Acórdão nº 0720376 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B………., casado, residente na Rua ………., n.º .., .º, Póvoa de Varzim, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra "C………., Lda.", sociedade comercial por quotas, com sede na mesma rua e no rés-do-chão do mesmo número, pedindo que esta seja condenada a:

  1. Tolerar a realização de obras nesse rés-do-chão, que o Autor lhe deu de arrendamento, obras essas que foram impostas pela autoridade pública administrativa, bem como a facultar ao Autor, seu procurador, pessoas por si designadas, funcionários e técnicos a entrada naquele espaço para a realização das vistorias necessárias à legalização das obras de ampliação do prédio, com vista à obtenção da licença de utilização do mesmo; B) Retirar as obras e equipamentos instalados na fachada do prédio; C) Facultar a entrada do Autor, seu procurador e técnicos, a fim de ser examinada a referida loja, bem como as obras levadas a cabo pela Ré na mesma; D) Pagar ao Autor a quantia de € 10.200,00, acrescida do valor de € 600,00 por cada mês ou fracção após Dezembro de 2004, enquanto durar a recusa da Ré em tolerar a realização das obras referidas no artigo 9º da petição; E) Pagar a quantia de € 50,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das prestações de facto referidas em a) e c).

Contestou a Ré, invocando, à cabeça, a ineptidão da petição inicial relativamente ao pedido formulado sob a alínea d).

Impugnando, disse, em síntese, que nunca lhe foram dadas garantias de boa execução da obras que o Autor pretende efectuar e, ainda, que, face ao disposto no artigo 4º, nº1 do Regime do Arrendamento Urbano, lhe era permitido fazer as obras que levou a efeito na fachada do prédio.

Respondeu o Autor, pugnando pela procedência da acção.

Foi proferido o despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial.

Face à simplicidade da matéria de facto controvertida, o Mmº Juiz absteve-se de elaborar a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 135 e seguintes, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.

Por fim, foi proferida a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu do seguinte modo:

  1. Condenar a Ré, C………., Lda., a tolerar a realização das obras descritas nos factos supra enumerados sob os nºs 10 11 e 12 da Fundamentação de Facto, bem como a facultar a entrada na loja sita no rés-do-chão do prédio sito na Rua ………., .., na cidade da Póvoa do Varzim, do Autor B………. e/ou seu procurador e das demais pessoas por si designadas para a realização das referidas obras e, ainda, dos técnicos ou funcionários designados pelas entidade oficiais para a realização das vistorias necessárias à legalização das obras de ampliação do prédio com vista à obtenção da licença de utilização do mesmo; b) Condenar a Ré a facultar a entrada do Autor e/ou seu procurador, acompanhado dos técnicos que entender necessários, a fim de ser examinada a referida obra, bem como as obras levadas a cabo pela Ré na mesma; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia em que não dê cumprimento às prestações de facto referidas nas antecedentes alíneas a) e c); d) Absolver a Ré, "C………., Lda.", dos demais pedidos deduzidos.

    Ambas as partes recorreram, tendo os recursos sido admitidos como de apelação, com efeito devolutivo - v. fls. 185.

    O recurso da Ré foi, entretanto, julgado deserto por falta de alegações - v. fls. 225.

    Na motivação do seu recurso o Autor pede que se revogue a sentença na parte em que absolveu a Ré dos pedidos formulados nas alíneas b) e d) da petição inicial e formula, para esse fim, as conclusões que seguem: I. A privação do uso do prédio (ou de parte dele) implica, desde logo, a impossibilidade do proprietário usar, fruir e dispor do que lhe pertence, direitos conferidos pelo artigo 1305ºdo CC.

    1. Razão pela qual, quer a doutrina quer a jurisprudência recentes, vêm concluindo que a simples privação do uso dos bens - móveis ou imóveis - ainda que não se apurem os concretos custos patrimoniais desse facto decorrentes, constitui um dano na medida em que, por um lado, representa uma modificação para menos no património do lesado, consubstanciando uma restrição ao direito de propriedade sobre o bem em causa, sabido que este integra, como um dos seus elementos fundamentais, poder de exclusiva fruição e utilização, poder de que o lesado ficou privado.

    2. Em consequência, independentemente da prova dos factos relativos ao prejuízo sofrido, é notório que a esfera jurídico-patrimonial do autor ficou negativamente afectada em virtude da ré, com a sua conduta ilícita e culposa, o ter impedido de realizar as obras necessárias à obtenção da licença de utilização do imóvel em causa e, consequentemente, usar, fruir e dispor (designadamente dando de arrendamento, como era sua intenção) os dois andares do referido prédio.

    3. Sem dúvida...

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