Acórdão nº 0751620 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução23 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal Judicial da Comarca da Maia, inconformado com o despacho de Fls. 160, proferido na acção com processo sumário que B………. e mulher C………. movem contra D………., Lda, no qual se entendeu "julgar procedente o incidente deduzido pelos Autores, ordenando o despejo imediato da Ré D………., Lda do imóvel arrendado, identificado nos autos, entregando-o aos autores livre de pessoas e bens" e "julgar extinta a instância da presente acção de despejo, por inutilidade superveniente da lide" veio a Ré D………., Lda interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Está em causa o depósito de uma única renda mensal em atraso na pendência da acção.

2- O valor da renda mensal, em euros, é de 692,04.

3- O depósito da única renda mensal em falta foi validamente efectuado em 11/05/2006.

4- Todavia, ficou em falta o montante da indemnização a calcular de acordo com o artigo 58 n.º 3 do RAU.

5- No dia 18/05/2006, de acordo com os cálculos que a própria alegante fez, foi efectuado o depósito em euros de 342,02, com a menção "indemnização - artigo 58 n.º 3 do RAU".

6- Sucede que este valor está erradamente calculado, pois, o seu valor correcto é de 346,02 e não de 342,02, ou seja, há um erro de cálculo de quatro euros.

7- Face aos números em questão, que falam por si, vê-se claramente que este erro de quatro euros, representa, objectivamente, uma quantia de escassa importância, não constitui qualquer propósito de fraude ou intenção provocatória.

8- Nem o tribunal nem a senhoria alertaram a alegante para o seu erro de cálculo.

9- Por conseguinte, o despejo imediato foi julgado procedente, exclusivamente, com base na falta de quatro euros no depósito relativo ao cálculo da indemnização, cujo cálculo está a cargo da alegante nos termos do artigo 58 n.º 3 do RAU.

10- Ora, como tem sido Jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente, pelo Tribunal da Relação do Porto através do seu Acórdão de 22.1.1991, BMJ 403, pag. 479e do STJ, Ac. de 3.07.1997, BMJ, 469, p. 486 tem sido entendido de modo uniforme que "o artigo 802 n.º 2 al. d) do CC encerra um princípio geral de resolução de contratos, sendo em tese geral, aplicável aos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento".

11- Conforme Ac. do STJ de 3 de Julho de 1997 "resulta do n.º 2 do artigo 802 conjugado com os artigos 762 n.º 2 e 334 todos do CC, que o direito de resolução conhece como limite o incumprimento parcial ser de escassa importância, atendendo ao interesse do credor, apreciando através de critério objectivo", por conseguinte, ao decidir ao invés, o Tribunal recorrido violou o correcto entendimento dos supra citados preceitos legais.

Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido.

  1. Nas contra alegações os agravados defenderam a manutenção do decidido.

    A Srª. Juiz proferiu despacho de sustentação.

    II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- Os Autores requereram o despejo imediato da Ré, nos termos do art. 58º, nº 2 do RAU, alegando que a Ré não pagou a renda vencida em 08/12/2005, nem dela fez o respectivo depósito, no montante de € 692,04, sendo certo que esta renda se venceu na pendência da presente acção de despejo.

    2- Notificada a Ré, veio a mesma juntar aos autos comprovativo do pagamento da renda em atraso acrescida da indemnização, requerendo a improcedência do incidente de despejo imediato.

    3- A Ré juntou os documentos de fls. 145 a 148, constando no documento de fls. 148 o valor de 342,02 Euros e a referência "indemnização artigo 58 n.º 3 do RAU".

    4- Em resposta aos documentos os Autores invocaram que a indemnização depositada de € 342,02 é insuficiente e não cumpre o disposto no art. 58º, nº 3 do RAU, além de que o documento de depósito menciona que a renda é relativa ao mês de Junho de 2006 e não ao mês de Dezembro de 2005.

    5- Foi então proferido a fls. 160 e ss o despacho recorrido do seguinte teor na parte que importa: "De acordo com a norma do art. 58º, nº 3 do RAU, o direito de pedir o despejo imediato caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas em mora e a importância de indemnização devida e disso fala prova.

    Ora, vistos os documentos juntos aos autos pela Ré, conclui-se que esta efectuou o depósito da renda em atraso, no montante de € 692,04 (cfr. doc. nº 3), devendo este depósito ser validamente efectuado, não obstante a Ré ter realizado o depósito com a menção...

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