Acórdão nº 0732009 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - Nos autos de caução …-B/1998 - do .º Juízo Cível do tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Gaia - não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial pela interposição, por si devida, pela totalidade de € 311,50, B………. foi notificada para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça - a parte "em falta", de € 66,75 - bem como para efectuar o pagamento da multa de € 311,50, para o que foi emitida a "guia cível …..........., em nome da requerente - Multas do C.G.T. - pagável até 02-11-206. Refere-se na guia o disposto no "artº 486º-A C.P.C.".
Entendendo não dever o citado valor como multa mas apenas o de € 89,00, por o valor da taxa de justiça em falta ser apenas de € 66,75, apresentou reclamação.
O Mmo Juiz indeferiu a reclamação por despacho de fls. 19 (destes autos), proferido a 16/11/06.
2) - Do decidido agrava a requerente.
Apresenta as alegações que encerra a concluir: "1º Está em falta apenas o pagamento da quantia de € 66,75.
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Por isso, não existe falta de apresentação de comprovativo, nem tão pouco falta de pagamento de taxa de justiça.
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O que existe é um pagamento incompleto ou incorrecto do valor devido a título de taxa de justiça.
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Entende-se que tal situação não se encontra taxativamente prevista no C.C.J..
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Para tal, aceitar-se-ia a existência de obrigação de pagamento «em dobro» do valor em débito, ou seja, o que resulta da diferença entre a taxa de justiça paga e o valor de taxa de justiça que deveria ter sido paga.
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Assim sendo, as guias remetidas pelo Tribunal impossibilitavam tal pagamento, uma vez que não correspondiam a tal valor.
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Aceitando-se o valor de tais guias seria gerada (atenta a sobreposição de pagamentos) uma taxação de tal acto processual sem qualquer base legal, com manifesto prejuízo e preterição de direitos da recorrente.
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Com todo o respeito, entende-se que o despacho recorrido violou as disposições legais referidas supra, nomeadamente o art. 486°-A do CPC.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, devendo revogar-se o despacho em causa no sentido de dever ser emitida nova guia com a multa de 89,00€, para além do diferencial de 66,75€ em falta".
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmo Juiz sustentou doutamente o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3) - Os factos a atender são os descritos em 1).
4) - Face ao teor das conclusões das alegações, e tendo em conta o preceituado em 684º, nº...
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