Acórdão nº 0731189 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. e C………. intentaram a presente acção com processo comum, na forma ordinária, contra "D………., SA" pedindo a condenação da ré a indemnizar as autoras por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados no montante de € 101.217,95, acrescido dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como custas e demais encargos legais.

Alegam que são herdeiras, sendo a 1.ª a viúva e a 2.ª filha de E………., falecido em 23/07/2000, o qual tem outro filho, F………., que se encontra ausente em parte incerta, sendo os três os únicos herdeiros do falecido.

No dia 18/06/2000, cerca das 21,00 horas, E………. foi colhido pelo veículo ligeiro de passageiros ..-..-HH, conduzido por G………., na Rua ………., no sentido Rotunda do Mercado - Estrada Exterior da Circunvalação, que ia completamente distraída e com falta de cuidado, tendo o E………. sido colhido quando se encontrava na berma da estrada junto aos andares "H……….", que se encontravam em construção, local onde o passeio havia sido suprimido, circulando a condutora demasiado à direita, acabando por colher a vítima.

Como consequência directa e necessária do atropelamento, o E………. foi internado no Hospital de ………., no Porto desde 18/06/2000 a 23/07/2000, data em que veio a falecer, com a idade de 66 anos. Era uma pessoa saudável, dinâmica, trabalhadora, alegre e apreciava a vida, ajudando em casa, tendo as AA. sofrido um grande desgosto com a hospitalização e morte daquele, reclamando da Ré a indemnização de € 24.939,89, pela perda do direito à vida, igual importância pelos sofrimentos da vítima, bem como igual quantia de indemnização, para cada A., pelos danos não patrimoniais por elas sofridos.

A Ré "D………., SA" contestou, concluindo pela improcedência da acção, tendo ainda requerido a intervenção principal provocada de F………., alegando que há preterição de litisconsórcio necessário activo, uma vez que não é parte nos autos esse filho do falecido.

Afirma, ainda, que o acidente é imputável à conduta do próprio sinistrado, uma vez que a condutora do veículo seguro circulava pela sua mão de trânsito, a uma velocidade não superior a 40 km/hora quando, inesperadamente, foi surpreendida pelo sinistrado, que iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo, por entre dois veículos que se encontravam estacionados junto à berma da faixa de rodagem, sem que tivesse verificado se havia tráfego automóvel na via, apesar da condutora do HH ter tentado fazer uma manobra para a esquerda, por forma a evitar o embate no peão, sem o conseguir. Impugnou o alegado em contrário pelas AA., defendendo, ainda, que os valores pretendidos pelas mesmas como indemnização estão muito inflacionados.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio deduzir o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra a ré "D………., SA", concluindo pela condenação da responsável civil a pagar ao ISSS/CNP a quantia peticionada, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, bem assim os respectivos juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Alegou que em consequência do acidente foi pago pelo requerente à viúva do falecido, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Agosto de 2000 a Outubro de 2003, o montante global de € 7.832,41, que continuará a pagar ao cônjuge sobrevivo do beneficiário a pensão de sobrevivência, enquanto este se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13.º e 14.º meses, tendo direito ao reembolso das quantias referidas.

A Ré "D………., SA" apresentou resposta onde conclui pela improcedência do pedido formulado, adiantando que o subsídio por morte e as pensões por sobrevivência não são passíveis de serem reembolsáveis, uma vez que constituem prestações de segurança social, que nada têm a ver com a obrigação de indemnização.

II.

Admitiu-se a intervenção principal provocada do chamado F………. .

Foi elaborado despacho saneador, organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se ao julgamento, em cuja acta o ISSS requereu a ampliação do pedido, relativamente às prestações entretanto pagas à 1.ª A., ampliação admitida.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido; bem como julgou o pedido de reembolso de prestações da segurança social deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

III.

Recorreram as AA., concluindo como segue a sua apelação: 1. Discordam as recorrentes das conclusões retiradas quanto à dinâmica do acidente e à consequente não atribuição de culpa à condutora do HH pela produção do mesmo.

  1. É entendimento das recorrentes que a 1.ª instância, na análise efectuada aos factos provados na sequência processual, não retirou as conclusões que melhor se adequariam ao caso.

  2. Da simples análise dos factos expostos é possível concluir que a culpa na produção do sinistro é passível de ser imputada à condutora do HH.

    Isto porque, 4. Decorre da matéria dada como provada que na altura do embate a vítima se encontrava na berma da estrada, junto aos andares da H………. que se encontravam em construção.

  3. Mais decorre da mesma matéria que a vítima se introduziu na Rua por entre dois veículos que se encontravam estacionados, junto à berma da faixa de rodagem direita, atento este sentido de marcha.

  4. Entendem as recorrentes que...

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