Acórdão nº 0731631 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Correndo termos processo de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio entre B……………………. e C……………., ambos já melhor identificados nos autos, veio aquele primeiro, enquanto requerente do inventário, em que desempenha as funções de cabeça de casal a segunda, após notificação da relação de bens pela última apresentada, reclamar da não relacionação de um estabelecimento comercial designado por "D………………….", defendendo que o mesmo integrava o património comum do dissolvido casal, devendo aquela dizer o que se lhe oferecesse sobre tal reclamação.
A cabeça de casal respondeu, rejeitando a obrigação de relacionar tal bem, por ter deixado de explorar o aludido estabelecimento em 31.10.2000, nesta data tendo cessado a actividade.
Diante de tal posição, veio o requerente B……………., em reforço da sua pretensão, juntar certidão, emitida pela Conservatória onde havia corrido o processo de divórcio por mútuo consentimento que concluiu pelo mencionado divórcio, da qual constava na respectiva relação de bens, subscrita por ambos, o reclamado bem.
Subsequentemente, veio a proferir-se despacho a indeferir a reclamação à relação de bens com o fundamento indicado, por o requerente/reclamante não ter oferecido desde logo e inicialmente prova bastante da alegação produzida, sendo que o incidente em causa não comportava direito de resposta, pelo que precludido ficara a possibilidade de indicação em momento posterior de prova para o efeito pretendido, tudo em face dos preceitos conjugados dos arts. 1349 e 1344, n.º 2 do CPC.
Desatendeu-se, assim, a pretensão de relacionação de tal bem, por não vir indicada qualquer prova para a alegação produzida.
Inconformado como o decidido, interpôs recurso de apelação o identificado requerente do inventário, tendo concluído as suas alegações pela sua revogação, devendo ser atendido o documento oferecido com a dita resposta e, na base do mesmo, ordenado que o aludido bem, por pertencer ao património do dissolvido casal, seja atendido para a partilha de bens.
Não foi deduzida resposta a tais alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.
II.
Vem enunciada no relatório supra a realidade factual que importa reter para apreciação do presente agravo, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir.
E o objecto do recurso poderá subsumir-se à questão da admissibilidade da resposta apresentada pelo...
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