Acórdão nº 0721517 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo em separado interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº…./05.6TVPRT, da .ª Vara Cível do Porto.
Interveniente Principal pelo Lado Passivo / Agravante - Câmara Municipal ………. .
Agravados / Autora - B………., Ldª, e Réus - Rede Ferroviária Nacional, Refer, EP, e C………. .
Pedido Que a 1ª Ré seja condenada: 1 - A proceder à realização de todas as obras de reparação necessárias ao normal funcionamento do restaurante da Autora, reconstituindo a sua situação anterior aos alegados factos danosos e, designadamente, às obras seguintes: i) Reparação das fendas e fissuras nas paredes estruturais do mesmo; ii) substituição do tecto falso; iii) substituição do pavimento existente; iv) substituição dos tubos de esgoto danificados; v) verificação da origem das infiltrações de água no pavimento junto às paredes e injecções de selagem e respectivo conserto; vi) reparação do mobiliário danificado, designadamente portas, balcão e armários; vii) demolição da parede do painel de azulejo, verificação das infiltrações de água na mesma e respectivas injecções de selagem e reparações adequadas.
2 - Pagar à Autora a quantia de € 4.200, referente à troca do sistema de esgotos, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados da citação até integral pagamento.
3 - Pagar à Autora a quantia de € 5.245, a título de danos patrimoniais resultantes da danificação de móveis e equipamentos, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação, até integral pagamento.
4 - Pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar posteriormente, nos termos do artº 378º C.P.Civ., relativamente aos restantes danos causados em outros equipamentos e que a Autora não pode quantificar nesta altura.
5 - Indemnizar a Autora pelos lucros cessantes resultantes da privação parcial do uso do restaurante, que deverá ser quantificado em valor não inferior a € 200/dia, desde Janeiro de 2004 a 14/6/04 (165 dias), o que perfaz a quantia de € 33 000, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados da citação, até integral pagamento.
Que ambos os RR. sejam solidariamente condenados a pagar à Autora: 1 - A quantia de € 1.291, a título de danos patrimoniais relativos ao plano de publicidade, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
2 - A quantia de € 7.044,33, relativa aos consumíveis perdidos ("stock" de alimentos e bebidas), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
3 - A quantia de € 38.939,88, relativas a despesas fixas de Julho de 2004 até Julho de 2005, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
4 - A quantia de € 36.603,23, relativa a custos que terá na reabertura do seu estabelecimento comercial.
5 - A quantia de € 29.285,49, a título de lucros cessantes por privação total do uso, em virtude de não poder explorar o restaurante, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
6 - A quantia de € 2.252,73 por mês, a título de lucros cessantes pelos benefícios deixados de auferir por ter sido impedida de exercer a sua actividade comercial e até o imóvel estar disponível para reabertura ao público.
7 - A quantia de € 50.000, a título de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até...
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