Acórdão nº 0721514 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2007
Data | 24 Abril 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. Relatório Na execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo B………., S.A. contra a sociedade C………., Lda, D………. e E………., o Solicitador de Execução, indicado pela exequente, informando não ter localizado bens dos executados e alegando que as entidades, com elementos registados em base de dados, em geral se vêm recusando a prestar qualquer informação, alegando estarem sujeitos a sigilo, solicitou, através de requerimento apresentado em 12-04-2006, que fosse autorizado o levantamento do sigilo e consequentemente a consulta da base de dados das seguintes entidades: Direcção Geral dos Impostos, Instituto Seguros de Portugal, Instituto de Gestão do Crédito Público, Entidades abrangidas pela Direcção-Geral dos Registos e Notariado e Banco de Portugal.
Solicitando quanto ao Banco de Portugal o levantamento do sigilo para que "informe se os executados figuram na base de dados e quais as entidades detentoras de tais dados", esclarecendo não se tratar de "autorização para averiguação de contas, nem para penhora".
Na sequência do referido requerimento foi proferido em 26-04-2006, despacho com o seguinte teor: "Defere-se a requerida consulta das bases de dados no que respeita ao(s) executado(s).
Defere-se o requerido levantamento de sigilo fiscal.
Defere-se o requerido levantamento do sigilo bancário no que respeita ao pretendido quanto ao Banco de Portugal" Juntando cópia do referido despacho e do pedido de autorização de consulta das bases de dados, o Solicitador de Execução requereu ao Banco de Portugal para, nos termos e para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 833º do CPC, informar em, 10 dias, em relação aos executados: "C………., Lda -NIF ……… D………. - B.I. …….; NIF ……… E………. - B.I. …….; NIF ……… - se figuram em alguma base de dados e quais as entidades detentoras de tais dados (não se trata de penhora de saldos)" Recebido o referido requerimento do Solicitador de Execução, o Banco de Portugal interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Na sua alegação, oportunamente apresentada, formulou as seguintes conclusões: I- O despacho recorrido não contém uma indicação clara e certa do(s) executado(s) sobre quem são solicitadas informações cobertas pelo segredo de supervisão; II- Além disso, tal despacho omite qualquer fundamentação que justifique o porquê do "(…) levantamento do sigilo bancário no que respeita ao pretendido quanto ao Banco de Portugal"; III- A violação do dever de fundamentação previsto no artigo 158º do CPC conduz a uma nulidade, nos termos do disposto no art. 201º do CPC; IV- Por outro lado, o Banco não foi ouvido antes de proferido o despacho recorrido; V- Por isso, esta Autoridade de supervisão não teve oportunidade processual para deduzir escusa na prestação das informações requeridas; VI- Assiste-se, pois, a uma violação do principio do contraditório (art. 3º, n.º 3 do CPC) por parte do Tribunal a quo; VII- O despacho recorrido (na medida em que parece aderir ao teor do requerimento do Solicitador de Execução) terá acolhido a invocação dos artigos 519º-A e 833º, n.ºs 1 e 2, do CPC; VIII- O artigo 833º n.º 3, remete para o artigo 519º-A; IX- Ora, o artigo 519º-A do CPC tem de ser interpretado em conjugação com o artigo 519º do mesmo diploma; X- O artigo 519º regula expressamente a recusa na prestação de informações por motivo de sigilo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO