Acórdão nº 0721491 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de embargos de executado nº…./03.3TBGDM-A, do .º Juízo Cível da comarca de Gondomar.
Embargante - B………. .
Embargado / Exequente - C………. .
Tese do Embargante Não é verdade que o Embargante seja devedor das quantias inscritas nas letras dadas à execução, já que o único serviço prestado pelo Exequente ao Embargante foi uma obra de pedreiro, a qual o dito Exequente não concluiu e executou com defeitos. Invoca o Embargante a excepção de não cumprimento do contrato.
A única razão de ser das letras referidas encontra-se no pedido do Exequente ao Embargante, atenta a falta de liquidez que aquele revelava e a necessidade de crédito para levar a cabo a obra.
O Embargante já pagou ao Exequente pelo menos a quantia de Esc.9.420.650$00 (€ 46.990).
O mesmo Embargante (electricista de profissão) possui ainda sobre o Exequente um crédito proveniente de trabalhos que levou a cabo para o Exequente, em regime de contrato de empreitada, e não foram pagos.
Tese do Exequente/Embargado Impugna motivadamente os factos vertidos no processo pelo Embargante.
Sentença A Mmª Juiz "a quo" julgou os embargos parcialmente procedentes, e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução unicamente para pagamento do montante correspondente à diferença entre a quantia exequenda, considerada com a limitação de corrente do despacho proferido a fls. 27 e 28, e a quantia que se vier a liquidar, até ao limite de € 11.832,26, respeitante ao preço dos serviços referidos no ponto 10 da matéria de facto, prestados pelo Embargante ao Embargado.
Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): 1 - Nenhuma razão há para relegar para liquidação em execução de sentença a importância que o apelante tem a haver (compensar) do apelado, porque os autos permitem apurar o preço dos trabalhos realizados pelo Apelante e bem assim porque se pode determinar das facturas juntas que trabalhos foram efectivamente executados por este.
2 - Na ausência de qualquer prova que permitisse contrariar o teor das facturas, das mesmas se retiram, devidamente descriminados e quantificados, os preços e os trabalhos executados.
3 - Não colhe a argumentação que se atém ao disposto no artº 883º C.Civ., "ex vi" artº 1211º nº1, porque representa visão restritiva da liberdade contratual conferida às partes e afasta, sem explicação, a regra geral do artº 400º C.Civ. que admite que a determinação do preço possa ser confiada a uma das partes.
4 - Sem necessidade de qualquer recurso à liquidação em execução de sentença, deverá ser desde já fixado em € 11.832,26 o valor do crédito de capital do Embargante, destinado a ser compensado com o crédito do Apelado, bem como considerados os juros de mora contados a partir dos trinta dias posteriores à data de emissão das facturas, pelo que a sentença violou o disposto nos artºs 342º nºs 1 e 2 C.Civ. e 661º nº2 C.P.Civ.
5 - Discorda também o Apelante do critério seguido pela douta sentença em matéria de condenação em custas, na medida em que, de uma parte, e de acordo com o alegado e artº 446º nºs 1 e 2 C.P.Civ., as custas referentes à parcela de € 11.832,26 deverão ser da responsabilidade do Apelado e, de outra parte, que aquelas respeitantes à "restante parcela do valor da causa" devam ser pagas por ele Apelante, pois dever-se-á considerar que o valor da causa é o mesmo da execução (€ 15.182,62), mas também que uma parte desse valor (€ 949) corresponde a despesas que não têm a dignidade de título executivo, tal como já foi objecto de decisão transitada em julgado, assim se violando o disposto no artº 446º nºs 1 e 2 C.P.Civ..
O Apelado não apresentou contra-alegações.
Factos Provados 1) Na execução de que os presentes autos são apenso foram dadas à execução as seguintes duas letras, que...
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