Acórdão nº 0730804 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) B………., residente na Rua ………., .., em ………., Vila do Conde, instaurou execução comum contra o executado C………., domiciliado na Rua ………., …, ………., Vila do Conde.
Dá à execução, como título executivo, uma letra de câmbio que diz aceite pelo executado.
Letra essa, no valor de Esc: 3.960.000$00 (€ 19 72,40), com data de emissão em 2000/08/03 e com data de vencimento em 2001/02/03, não paga pelo executado.
Foi penhorado o "direito ao trespasse e arrendamento" (estabelecimento comercial…) de que o executado é titular, e de que ficou fiel depositário.
Veio D………. deduzir oposição à execução (e requerer a separação de bens).
Para o que alega - ser casada com o executado em regime de comunhão de adquiridos, - desconhecer a existência da letra de câmbio exequenda e se esta tem relação subjacente, - não aceitar a comunicabilidade da eventual dívida.
Mais diz que - "a execução e a penhora enfermam do vício de prescrição", - o executado foi citado em 10/01/2004, pelo que - verifica-se a prescrição de eventual direito do exequente, prescrição que lhe aproveita, - Nos termos dos arts. 825 e 864 do CPC, a oponente devia ser citada, por a penhora recair sobre estabelecimento comercial, para dizer se aceita ou não a comunicabilidade da dívida, e não foi, - há falta de citação, o que determina a ilegalidade e nulidade da penhora.
Termina a pedir que "deve ser reconhecida a presente oposição à execução e, em consequência, declarada a não comunicabilidade da dívida, bem como reconhecida a prescrição do direito à execução e penhora".
(E requer a separação de bens).
2) O exequente contesta alegando - aceita que a dívida não é comum, restando à oponente requerer a separação de bens; - não ocorreu a prescrição do crédito do direito do exequente, - nem nulidade por falta de citação.
3) Seguidamente, em douto despacho saneador sentença, o Sr. Juiz decide julgar inexistente irregularidade que imponha a anulação de quaisquer actos processuais, improcedente a excepcionada prescrição e, no mais, improcedente a oposição.
4) Discordante, recorre a oponente que conclui as suas alegações na forma seguinte: "1- O Exequente B………. moveu uma execução contra o Executado C………., dando à execução uma letra de câmbio alegadamente aceite por este.
2- Na sequência da execução, foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento de um prédio rústico, do qual o Exequente é proprietário e senhorio e o Executado é arrendatário.
3- O Executado é casado sob o regime de comunhão de adquiridos com D………. .
4- O Executado apresentou oposição à execução e invocou, nomeadamente, a falta de citação da cônjuge para se vir opor à penhora e para requerer a separação dos bens do casal.
5- Só depois de o Executado ter suscitado a falta de citação da cônjuge é que o Exequente veio requerer a citação desta.
6- A cônjuge do Executado apresentou oposição, invocando: que desconhece os negócios do marido e, portanto, desconhece a letra dada à execução, recusando a comunicabilidade da eventual dívida; que o suposto direito à execução e penhora por parte do Exequente já estava prescrito aquando da proposição da execução do marido e que essa prescrição aproveita à cônjuge; que não foi citada em tempo para se opor e requerer a separação de bens.
7- A Senhora Juiz "a quo" julgou improcedente a oposição apresentada pela cônjuge do Executado.
Quanto à falta de citação da cônjuge do Executado, 8- o Exequente, por ser proprietário e senhorio do prédio rústico dado à execução, no qual o Executado é arrendatário, sabia que este é casado e que a execução e a penhora incidiam sobre o direito ao trespasse e arrendamento daquele, pelo que teria de haver lugar à citação da cônjuge para deduzir oposição e requerer a separação de bens.
9- A penhora foi efectuada em 11/06/2004, o Executado foi dela notificado em 18/10/2004, mas só depois de, na oposição, ter suscitado a falta de citação do cônjuge, é que o Exequente a requereu em 16/12/2004.
10- O Art. 864° nº 2, do C.P.C. estabelece o prazo de cinco dias a contar da penhora para, no caso de a penhora incidir sobre imóveis, estabelecimento comercial ou bens comuns do casal, o Agente de Execução citar o cônjuge do Executado para deduzir oposição e requerer a separação de bens, nos termos do Art. 825°.
11- Pela cronologia dos autos, facilmente se verifica que a cônjuge do Executado não foi citada em tempo.
12-A própria cônjuge do Executado suscitou e arguiu a falta da sua citação quando, em 15/09/2005, sem prescindir, nem conceder, apresentou a sua oposição à execução e requereu a separação de bens.
13- Segundo o Art. 864º nº 10 do C.P.C., a falta de citação do cônjuge equipara-se à falta de citação do Réu, sendo que, esta torna nulo tudo o que for processado depois da p.i., só sendo sanada se aquele intervier no processo sem a suscitar (Art. 194º C.P.C.). Ora, 14- no caso "sub judice", tanto o Executado como a sua cônjuge suscitaram, de imediato, a nulidade decorrente da falta de citação desta, pelo que nem sequer houve sanação. Ou seja, 15- a penhora em causa, tinha que ser declarada nula, sem efeito e, consequentemente, levantada.
Quanto ao desconhecimento por parte da cônjuge do Executado relativamente à letra dada à Execução, 16- considera a Senhora Juiz "a quo" que se trata de uma alegação genérica e sem relevo, porque, no seu entendimento, a cônjuge do Executado não foi demandada como Executada, nem foi requerido que a dívida em execução se lhe comunicasse. Ora, 17- sucede que, após o Executado ter suscitado a falta de citação da sua cônjuge, esta foi citada para, em vinte dias, requerer a separação dos bens e deduzir oposição à penhora ou à execução. Ou seja, 18- a cônjuge do Executado foi demandada para se opor. Portanto, 19- o Agente de Execução deu cumprimento ao estipulado no Art. 864° nº3 alínea a), do C.P.C. e, em consequência, 20- a cônjuge do Executado deu cumprimento à interpelação do Agente de Execução e ao estabelecido pelo Art. 864°-A, deduzindo oposição à execução e à penhora e, nos termos do Art. 825°, declarando que não aceita a comunicabilidade da...
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