Acórdão nº 0731189 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………. e C………. intentaram a presente acção com processo comum, na forma ordinária, contra "D………., SA" pedindo a condenação da ré a indemnizar as autoras por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados no montante de € 101.217,95, acrescido dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como custas e demais encargos legais.
Alegam que são herdeiras, sendo a 1.ª a viúva e a 2.ª filha de E………., falecido em 23/07/2000, o qual tem outro filho, F………., que se encontra ausente em parte incerta, sendo os três os únicos herdeiros do falecido.
No dia 18/06/2000, cerca das 21,00 horas, E………. foi colhido pelo veículo ligeiro de passageiros ..-..-HH, conduzido por G………., na Rua ………., no sentido Rotunda do Mercado - Estrada Exterior da Circunvalação, que ia completamente distraída e com falta de cuidado, tendo o E………. sido colhido quando se encontrava na berma da estrada junto aos andares "H……….", que se encontravam em construção, local onde o passeio havia sido suprimido, circulando a condutora demasiado à direita, acabando por colher a vítima.
Como consequência directa e necessária do atropelamento, o E………. foi internado no Hospital de ………., no Porto desde 18/06/2000 a 23/07/2000, data em que veio a falecer, com a idade de 66 anos. Era uma pessoa saudável, dinâmica, trabalhadora, alegre e apreciava a vida, ajudando em casa, tendo as AA. sofrido um grande desgosto com a hospitalização e morte daquele, reclamando da Ré a indemnização de € 24.939,89, pela perda do direito à vida, igual importância pelos sofrimentos da vítima, bem como igual quantia de indemnização, para cada A., pelos danos não patrimoniais por elas sofridos.
A Ré "D………., SA" contestou, concluindo pela improcedência da acção, tendo ainda requerido a intervenção principal provocada de F………., alegando que há preterição de litisconsórcio necessário activo, uma vez que não é parte nos autos esse filho do falecido.
Afirma, ainda, que o acidente é imputável à conduta do próprio sinistrado, uma vez que a condutora do veículo seguro circulava pela sua mão de trânsito, a uma velocidade não superior a 40 km/hora quando, inesperadamente, foi surpreendida pelo sinistrado, que iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo, por entre dois veículos que se encontravam estacionados junto à berma da faixa de rodagem, sem que tivesse verificado se havia tráfego automóvel na via, apesar da condutora do HH ter tentado fazer uma manobra para a esquerda, por forma a evitar o embate no peão, sem o conseguir. Impugnou o alegado em contrário pelas AA., defendendo, ainda, que os valores pretendidos pelas mesmas como indemnização estão muito inflacionados.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio deduzir o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra a ré "D………., SA", concluindo pela condenação da responsável civil a pagar ao ISSS/CNP a quantia peticionada, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, bem assim os respectivos juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Alegou que em consequência do acidente foi pago pelo requerente à viúva do falecido, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Agosto de 2000 a Outubro de 2003, o montante global de € 7.832,41, que continuará a pagar ao cônjuge sobrevivo do beneficiário a pensão de sobrevivência, enquanto este se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13.º e 14.º meses, tendo direito ao reembolso das quantias referidas.
A Ré "D………., SA" apresentou resposta onde conclui pela improcedência do pedido formulado, adiantando que o subsídio por morte e as pensões por sobrevivência não são passíveis de serem reembolsáveis, uma vez que constituem prestações de segurança social, que nada têm a ver com a obrigação de indemnização.
II.
Admitiu-se a intervenção principal provocada do chamado F………. .
Foi elaborado despacho saneador, organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se ao julgamento, em cuja acta o ISSS requereu a ampliação do pedido, relativamente às prestações entretanto pagas à 1.ª A., ampliação admitida.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido; bem como julgou o pedido de reembolso de prestações da segurança social deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
III.
Recorreram as AA., concluindo como segue a sua apelação: 1. Discordam as recorrentes das conclusões retiradas quanto à dinâmica do acidente e à consequente não atribuição de culpa à condutora do HH pela produção do mesmo.
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É entendimento das recorrentes que a 1.ª instância, na análise efectuada aos factos provados na sequência processual, não retirou as conclusões que melhor se adequariam ao caso.
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Da simples análise dos factos expostos é possível concluir que a culpa na produção do sinistro é passível de ser imputada à condutora do HH.
Isto porque, 4. Decorre da matéria dada como provada que na altura do embate a vítima se encontrava na berma da estrada, junto aos andares da H………. que se encontravam em construção.
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Mais decorre da mesma matéria que a vítima se introduziu na Rua por entre dois veículos que se encontravam estacionados, junto à berma da faixa de rodagem direita, atento este sentido de marcha.
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Entendem as recorrentes que...
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