Acórdão nº 0730530 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Decisão recorrida - Proc. Nº ……../04.3BPNF Tribunal Judicial de Penafiel de 31 de Julho de 2006 Julgou a acção improcedente.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………………..

, interpôs o presente recurso de apelação da sentença acima referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A) - O Recorrente intentou acção de condenação contra a recorrida C……………… pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 18.165.35 euros, a título de indemnização pelos prejuízos causados na sua casa em consequência de uma explosão ocorrida na pedreira que a Recorrida explora.

  1. A sentença, ora recorrida, julgou a acção improcedente e absolveu as Recorridas, a referida Ré e a chamada D……………., do pedido.

  2. Entendeu a Meritíssima juiza "a quo" que não ficou provado o nexo causal entre a explosão e os danos.

  3. Apesar de ter considerado que ficou provado que no dia em causa a explosão foi mais forte que o habitual, que as explosões provocam vibrações e que existem fissuras na caso do autor, entendeu a Meritíssima Juiza "a quo" que não ficou provado que as fissuras surgiram na sequência das explosões e por isso entendeu estarem verificados todos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos à excepção do nexo causal.

  4. Ficou dito na sentença que o Recorrente não fez prova desse nexo.

  5. Contudo, entendemos que foi feita prova do nexo causal e o Tribunal se tivesse valorado a prova produzida nesse sentido a decisão era a que ora se reclama, a procedência da acção.

  6. Efectivamente, existe um contradição na motivação da resposta à base instrutória, pois se a testemunha E………………., mereceu credibilidade ao Tribunal por ter sentido no dia e hora constante nos autos a explosão em causa e, na percepção da Meretíssima Juíza "a quo», depôs à matéria de forma simples e clara e revelou conhecimento directo sobre a existência de fendas na casa do autor, H) A mesma testemunha que o Tribunal alega ter merecido credibilidade diz ter visto a casa a abrir fendas depois da explosão.

  7. E por isso a resposta ao quesito 4º deveria ser positiva, ou seja que a explosão provocou as fissuras.

  8. Pelas regras de experiência comum conjugado com a prova testemunhal produzida só se poderia concluir que existe ligação causa efeito entre a explosão e as físsuras.

  9. Tanto mais que foi produzida prova nesse sentido e que não foi valorada pelo tribunal como deveria ter sido.

  10. Pois, reafirme-se se a testemunha mereceu credibilidade para provar a existência daquela explosão deveria ter a mesma valoração em relação aos factos que ocorreram na consequência dessa explosão, pois disse ter visto a abrir fendas.

  11. E a meritíssima Juíza «a quo» ao afirmar que as testemunhas da Ré negam esse nexo de causalidade labora num erro, pois se por um lado as testemunhas arroladas pelo Autor afirmam ter presenciado uma realidade, as fissuras surgirem após a explosão, as testemunhas arroladas pela Ré afirmam ser outra a causa das fissuras, a má construção da moradia, mas essa alegada causa nunca foi presenciada ou confirmada ao contrário da causa explosão.

    0) Acresce que a testemunha que o Tribunal reputou de isenta e que afirmou que as fissuras apareceram em consequência da má construção da moradia não sustentou essa afirmação, nem podia, uma vez que as fendas em causa não se coadunam com uma eventual má construção, quando muito uma má construção poderia ser mais vulnerável à influência das explosões, mas ainda assim a explosão era a causa.

  12. E acima de tudo, o facto provocado pela Recorrida (explosão) é adequado a produzir os danos sofridos pelo Recorrente (fissuras).

  13. Logo, deveria a sentença recorrida, face à prova produzida, ter considerado verificada a existência do nexo causal.

  14. Estando por isso verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 483º do C. C ao julgar a acção improcedente.

    Pediu a revogação da sentença recorrida Nas contra-alegações a chamada, D………………….. pugna pela manutenção da sentença recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões nas suas contra-alegações: 1. O presente recurso não versa sobre matéria de facto, já que não se põe em causa o teor das respostas aos quesitos nem se pede que essas respostas sejam alteradas.

    1. Aliás, o Tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção (artº 651, nº 1, do C.P.C.).

    2. Não foi violada qualquer norma legal.

    ***************** A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A ré dedica-se, entre outras actividades, à exploração de granitos.________ 2. No âmbito da referida actividade, explora uma pedreira, de que é proprietária, sita no Lugar …………, freguesia de ………., concelho de Penafiel.________________ 3. Para extrair o granito na referida pedreira a ré utiliza explosivos.__________ 4. Encontra-se junto aos autos a proposta realizada por "F………………., Lda.", datada de 10 de Setembro de 2002, onde consta uma "descrição" respeitante à verificação de danos...

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