Acórdão nº 0617266 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2007
Data | 02 Maio 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 7266/06 Processo n.º …/03.8GAPFR Acórdão em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, no .º juízo, no processo acima referido, foi o arguido B………. condenado como autor material de um crime de subtracção de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c) do CódPenal, na pena de treze meses de prisão; 2- Inconformado, recorreu o dito arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Quando o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, não pode deixar de considerar a possibilidade de suspender a respectiva execução, e assim de indagar da verificação das respectivas condições (prognose e necessidades, mas a sentença recorrida limitou-se a concluir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva e nada mais Ao não apreciar aquela possibilidade de suspender a execução da pena de prisão, o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, facto que conduz á nulidade da sentença A pena aplicada é manifestamente excessiva porque não considerou que apesar de o menor estar entregue aos cuidados da mãe, o certo é que já há largos meses, anteriores ao acto praticado pelo arguido, que o mesmo se encontrava, durante pelo menos toda a semana, na companhia de uma ama, sendo apenas visitado pela mãe ao fim de semana; o pai, ora arguido, sempre nutriu um profundo carinho e consideração pelo seu filho, visitando-o sua companhia todos os fins de semana que lhe foram atribuídos na regulação do poder paternal; A mãe não tinha trabalho fixo, dedicando-se com regularidade à prostituição A criança está há já muitos anos na companhia diária do pai, com quem tem uma relação muito próxima, e não foram consideradas as consequências da prisão efectiva do arguido para o seu filho e família, facto que poderá provocar uma total desagregação de uma família perfeitamente integrada e feliz.
3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso no que toca à nulidade consistente na não fundamentação da decisão de não suspender a execução da pena 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência.
+FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos: 1. Por decisão datada de 17 de Junho de 2002, proferida nos autos de processo de regulação do exercício do poder paternal n.º …/2001, que correm termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, já transitada em julgado, foi o menor C………., nascido a 04 de Dezembro de 1999 e filho de D………. e do arguido B………., entregue à guarda e cuidados da sua mãe, D………., à qual ficou atribuído o exercício do poder paternal relativamente a tal menor.
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