Acórdão nº 0731797 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

B……… e mulher C………., residentes na Rua ………., Santo Tirso, vieram intentar acção, sob a forma sumária, contra D………. e mulher E………., residentes naquela mesma rua, em Santo Tirso, tendo formulado contra estes últimos os pedidos condenatórios que se passam a indicar: a/ verem denunciado o contrato de arrendamento aludido no articulado inicial, com a consequente entrega aos Autores, em 1.11.2004 ou 1.11.2005, da fracção autónoma que lhes está arrendada, em bom estado de conservação e contra o recebimento da correspondente indemnização; b/ pagarem aos Autores, no caso de mora na restituição do locado, uma indemnização igual ao dobro da renda mensal devida, por todo o tempo que decorrer desde o início da mora até à sua entrega efectiva.

Para o efeito e em síntese, alegaram os Autores que eram donos da fracção identificada na petição inicial, a qual se encontrava ocupada pelos Réus para a sua habitação, por força de contrato de arrendamento para esse fim celebrado em Novembro de 1988, sendo que necessitavam da mesma para nela se instalar uma sua filha maior, aí fixando a sua residência, já que pretendia contrair matrimónio e organizar a sua vida familiar em Santo Tirso, não dispondo de qualquer habitação sua ou arrendada, consigo se encontrando a viver em casa que não dispunha de condições de acolher a nova família que essa sua filha pretendia constituir.

Os Réus, citados para o termos da acção, apresentaram contestação em que impugnaram grande parte da alegação inicial, tendo adiantado que aquele outro prédio pertencente aos Autores e por estes referenciado na petição inicial detinha condições de habitabilidade para nele se instalar a sua filha maior, acrescendo que o mesmo se encontrava arrendado à menos tempo que o que vinham ocupando.

Os Autores responderam, mantendo a sua alegação inicial e adiantando que esse outro prédio arrendado se encontrava muito degradado e sem condições de satisfazer as necessidades de habitação da sua filha, carecendo de profundas obras de recuperação, com custos demasiado elevados para cujo suporte não dispunham de meios económicos bastantes, por isso se justificando a invocada denúncia relativamente ao locado ocupado pelos Réus.

Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação.

Em fase de instrução, efectivou-se exame pericial que incidiu sobre aquele outro prédio também pertencente aos Autores, após o que se realizou audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, seguindo-se sentença que julgou procedente acção, nessa medida se tendo condenado os Réus nos pedidos contra os mesmos deduzidos.

Inconformados como o sentenciado, interpuseram os Réus recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações com a revogação de tal decisão, para o efeito suscitando as problemáticas que adiante individualizaremos.

Contra-alegaram os Autores, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    Vem dada como apurada em 1.ª instância a materialidade que se passa a indicar: 1 - Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso, sob o n.º 1947/081098, um prédio urbano - casa de rés-do-chão, ..º e .° andares - inscrito sob o artigo 1957, constituído em propriedade horizontal pela inscrição F-2, formado pelas fracções A, B e C, sito no ………. ou ………., em Santo Tirso, constituindo o ..º andar a Fracção B; 2 - Relativamente ao prédio e fracções identificados no Ponto anterior, mostra-se registado desde 8.10.1998 (inscrição G-2) a favor do Autor B………. a respectiva aquisição, por adjudicação em acção de divisão de coisa comum; 3 - A fracção B do referido prédio mostra-se inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 4830-B, da Freguesia e cidade de Santo Tirso, conforme documento junto a fls. 16; 4 - F………. nasceu no dia 9 de Março de 1980, sendo filha dos Autores, conforme certidão de nascimento de fls. 44; 5 - G………. nasceu no 4 de Novembro de 1987, sendo filha dos Autores, conforme certidão de registo de nascimento junta a fls. 45; 6 - Os Autores juntamente com as suas filhas F………. e G………. residem no ..º andar (fracção C) do prédio urbano identificado no Ponto 1 supra; 7 - Os Réus residem no ..º andar do mesmo prédio - na fracção autónoma B - por força do acordo de cedência do uso e gozo do mesmo e mediante o pagamento pelos Réus de uma contrapartida monetária mensal; 8 - Estando o rés-do-chão - fracção autónoma A - que se destina a comércio, a ser ocupado por um estabelecimento comercial; 9 - H………. (na qualidade de senhorio, primeiro outorgante) e o Réu D………. (na qualidade de inquilino, segundo outorgante) subscreveram o acordo escrito de fls. 29, sob a epígrafe de "contrato de arrendamento", nos termos do qual declararam: "… o primeiro … como senhorio … e o segundo ... como inquilino, fazem o presente...

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