinaram-se precisamente para ela dar a sua parte aos irmãos cedentes, onde se inclui o Q………., que, como referiu e repisou a testemunha P………. (seu cunhado), tinha a certeza absoluta de que foi o S………., ex-marido da (lª/R.) C1………., quem ficou incumbido de pagar e pagou ao Q……….os 2.000 contos que lhe couberam pelos bens que a...
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