Acórdão nº 0731636 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - Na execução comum (para pagamento da quantia de € 5.755,00) promovida pelo Hospital Distrital de ………. contra B………., com base em sentença de condenação, foi tentada, sem sucesso, a penhora dos bens mencionados pelo exequente no requerimento executivo (cfr. fls. 06 e 07) bem como realizadas, também sem sucesso, as diligências, com o objectivo de identificar e localizar bens penhoráveis, junto de entidades previstas no artigo 833º/1 do CPC.

De tudo foi notificado o exequente e também para os termos do artigo 833º/4.

Na sequência dessa notificação, este nada requereu nem indicou ou localizou outros bens do executado a penhorar.

Após, foi o executado notificado nos termos dos nºs 5 e 7 desse artigo.

Este, nenhuma reacção veio manifestar no processo.

Por essa razão foi o exequente notificado nos seguintes termos "fica V. Exa notificada, na qualidade de mandatária do exequente, que a instância se encontra suspensa, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 833º do Código do Processo Civil".

Prestada essa informação (da notificação) no processo, foi proferido o despacho de fls. 62, com o seguinte teor: "Aguardem os autos o impulso processual do exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 51º/2, alínea a), do Código das Custas Judiciais.

(…) Ora a suspensão da execução operada ao abrigo do artigo 833º, nº 6, encontra o seu fundamento, por um lado, na inércia do executado em proceder ao pagamento da quantia exequenda e, por outro lado, na inércia do exequente em requerer actos de que depende o andamento do processo.

Pelo exposto, justifica-se a contagem a que alude o artigo 51º, nº 1, o que se determina".

2) - É deste despacho que recorre o exequente, concluindo as suas alegações: 1- O executado deu azo à execução, porquanto não pagou voluntariamente a quantia em que foi condenado na acção declarativa a que a presente execução foi apensa.

2- Não tem o exequente o ónus de promover ou requerer necessariamente diligência no processo executivo, não estando condicionado o normal andamento dos autos à sua actividade, competindo ao solicitador de execução, nos termos legais, tal tarefa, não sendo por isso imputável ao exequente qualquer atitude de inércia.

3- Daí que não poda ser, como foi, responsável pela suspensão da execução e de terem sido os autos remetidos à conta.

4- Apenas ao executado pode ser imputada tal suspensão, que se verificou nos termos do artigo 833º, nº 6 do C.P.C., por não ter pago, nem indicado bens para penhora.

5- Pelo que é o único e exclusivo responsável pelas custas, decorrentes da remissão dos autos à conta, pois deu causa à suspensão.

6- Foi violado o disposto no nº 1 do artigo 446º do C.P.Civil.

Termos em que deve ser dada procedência ao agravo, sendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue que as indicadas custas são da inteira responsabilidade do executado.

Assim decidindo, farão V.ªs Exªs, aliás, como sempre, JUSTIÇA! Não há resposta às alegações do...

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