Acórdão nº 0731622 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.
RELATÓRIO: No Tribunal de Vila Nova de Gaia, veio B………., S A ., com sede na Rua ……….., n.° ., .°-B, Lisboa, instaurar providência cautelar não especificada contra C………., residente na Rua ………., n.° .., ………., ………., pedindo se decrete a apreensão do veículo automóvel de passageiros FIAT, modelo ………., com a matrícula ..-..-TL, e respectivos documentos.
Alega, em suma, que, no exercício da sua actividade de locação financeira, deu de aluguer à aqui requerida o veículo supra identificado, de sua propriedade, por um período de 71 meses, tendo-se esta comprometido, a título de contrapartida, a pagar-lhe os alugueres contratados, o primeiro no montante de 400,21 €, e os setenta e um restantes no montante, cada um deles, de 153,00 €. Mais alegou que a requerida a partir de determinada altura deixou de proceder ao pagamento dos alugueres acordados, no montante de 763.09 €, facto que levou a requerente a resolver o contrato. Alegou ainda que não obstante a resolução do contrato a requerida não lhe devolveu o veículo objecto do mesmo, mantendo-se, ilegitimamente, no seu uso e fruição.
Conclusos os autos, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar em apreço, por se entender que faltava a alegação de factos integrantes de um dos requisitos que a lei impõe para o decretamento da providência cautelar, qual seja, o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito invocado.
Inconformada, a requerente interpõe recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes CONCLUSÕES: "a) O presente recurso vem interposto decisão proferida no processo à margem referenciado que indeferiu liminarmente a Providência Cautelar não Especificada com fundamento na não verificação dos requisitos previstos nos artigos 381° e 387° do CPC; b) A ora Requerente alegou, no seu requerimento inicial, a matéria constante nos pontos n.° 1° a 17° que se deixaram transcritos e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
c) Alegou-se nomeadamente: - que foi celebrado um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor entre a Requerente e a Requerida; - que a Requerida deixou de pagar alugueres acordados; - que a Requerente a interpelou para pagar ou não pagando, para entregar o veículo, considerando-se resolvido o contrato; - que a Requerida não o entregou; d) Alegou-se ainda que, a utilização de uma viatura automóvel a deprecia e diminui o seu valor, o mesmo acontecendo com o mero decurso do tempo; e) Para que seja decretada uma providência cautelar não especificada devem ser preenchidos os requisitos constantes do n.° 1 e 2 do artigo 381° do Código do Processo Civil, e que, sumariamente, são: que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado; que haja fundado receio que o direito a defender esteja ameaçado de lesão grave e dificilmente reparável; que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artigos 393° a 427° do CPC; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar; f) O Tribunal a quo, atenta a matéria constante dos pontos 1° a 17° só podia concluir pelo preenchimento de todos os requisitos enunciados e que são os constantes do artigo 3 81 ° do CPC; g) Acontece que a douta decisão recorrida, entendeu não existir fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito daquela e com esse fundamento, indeferiu liminarmente a Providência; h) -Este entendimento é infundado: o Tribunal a quo, em vez de se centrar no perigo que assola o direito de propriedade sobre o veículo em causa, cuidou de referir que haverá sempre possibilidade por parte da ora Requerente ver os seus prejuízos reparados através de acção declarativa de condenação ou acção executiva; i) Há, portanto, uma invocação implícita da capacidade económica da Requerida, para vir a indemnizar a Requerente pela falta de pagamento dos alugueres devidos e pela não entrega do veículo depois da resolução contratual; j) O periculum in mora tinha de ter sido apreciado em face da situação concreta, ou seja, relativamente à viatura objecto da Providência e não relativamente à possibilidade económica da Requerida vir a ressarcir a Requerente, pressuposto deve ser analisado em sede de arresto e não está aqui, claramente, em causa; k) Por outro lado, o facto da Requerida se furtar ao pagamento dos alugueres acordados e se manter na posse da viatura, depois de instada a proceder à sua entrega, não louva a seu favor no que respeita ao bom cumprimento das obrigações que assume ou lhe seja impostas, mesmo que por sentença transitada em julgado; L) O que estava em causa era o direito de propriedade do veículo objecto dos autos: direito subjectivo da...
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