Acórdão nº 0731337 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B………. e mulher C………. intentaram acção sob a forma de processo ordinário contra D………. e mulher E………., pedindo a condenação dos réus a reconhecer a constituição do direito real de servidão legal de passagem, a pé e de tractor, sobre o prédio dos RR em beneficio do prédio dos autores com o comprimento de 44m e 20 cm e a largura de 2m e 30 cm.

Alegaram, em síntese, que: - são donos do prédio rústico inscrito na matriz sob o art° 706 da freguesia de ………., Bragança que se encontra encravado encontrando-se entre ele e a via publica o prédio rústico dos RR inscrito na matriz da mesma freguesia sob o n° 692; -que a forma mais directa e menos onerosa de aceder à via publica é por este prédio, que era anteriormente usado para esse fim; - tal acesso deve ser feito junto ao muro de pedra situado no limite poente do prédio dos RR com 44,20 al de comprimento e largura de 2,30m necessária ao trânsito de tractor alfaias agrícolas e constitui o local que menos prejudica o prédio.

Alegaram ainda que o outro prédio que ali existe encontra-se desnivelado 1,40m impedindo a circulação.

Em contestação os RR aceitaram alguns factos mas alegaram que o prédio dos AA não é encravado e sempre se lhe acedeu por um carreiro ou atravessadouro que liga caminhos entre si; que o prédio vizinho é tão bom para fazer a passagem como o deles réus por ser falso que se encontre desnivelado e se encontra mais mal tratado.

Em reconvenção alegaram que caso lhes seja imposta a servidão devem ser indemnizados em quantia não inferior a 7.800,00€.

Na resposta os AA. Impugnaram o valor pedido em indemnização alegando que é superior ao valor da totalidade do prédio e que de qualquer forma reconvenção é inepta uma vez que não são alegados factos que permitam determinar o valor da indemnização pela constituição da servidão.

Na audiência preliminar os AA foram absolvidos da instância quanto ao pedido reconvencional por ineptidão da petição do pedido reconvencional, por falta de causa de pedir.

Após instrução e julgamento a acção veio a ser julgada procedente e, em consequência, decretou-se a constituição da servidão legal de passagem sobre o prédio rústico sito na freguesia de ………., concelho de Bragança e inscrito na matriz sob o art° 692, dos RR, a favor do prédio rústico sito no ………., na mesma freguesia de ………. inscrito na matriz sob o art° 706, dos AA, passagem essa a exercitar junto ao muro de pedra situado no limite Poente do prédio serviente, com o comprimento de 44,20m (quarenta e quatro metros e vinte centímetros) desde a via publica e até ao prédio referenciado em A) e a largura de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

Discordaram da sentença os Réus e recorreram tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: Primeira A Douta Sentença Recorrida está ferida de nulidade, porque o MI Julgador a quo não especificou os fundamentos de direito que justificam a decisão, ao arrepio da ai. c) do n.° 1, Art.° 668° C.P.C.

Segunda Ipso facto, a Decisão Apelada terá que ser nula, face à contradição nela existente da matéria de facto assente e provada e a decretação da servidão de passagem nos seus precisos termos.

Terceira Os factos assentes e provados nos Autos não permitem julgar a Acção procedente, por total inexistência dos requisitos legais, para ser a decretada a servidão de passagem, como foi decidido na Sentença Recorrida.

Quarta Uma servidão de passagem é sempre um ónus que ninguém gosta de ter que suportar, evitando-o a todo o custo.

Quinta A servidão predial é um encargo imposto a um prédio para proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente.

Sexta A servidão assume um carácter excepcional sobre o prédio serviente, daí a necessidade de se cumprirem requisitos legais para ser decretada a servidão de passagem.

Sétima O prédio dos Autores não é encravado, o que resulta provado no de A) dos "FACTOS ASSENTES" da Sentença Recorrida.

Oitava In casu, o prédio rústico dos Autores não é encravado, face à Alínea A) de "FACTOS ASSENTES", em que tal terreno, composto por horta, com 25° m2, confronta a norte com caminho, ut respectiva inscrição matricial sob o art° 706° e sua descrição na Conservatória do registo Predial sob n° 392/130900.

Nona Falta à Petição Inicial um dos elementos essenciais para ser julgada procedente a presente Acção, porque não está pedida pelos Autores a expropriação por utilidade particular, a incidir por local que menos prejudique o prédio dos Réus.

Décima Assim sendo, era forçoso que os Autores alegassem e provassem qual a indemnização a atribuir aos Réus, pela constituição da pretendida servidão de passagem, a materializar-se na faixa de terreno do seu prédio rústico -lameiro, com o comprimento de 44,20m e a largura de 2,30m.

Décima primeira Os Apelantes discordam da posição assumida pelo M° Julgador, pois que a constituição coerciva da servidão de passagem, para operar, tem que reunir os requisitos legais que não se verificam, in casu sub iudice Décima segunda Assim...

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