Acórdão nº 0721491 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de embargos de executado nº…./03.3TBGDM-A, do .º Juízo Cível da comarca de Gondomar.

Embargante - B………. .

Embargado / Exequente - C………. .

Tese do Embargante Não é verdade que o Embargante seja devedor das quantias inscritas nas letras dadas à execução, já que o único serviço prestado pelo Exequente ao Embargante foi uma obra de pedreiro, a qual o dito Exequente não concluiu e executou com defeitos. Invoca o Embargante a excepção de não cumprimento do contrato.

A única razão de ser das letras referidas encontra-se no pedido do Exequente ao Embargante, atenta a falta de liquidez que aquele revelava e a necessidade de crédito para levar a cabo a obra.

O Embargante já pagou ao Exequente pelo menos a quantia de Esc.9.420.650$00 (€ 46.990).

O mesmo Embargante (electricista de profissão) possui ainda sobre o Exequente um crédito proveniente de trabalhos que levou a cabo para o Exequente, em regime de contrato de empreitada, e não foram pagos.

Tese do Exequente/Embargado Impugna motivadamente os factos vertidos no processo pelo Embargante.

Sentença A Mmª Juiz "a quo" julgou os embargos parcialmente procedentes, e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução unicamente para pagamento do montante correspondente à diferença entre a quantia exequenda, considerada com a limitação de corrente do despacho proferido a fls. 27 e 28, e a quantia que se vier a liquidar, até ao limite de € 11.832,26, respeitante ao preço dos serviços referidos no ponto 10 da matéria de facto, prestados pelo Embargante ao Embargado.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): 1 - Nenhuma razão há para relegar para liquidação em execução de sentença a importância que o apelante tem a haver (compensar) do apelado, porque os autos permitem apurar o preço dos trabalhos realizados pelo Apelante e bem assim porque se pode determinar das facturas juntas que trabalhos foram efectivamente executados por este.

2 - Na ausência de qualquer prova que permitisse contrariar o teor das facturas, das mesmas se retiram, devidamente descriminados e quantificados, os preços e os trabalhos executados.

3 - Não colhe a argumentação que se atém ao disposto no artº 883º C.Civ., "ex vi" artº 1211º nº1, porque representa visão restritiva da liberdade contratual conferida às partes e afasta, sem explicação, a regra geral do artº 400º C.Civ. que admite que a determinação do preço possa ser confiada a uma das partes.

4 - Sem necessidade de qualquer recurso à liquidação em execução de sentença, deverá ser desde já fixado em € 11.832,26 o valor do crédito de capital do Embargante, destinado a ser compensado com o crédito do Apelado, bem como considerados os juros de mora contados a partir dos trinta dias posteriores à data de emissão das facturas, pelo que a sentença violou o disposto nos artºs 342º nºs 1 e 2 C.Civ. e 661º nº2 C.P.Civ.

5 - Discorda também o Apelante do critério seguido pela douta sentença em matéria de condenação em custas, na medida em que, de uma parte, e de acordo com o alegado e artº 446º nºs 1 e 2 C.P.Civ., as custas referentes à parcela de € 11.832,26 deverão ser da responsabilidade do Apelado e, de outra parte, que aquelas respeitantes à "restante parcela do valor da causa" devam ser pagas por ele Apelante, pois dever-se-á considerar que o valor da causa é o mesmo da execução (€ 15.182,62), mas também que uma parte desse valor (€ 949) corresponde a despesas que não têm a dignidade de título executivo, tal como já foi objecto de decisão transitada em julgado, assim se violando o disposto no artº 446º nºs 1 e 2 C.P.Civ..

O Apelado não apresentou contra-alegações.

Factos Provados 1) Na execução de que os presentes autos são apenso foram dadas à execução as seguintes duas letras, que...

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