Acórdão nº 0732009 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - Nos autos de caução …-B/1998 - do .º Juízo Cível do tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Gaia - não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial pela interposição, por si devida, pela totalidade de € 311,50, B………. foi notificada para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça - a parte "em falta", de € 66,75 - bem como para efectuar o pagamento da multa de € 311,50, para o que foi emitida a "guia cível …..........., em nome da requerente - Multas do C.G.T. - pagável até 02-11-206. Refere-se na guia o disposto no "artº 486º-A C.P.C.".

Entendendo não dever o citado valor como multa mas apenas o de € 89,00, por o valor da taxa de justiça em falta ser apenas de € 66,75, apresentou reclamação.

O Mmo Juiz indeferiu a reclamação por despacho de fls. 19 (destes autos), proferido a 16/11/06.

2) - Do decidido agrava a requerente.

Apresenta as alegações que encerra a concluir: "1º Está em falta apenas o pagamento da quantia de € 66,75.

  1. Por isso, não existe falta de apresentação de comprovativo, nem tão pouco falta de pagamento de taxa de justiça.

  2. O que existe é um pagamento incompleto ou incorrecto do valor devido a título de taxa de justiça.

  3. Entende-se que tal situação não se encontra taxativamente prevista no C.C.J..

  4. Para tal, aceitar-se-ia a existência de obrigação de pagamento «em dobro» do valor em débito, ou seja, o que resulta da diferença entre a taxa de justiça paga e o valor de taxa de justiça que deveria ter sido paga.

  5. Assim sendo, as guias remetidas pelo Tribunal impossibilitavam tal pagamento, uma vez que não correspondiam a tal valor.

  6. Aceitando-se o valor de tais guias seria gerada (atenta a sobreposição de pagamentos) uma taxação de tal acto processual sem qualquer base legal, com manifesto prejuízo e preterição de direitos da recorrente.

  7. Com todo o respeito, entende-se que o despacho recorrido violou as disposições legais referidas supra, nomeadamente o art. 486°-A do CPC.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, devendo revogar-se o despacho em causa no sentido de dever ser emitida nova guia com a multa de 89,00€, para além do diferencial de 66,75€ em falta".

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmo Juiz sustentou doutamente o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

3) - Os factos a atender são os descritos em 1).

4) - Face ao teor das conclusões das alegações, e tendo em conta o preceituado em 684º, nº...

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