Acórdão nº 0750228 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução16 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB………., veio agravar do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, considerando a Vara Cível materialmente incompetente para conhecer do incidente de liquidação por si interposto na sequência da sentença que condenou a Ré a pagar ao Autor o que se liquidar em execução de sentença, e, declarou materialmente competentes os Juízos de Execução do Porto.

Na inconformidade dessa decisão veio concluir as suas alegações do seguinte modo: 1 - Requerido o incidente de liquidação de sentença, para apurar a parte ilíquida da condenação proferida na presente acção, o, aliás douto despacho recorrido indeferiu-o liminarmente, com o fundamento de tal liquidação dever processar-se na acção executiva, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 805º C.P.C.

2 - Por virtude do disposto no artº 1º do Dec-Lei nº 38/2002, de 8 de Março, o nº 5 do artº 47 CPC passou a estabelecer a condenação genérica, os termos do nº 2 do artº 661º do mesmo diploma, se não despender de simples cálculo aritmético, só constituirá título executivo após liquidação posterior, e o nº 2 do artº 378 CPC, acrescentado por aquele artº 1º do Dec-Lei nº 38/2003, estabelece que essa liquidação se deverá processar, como incidente, na própria acção declarativa, posteriormente à sentença.

3 - Nessa conformidade, por virtude dessa alteração, o nº 2 do artº 661 CPC deixou de fazer referência à liquidação em execução de sentença, e o nº 1 do artº 805 CPC só poderá ser aplicável aos títulos executivos que não sejam sentença (já que estas se não forem líquidas não constituem título executivo - citado nº 5 do artº 47 CPC), mas tendo em atenção o disposto na alº c) do nº 1 do art. 46 CPC (alterado pelo citado art. 1º do Dec-Lei 38/2003).

4 - Assim, o, aliás, douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 1 do Dec-Lei nº 38/2003 de 8 de Março, 47º nº5, 661 nº 2 e 378 nº 2 do CPC, e fez errada aplicação do disposto no nº 1 do artº 805 deste diploma, pelo que deve ser revogado e, consequentemente, ordenado o prosseguimento do incidente.

O tribunal a quo sustentou o despacho recorrido.

Os factos são os dos autos.

IIIO objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 e 3 do CPC).

É a seguinte a questão a decidir: As questões suscitadas no recurso reportam-se à...

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