Acórdão nº 0730804 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) B………., residente na Rua ………., .., em ………., Vila do Conde, instaurou execução comum contra o executado C………., domiciliado na Rua ………., …, ………., Vila do Conde.

Dá à execução, como título executivo, uma letra de câmbio que diz aceite pelo executado.

Letra essa, no valor de Esc: 3.960.000$00 (€ 19 72,40), com data de emissão em 2000/08/03 e com data de vencimento em 2001/02/03, não paga pelo executado.

Foi penhorado o "direito ao trespasse e arrendamento" (estabelecimento comercial…) de que o executado é titular, e de que ficou fiel depositário.

Veio D………. deduzir oposição à execução (e requerer a separação de bens).

Para o que alega - ser casada com o executado em regime de comunhão de adquiridos, - desconhecer a existência da letra de câmbio exequenda e se esta tem relação subjacente, - não aceitar a comunicabilidade da eventual dívida.

Mais diz que - "a execução e a penhora enfermam do vício de prescrição", - o executado foi citado em 10/01/2004, pelo que - verifica-se a prescrição de eventual direito do exequente, prescrição que lhe aproveita, - Nos termos dos arts. 825 e 864 do CPC, a oponente devia ser citada, por a penhora recair sobre estabelecimento comercial, para dizer se aceita ou não a comunicabilidade da dívida, e não foi, - há falta de citação, o que determina a ilegalidade e nulidade da penhora.

Termina a pedir que "deve ser reconhecida a presente oposição à execução e, em consequência, declarada a não comunicabilidade da dívida, bem como reconhecida a prescrição do direito à execução e penhora".

(E requer a separação de bens).

2) O exequente contesta alegando - aceita que a dívida não é comum, restando à oponente requerer a separação de bens; - não ocorreu a prescrição do crédito do direito do exequente, - nem nulidade por falta de citação.

3) Seguidamente, em douto despacho saneador sentença, o Sr. Juiz decide julgar inexistente irregularidade que imponha a anulação de quaisquer actos processuais, improcedente a excepcionada prescrição e, no mais, improcedente a oposição.

4) Discordante, recorre a oponente que conclui as suas alegações na forma seguinte: "1- O Exequente B………. moveu uma execução contra o Executado C………., dando à execução uma letra de câmbio alegadamente aceite por este.

2- Na sequência da execução, foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento de um prédio rústico, do qual o Exequente é proprietário e senhorio e o Executado é arrendatário.

3- O Executado é casado sob o regime de comunhão de adquiridos com D………. .

4- O Executado apresentou oposição à execução e invocou, nomeadamente, a falta de citação da cônjuge para se vir opor à penhora e para requerer a separação dos bens do casal.

5- Só depois de o Executado ter suscitado a falta de citação da cônjuge é que o Exequente veio requerer a citação desta.

6- A cônjuge do Executado apresentou oposição, invocando: que desconhece os negócios do marido e, portanto, desconhece a letra dada à execução, recusando a comunicabilidade da eventual dívida; que o suposto direito à execução e penhora por parte do Exequente já estava prescrito aquando da proposição da execução do marido e que essa prescrição aproveita à cônjuge; que não foi citada em tempo para se opor e requerer a separação de bens.

7- A Senhora Juiz "a quo" julgou improcedente a oposição apresentada pela cônjuge do Executado.

Quanto à falta de citação da cônjuge do Executado, 8- o Exequente, por ser proprietário e senhorio do prédio rústico dado à execução, no qual o Executado é arrendatário, sabia que este é casado e que a execução e a penhora incidiam sobre o direito ao trespasse e arrendamento daquele, pelo que teria de haver lugar à citação da cônjuge para deduzir oposição e requerer a separação de bens.

9- A penhora foi efectuada em 11/06/2004, o Executado foi dela notificado em 18/10/2004, mas só depois de, na oposição, ter suscitado a falta de citação do cônjuge, é que o Exequente a requereu em 16/12/2004.

10- O Art. 864° nº 2, do C.P.C. estabelece o prazo de cinco dias a contar da penhora para, no caso de a penhora incidir sobre imóveis, estabelecimento comercial ou bens comuns do casal, o Agente de Execução citar o cônjuge do Executado para deduzir oposição e requerer a separação de bens, nos termos do Art. 825°.

11- Pela cronologia dos autos, facilmente se verifica que a cônjuge do Executado não foi citada em tempo.

12-A própria cônjuge do Executado suscitou e arguiu a falta da sua citação quando, em 15/09/2005, sem prescindir, nem conceder, apresentou a sua oposição à execução e requereu a separação de bens.

13- Segundo o Art. 864º nº 10 do C.P.C., a falta de citação do cônjuge equipara-se à falta de citação do Réu, sendo que, esta torna nulo tudo o que for processado depois da p.i., só sendo sanada se aquele intervier no processo sem a suscitar (Art. 194º C.P.C.). Ora, 14- no caso "sub judice", tanto o Executado como a sua cônjuge suscitaram, de imediato, a nulidade decorrente da falta de citação desta, pelo que nem sequer houve sanação. Ou seja, 15- a penhora em causa, tinha que ser declarada nula, sem efeito e, consequentemente, levantada.

Quanto ao desconhecimento por parte da cônjuge do Executado relativamente à letra dada à Execução, 16- considera a Senhora Juiz "a quo" que se trata de uma alegação genérica e sem relevo, porque, no seu entendimento, a cônjuge do Executado não foi demandada como Executada, nem foi requerido que a dívida em execução se lhe comunicasse. Ora, 17- sucede que, após o Executado ter suscitado a falta de citação da sua cônjuge, esta foi citada para, em vinte dias, requerer a separação dos bens e deduzir oposição à penhora ou à execução. Ou seja, 18- a cônjuge do Executado foi demandada para se opor. Portanto, 19- o Agente de Execução deu cumprimento ao estipulado no Art. 864° nº3 alínea a), do C.P.C. e, em consequência, 20- a cônjuge do Executado deu cumprimento à interpelação do Agente de Execução e ao estabelecido pelo Art. 864°-A, deduzindo oposição à execução e à penhora e, nos termos do Art. 825°, declarando que não aceita a comunicabilidade da...

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