Acórdão nº 0721517 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo em separado interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº…./05.6TVPRT, da .ª Vara Cível do Porto.

Interveniente Principal pelo Lado Passivo / Agravante - Câmara Municipal ………. .

Agravados / Autora - B………., Ldª, e Réus - Rede Ferroviária Nacional, Refer, EP, e C………. .

Pedido Que a 1ª Ré seja condenada: 1 - A proceder à realização de todas as obras de reparação necessárias ao normal funcionamento do restaurante da Autora, reconstituindo a sua situação anterior aos alegados factos danosos e, designadamente, às obras seguintes: i) Reparação das fendas e fissuras nas paredes estruturais do mesmo; ii) substituição do tecto falso; iii) substituição do pavimento existente; iv) substituição dos tubos de esgoto danificados; v) verificação da origem das infiltrações de água no pavimento junto às paredes e injecções de selagem e respectivo conserto; vi) reparação do mobiliário danificado, designadamente portas, balcão e armários; vii) demolição da parede do painel de azulejo, verificação das infiltrações de água na mesma e respectivas injecções de selagem e reparações adequadas.

2 - Pagar à Autora a quantia de € 4.200, referente à troca do sistema de esgotos, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados da citação até integral pagamento.

3 - Pagar à Autora a quantia de € 5.245, a título de danos patrimoniais resultantes da danificação de móveis e equipamentos, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação, até integral pagamento.

4 - Pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar posteriormente, nos termos do artº 378º C.P.Civ., relativamente aos restantes danos causados em outros equipamentos e que a Autora não pode quantificar nesta altura.

5 - Indemnizar a Autora pelos lucros cessantes resultantes da privação parcial do uso do restaurante, que deverá ser quantificado em valor não inferior a € 200/dia, desde Janeiro de 2004 a 14/6/04 (165 dias), o que perfaz a quantia de € 33 000, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados da citação, até integral pagamento.

Que ambos os RR. sejam solidariamente condenados a pagar à Autora: 1 - A quantia de € 1.291, a título de danos patrimoniais relativos ao plano de publicidade, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

2 - A quantia de € 7.044,33, relativa aos consumíveis perdidos ("stock" de alimentos e bebidas), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

3 - A quantia de € 38.939,88, relativas a despesas fixas de Julho de 2004 até Julho de 2005, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

4 - A quantia de € 36.603,23, relativa a custos que terá na reabertura do seu estabelecimento comercial.

5 - A quantia de € 29.285,49, a título de lucros cessantes por privação total do uso, em virtude de não poder explorar o restaurante, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

6 - A quantia de € 2.252,73 por mês, a título de lucros cessantes pelos benefícios deixados de auferir por ter sido impedida de exercer a sua actividade comercial e até o imóvel estar disponível para reabertura ao público.

7 - A quantia de € 50.000, a título de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até...

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