Acórdão nº 0750228 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB………., veio agravar do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, considerando a Vara Cível materialmente incompetente para conhecer do incidente de liquidação por si interposto na sequência da sentença que condenou a Ré a pagar ao Autor o que se liquidar em execução de sentença, e, declarou materialmente competentes os Juízos de Execução do Porto.
Na inconformidade dessa decisão veio concluir as suas alegações do seguinte modo: 1 - Requerido o incidente de liquidação de sentença, para apurar a parte ilíquida da condenação proferida na presente acção, o, aliás douto despacho recorrido indeferiu-o liminarmente, com o fundamento de tal liquidação dever processar-se na acção executiva, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 805º C.P.C.
2 - Por virtude do disposto no artº 1º do Dec-Lei nº 38/2002, de 8 de Março, o nº 5 do artº 47 CPC passou a estabelecer a condenação genérica, os termos do nº 2 do artº 661º do mesmo diploma, se não despender de simples cálculo aritmético, só constituirá título executivo após liquidação posterior, e o nº 2 do artº 378 CPC, acrescentado por aquele artº 1º do Dec-Lei nº 38/2003, estabelece que essa liquidação se deverá processar, como incidente, na própria acção declarativa, posteriormente à sentença.
3 - Nessa conformidade, por virtude dessa alteração, o nº 2 do artº 661 CPC deixou de fazer referência à liquidação em execução de sentença, e o nº 1 do artº 805 CPC só poderá ser aplicável aos títulos executivos que não sejam sentença (já que estas se não forem líquidas não constituem título executivo - citado nº 5 do artº 47 CPC), mas tendo em atenção o disposto na alº c) do nº 1 do art. 46 CPC (alterado pelo citado art. 1º do Dec-Lei 38/2003).
4 - Assim, o, aliás, douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 1 do Dec-Lei nº 38/2003 de 8 de Março, 47º nº5, 661 nº 2 e 378 nº 2 do CPC, e fez errada aplicação do disposto no nº 1 do artº 805 deste diploma, pelo que deve ser revogado e, consequentemente, ordenado o prosseguimento do incidente.
O tribunal a quo sustentou o despacho recorrido.
Os factos são os dos autos.
IIIO objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 e 3 do CPC).
É a seguinte a questão a decidir: As questões suscitadas no recurso reportam-se à...
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