Acórdão nº 0721514 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2007

Data24 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. Relatório Na execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo B………., S.A. contra a sociedade C………., Lda, D………. e E………., o Solicitador de Execução, indicado pela exequente, informando não ter localizado bens dos executados e alegando que as entidades, com elementos registados em base de dados, em geral se vêm recusando a prestar qualquer informação, alegando estarem sujeitos a sigilo, solicitou, através de requerimento apresentado em 12-04-2006, que fosse autorizado o levantamento do sigilo e consequentemente a consulta da base de dados das seguintes entidades: Direcção Geral dos Impostos, Instituto Seguros de Portugal, Instituto de Gestão do Crédito Público, Entidades abrangidas pela Direcção-Geral dos Registos e Notariado e Banco de Portugal.

Solicitando quanto ao Banco de Portugal o levantamento do sigilo para que "informe se os executados figuram na base de dados e quais as entidades detentoras de tais dados", esclarecendo não se tratar de "autorização para averiguação de contas, nem para penhora".

Na sequência do referido requerimento foi proferido em 26-04-2006, despacho com o seguinte teor: "Defere-se a requerida consulta das bases de dados no que respeita ao(s) executado(s).

Defere-se o requerido levantamento de sigilo fiscal.

Defere-se o requerido levantamento do sigilo bancário no que respeita ao pretendido quanto ao Banco de Portugal" Juntando cópia do referido despacho e do pedido de autorização de consulta das bases de dados, o Solicitador de Execução requereu ao Banco de Portugal para, nos termos e para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 833º do CPC, informar em, 10 dias, em relação aos executados: "C………., Lda -NIF ……… D………. - B.I. …….; NIF ……… E………. - B.I. …….; NIF ……… - se figuram em alguma base de dados e quais as entidades detentoras de tais dados (não se trata de penhora de saldos)" Recebido o referido requerimento do Solicitador de Execução, o Banco de Portugal interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Na sua alegação, oportunamente apresentada, formulou as seguintes conclusões: I- O despacho recorrido não contém uma indicação clara e certa do(s) executado(s) sobre quem são solicitadas informações cobertas pelo segredo de supervisão; II- Além disso, tal despacho omite qualquer fundamentação que justifique o porquê do "(…) levantamento do sigilo bancário no que respeita ao pretendido quanto ao Banco de Portugal"; III- A violação do dever de fundamentação previsto no artigo 158º do CPC conduz a uma nulidade, nos termos do disposto no art. 201º do CPC; IV- Por outro lado, o Banco não foi ouvido antes de proferido o despacho recorrido; V- Por isso, esta Autoridade de supervisão não teve oportunidade processual para deduzir escusa na prestação das informações requeridas; VI- Assiste-se, pois, a uma violação do principio do contraditório (art. 3º, n.º 3 do CPC) por parte do Tribunal a quo; VII- O despacho recorrido (na medida em que parece aderir ao teor do requerimento do Solicitador de Execução) terá acolhido a invocação dos artigos 519º-A e 833º, n.ºs 1 e 2, do CPC; VIII- O artigo 833º n.º 3, remete para o artigo 519º-A; IX- Ora, o artigo 519º-A do CPC tem de ser interpretado em conjugação com o artigo 519º do mesmo diploma; X- O artigo 519º regula expressamente a recusa na prestação de informações por motivo de sigilo...

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