Acórdão nº 0731622 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO: No Tribunal de Vila Nova de Gaia, veio B………., S A ., com sede na Rua ……….., n.° ., .°-B, Lisboa, instaurar providência cautelar não especificada contra C………., residente na Rua ………., n.° .., ………., ………., pedindo se decrete a apreensão do veículo automóvel de passageiros FIAT, modelo ………., com a matrícula ..-..-TL, e respectivos documentos.

Alega, em suma, que, no exercício da sua actividade de locação financeira, deu de aluguer à aqui requerida o veículo supra identificado, de sua propriedade, por um período de 71 meses, tendo-se esta comprometido, a título de contrapartida, a pagar-lhe os alugueres contratados, o primeiro no montante de 400,21 €, e os setenta e um restantes no montante, cada um deles, de 153,00 €. Mais alegou que a requerida a partir de determinada altura deixou de proceder ao pagamento dos alugueres acordados, no montante de 763.09 €, facto que levou a requerente a resolver o contrato. Alegou ainda que não obstante a resolução do contrato a requerida não lhe devolveu o veículo objecto do mesmo, mantendo-se, ilegitimamente, no seu uso e fruição.

Conclusos os autos, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar em apreço, por se entender que faltava a alegação de factos integrantes de um dos requisitos que a lei impõe para o decretamento da providência cautelar, qual seja, o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito invocado.

Inconformada, a requerente interpõe recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes CONCLUSÕES: "a) O presente recurso vem interposto decisão proferida no processo à margem referenciado que indeferiu liminarmente a Providência Cautelar não Especificada com fundamento na não verificação dos requisitos previstos nos artigos 381° e 387° do CPC; b) A ora Requerente alegou, no seu requerimento inicial, a matéria constante nos pontos n.° 1° a 17° que se deixaram transcritos e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

c) Alegou-se nomeadamente: - que foi celebrado um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor entre a Requerente e a Requerida; - que a Requerida deixou de pagar alugueres acordados; - que a Requerente a interpelou para pagar ou não pagando, para entregar o veículo, considerando-se resolvido o contrato; - que a Requerida não o entregou; d) Alegou-se ainda que, a utilização de uma viatura automóvel a deprecia e diminui o seu valor, o mesmo acontecendo com o mero decurso do tempo; e) Para que seja decretada uma providência cautelar não especificada devem ser preenchidos os requisitos constantes do n.° 1 e 2 do artigo 381° do Código do Processo Civil, e que, sumariamente, são: que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado; que haja fundado receio que o direito a defender esteja ameaçado de lesão grave e dificilmente reparável; que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artigos 393° a 427° do CPC; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar; f) O Tribunal a quo, atenta a matéria constante dos pontos 1° a 17° só podia concluir pelo preenchimento de todos os requisitos enunciados e que são os constantes do artigo 3 81 ° do CPC; g) Acontece que a douta decisão recorrida, entendeu não existir fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito daquela e com esse fundamento, indeferiu liminarmente a Providência; h) -Este entendimento é infundado: o Tribunal a quo, em vez de se centrar no perigo que assola o direito de propriedade sobre o veículo em causa, cuidou de referir que haverá sempre possibilidade por parte da ora Requerente ver os seus prejuízos reparados através de acção declarativa de condenação ou acção executiva; i) Há, portanto, uma invocação implícita da capacidade económica da Requerida, para vir a indemnizar a Requerente pela falta de pagamento dos alugueres devidos e pela não entrega do veículo depois da resolução contratual; j) O periculum in mora tinha de ter sido apreciado em face da situação concreta, ou seja, relativamente à viatura objecto da Providência e não relativamente à possibilidade económica da Requerida vir a ressarcir a Requerente, pressuposto deve ser analisado em sede de arresto e não está aqui, claramente, em causa; k) Por outro lado, o facto da Requerida se furtar ao pagamento dos alugueres acordados e se manter na posse da viatura, depois de instada a proceder à sua entrega, não louva a seu favor no que respeita ao bom cumprimento das obrigações que assume ou lhe seja impostas, mesmo que por sentença transitada em julgado; L) O que estava em causa era o direito de propriedade do veículo objecto dos autos: direito subjectivo da...

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