Acórdão nº 0731631 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Correndo termos processo de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio entre B……………………. e C……………., ambos já melhor identificados nos autos, veio aquele primeiro, enquanto requerente do inventário, em que desempenha as funções de cabeça de casal a segunda, após notificação da relação de bens pela última apresentada, reclamar da não relacionação de um estabelecimento comercial designado por "D………………….", defendendo que o mesmo integrava o património comum do dissolvido casal, devendo aquela dizer o que se lhe oferecesse sobre tal reclamação.

A cabeça de casal respondeu, rejeitando a obrigação de relacionar tal bem, por ter deixado de explorar o aludido estabelecimento em 31.10.2000, nesta data tendo cessado a actividade.

Diante de tal posição, veio o requerente B……………., em reforço da sua pretensão, juntar certidão, emitida pela Conservatória onde havia corrido o processo de divórcio por mútuo consentimento que concluiu pelo mencionado divórcio, da qual constava na respectiva relação de bens, subscrita por ambos, o reclamado bem.

Subsequentemente, veio a proferir-se despacho a indeferir a reclamação à relação de bens com o fundamento indicado, por o requerente/reclamante não ter oferecido desde logo e inicialmente prova bastante da alegação produzida, sendo que o incidente em causa não comportava direito de resposta, pelo que precludido ficara a possibilidade de indicação em momento posterior de prova para o efeito pretendido, tudo em face dos preceitos conjugados dos arts. 1349 e 1344, n.º 2 do CPC.

Desatendeu-se, assim, a pretensão de relacionação de tal bem, por não vir indicada qualquer prova para a alegação produzida.

Inconformado como o decidido, interpôs recurso de apelação o identificado requerente do inventário, tendo concluído as suas alegações pela sua revogação, devendo ser atendido o documento oferecido com a dita resposta e, na base do mesmo, ordenado que o aludido bem, por pertencer ao património do dissolvido casal, seja atendido para a partilha de bens.

Não foi deduzida resposta a tais alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

II.

Vem enunciada no relatório supra a realidade factual que importa reter para apreciação do presente agravo, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir.

E o objecto do recurso poderá subsumir-se à questão da admissibilidade da resposta apresentada pelo...

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