Acórdão nº 0647201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2007
Data | 11 Abril 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, entre o mais que agora irreleva, foi decidido: 1. Condenar o arguido B……………..
pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 24.º, n.º 1, e 27.º-B do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, pelo qual foi acusado na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença e sob a condição de, em igual período, ser paga ao assistente a quantia de € 71 619,42 (setenta e um mil seiscentos e dezanove euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais, calculados nos termos do art. 16º do DL n.º 411/91, de 17 de Outubro; 2. Condenar a sociedade C………….., L.da.
, pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelo art. 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, pelo qual foi acusada, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), sendo o arguido B……………, nos termos do art. 7.º-A daquele diploma, subsidiariamente responsável, em caso de insuficiência do património da sociedade, pelo pagamento desta pena de multa.
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Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente / demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procedente, por provado, e, em consequência (i)) condenar os arguidos / demandados B……………..
e C…………….., L.da.
, a pagarem ao assistente / demandante, em regime de solidariedade, a quantia de € 71 619,42 (setenta e um mil seiscentos e dezanove euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Inconformado com o decidido, na parte respeitante aos juros, o assistente demandante interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: A - O Meritíssimo Juiz a quo julgou o pedido cível formulado pelo Requerente, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, procedente, por provado, e em consequência condenou os Requerido, B……………. e C…………….., L.da, a pagar ao Requerente a quantia de 71.619,42 €, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
B - Porém, é desta parte da decisão que o Recorrente não se conforma e não pode aderir a tal entendimento.
C - O Meritíssimo Juiz a quo fundamentou a Douta Sentença recorrida, considerando que os juros de mora peticionados, não devem ser calculados de acordo com o art. 16° do DL n.º 411/91 de 17.10, nos termos do qual, pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção, à taxa igual à estabelecida pela dívida de impostos aos Estado.
D - Outrossim, entende que, a causa de pedir nesta sede é a responsabilidade civil emergente da prática de um ilícito extracontratual e não a violação da obrigação de pagar as dívidas à Segurança Social, pelo que a taxa de juros devida será a legal.
E - Paralelamente, nos termos do preceituado no art. 805°, n.º 3 do Código Civil, fixa o momento a partir do qual a obrigação de juros é devida, designadamente, desde a data da notificação do arguido B………………. para contestar e até efectivo e integral pagamento.
F - Considera o Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta apreciação e criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judice, designadamente ao considerar que os juros de mora aplicáveis são os juros legais (não os emergentes do art. 16° do DL n.º 411/91 de 17.10) e que se contam apenas a partir da notificação do arguido para contestar até efectivo e...
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