Acórdão nº 0617266 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2007

Data02 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 7266/06 Processo n.º …/03.8GAPFR Acórdão em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, no .º juízo, no processo acima referido, foi o arguido B………. condenado como autor material de um crime de subtracção de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c) do CódPenal, na pena de treze meses de prisão; 2- Inconformado, recorreu o dito arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Quando o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, não pode deixar de considerar a possibilidade de suspender a respectiva execução, e assim de indagar da verificação das respectivas condições (prognose e necessidades, mas a sentença recorrida limitou-se a concluir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva e nada mais Ao não apreciar aquela possibilidade de suspender a execução da pena de prisão, o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, facto que conduz á nulidade da sentença A pena aplicada é manifestamente excessiva porque não considerou que apesar de o menor estar entregue aos cuidados da mãe, o certo é que já há largos meses, anteriores ao acto praticado pelo arguido, que o mesmo se encontrava, durante pelo menos toda a semana, na companhia de uma ama, sendo apenas visitado pela mãe ao fim de semana; o pai, ora arguido, sempre nutriu um profundo carinho e consideração pelo seu filho, visitando-o sua companhia todos os fins de semana que lhe foram atribuídos na regulação do poder paternal; A mãe não tinha trabalho fixo, dedicando-se com regularidade à prostituição A criança está há já muitos anos na companhia diária do pai, com quem tem uma relação muito próxima, e não foram consideradas as consequências da prisão efectiva do arguido para o seu filho e família, facto que poderá provocar uma total desagregação de uma família perfeitamente integrada e feliz.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso no que toca à nulidade consistente na não fundamentação da decisão de não suspender a execução da pena 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência.

+FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos: 1. Por decisão datada de 17 de Junho de 2002, proferida nos autos de processo de regulação do exercício do poder paternal n.º …/2001, que correm termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, já transitada em julgado, foi o menor C………., nascido a 04 de Dezembro de 1999 e filho de D………. e do arguido B………., entregue à guarda e cuidados da sua mãe, D………., à qual ficou atribuído o exercício do poder paternal relativamente a tal menor.

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