Acórdão nº 0647201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2007

Data11 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, entre o mais que agora irreleva, foi decidido: 1. Condenar o arguido B……………..

pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 24.º, n.º 1, e 27.º-B do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, pelo qual foi acusado na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença e sob a condição de, em igual período, ser paga ao assistente a quantia de € 71 619,42 (setenta e um mil seiscentos e dezanove euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais, calculados nos termos do art. 16º do DL n.º 411/91, de 17 de Outubro; 2. Condenar a sociedade C………….., L.da.

, pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelo art. 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, pelo qual foi acusada, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), sendo o arguido B……………, nos termos do art. 7.º-A daquele diploma, subsidiariamente responsável, em caso de insuficiência do património da sociedade, pelo pagamento desta pena de multa.

  1. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente / demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procedente, por provado, e, em consequência (i)) condenar os arguidos / demandados B……………..

e C…………….., L.da.

, a pagarem ao assistente / demandante, em regime de solidariedade, a quantia de € 71 619,42 (setenta e um mil seiscentos e dezanove euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformado com o decidido, na parte respeitante aos juros, o assistente demandante interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: A - O Meritíssimo Juiz a quo julgou o pedido cível formulado pelo Requerente, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, procedente, por provado, e em consequência condenou os Requerido, B……………. e C…………….., L.da, a pagar ao Requerente a quantia de 71.619,42 €, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.

B - Porém, é desta parte da decisão que o Recorrente não se conforma e não pode aderir a tal entendimento.

C - O Meritíssimo Juiz a quo fundamentou a Douta Sentença recorrida, considerando que os juros de mora peticionados, não devem ser calculados de acordo com o art. 16° do DL n.º 411/91 de 17.10, nos termos do qual, pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção, à taxa igual à estabelecida pela dívida de impostos aos Estado.

D - Outrossim, entende que, a causa de pedir nesta sede é a responsabilidade civil emergente da prática de um ilícito extracontratual e não a violação da obrigação de pagar as dívidas à Segurança Social, pelo que a taxa de juros devida será a legal.

E - Paralelamente, nos termos do preceituado no art. 805°, n.º 3 do Código Civil, fixa o momento a partir do qual a obrigação de juros é devida, designadamente, desde a data da notificação do arguido B………………. para contestar e até efectivo e integral pagamento.

F - Considera o Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta apreciação e criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judice, designadamente ao considerar que os juros de mora aplicáveis são os juros legais (não os emergentes do art. 16° do DL n.º 411/91 de 17.10) e que se contam apenas a partir da notificação do arguido para contestar até efectivo e...

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