Acórdão nº 0710664 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução23 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoI B…………………. S.A., foi autuada pela Inspecção Geral do Trabalho por no dia 3.2.06 esta entidade ter verificado que a arguida admitiu ao seu serviço, por contrato de trabalho a termo, C……………….. para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um período de tempo equivalente a 1/3 da duração do contrato, incluindo as suas renovações, após a cessação por motivo não imputável à trabalhadora D……………….. do seu contrato de trabalho a termo, assim lhe imputando uma contra ordenação grave prevista no art.132º nº1 do CT e punida pelo nº2 do art.655º do mesmo diploma legal.

Por decisão final, proferida no processo de contra ordenação que correu termos na Subdelegação do IDICT de Vila Nova de Famalicão, foi aplicado à arguida a coima de € 1.424,00.

A arguida impugnou judicialmente a decisão e o Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, após julgamento, julgou o recurso procedente e absolveu a arguida.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que confirme a condenação da arguida, concluindo nos seguintes termos: 1. O contrato a termo não só é formal - exige-se a forma escrita (art.103º nº1 al.c) do CT) -, devendo dele constar os elementos referidos no art.131º, nomeadamente, a actividade contratada.

  1. O regime previsto no art.132º nº1 do CT visa obstar à existência de situações fraudulentas e dele resulta que nos casos em que se verifique cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impende sobre o empregador a proibição de nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.

  2. O posto de trabalho considerado para efeitos de aferir se há ou não proibição de nova admissão deve apurar-se a partir: a) do conteúdo do contrato de trabalho (actividade contratada); b) do âmbito das funções que o trabalhador passa a exercer à data da admissão ou no denominado período experimental do contrato de trabalho a termo (já que circunstâncias posteriores ou supervenientes não devem ser levadas em linha de conta, sob pena de, por essa via, poder iludir-se as disposições legais e os fins visados pelo legislador com a previsão deste regime).

  3. Resulta que, quer a trabalhadora D……………… (cujo contrato cessou por caducidade em 31.12.2005) quer a trabalhadora C……………… admitida em 10.1.2005 igualmente mediante contrato de trabalho a termo certo, foram admitidas mediante contratos a termo com conteúdo idêntico a saber: com a duração de sete meses; com a categoria de caixeira ajudante do 1ºano; local de trabalho o estabelecimento designado E…………………, sito na Av. …………………; a título principal, as suas funções eram as inerentes à sua categoria, nomeadamente, dar apoio aos clientes, proceder à arrumação e limpeza da loja e do...

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