Acórdão nº 0710310 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório B………., arguida nos autos de instrução n.º …/06, não se conformando com a decisão de fls. 391 a 395 e despacho de fls. 406, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: A. A recorrente requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e pagamento de honorários a patrono; B. O seu requerimento foi enviado, via fax, para os serviços da segurança social, no dia 29.05.2006; C. A aqui arguida, até ao dia 29.06.2006 não recebeu qualquer decisão dos Serviços da Segurança Social para juntar documentos; D. Assim, nos termos do art. 25º, n.º 1 e 2 da Lei 34/2004, de 29.07, ocorreu deferimento tácito do pedido de protecção jurídica requerido pela recorrente junto dos Serviços da Segurança Social; E. A decisão recorrida fundamenta correctamente a contagem do prazo, no entanto não faz a referida contagem de forma correcta; F. Sendo o prazo de 30 dias, "in casu", o seu início ocorre no dia 30.05.2006 e termina a 28.06.2006, nunca terminando a 30.06.2006, tal como decidido, porque, se assim fosse, teriam decorrido não 30 dias mas sim 32 dias; G. Ademais, e apesar da decisão administrativa ter sido elaborada a 30.06.06, só saiu dos Serviços da Segurança Social após o dia 04.07.2006; H. A fundamentação da decisão recorrida está correcta mas mal aplicada; consequentemente, enferma de nulidade, nos termos do art. 4º CPP conjugado com os arts. 668º, n.º 3 e 4, 669º e 670º, nº3 do CPC.
I A decisão recorrida (fls. 391 a 395 e despacho de fls. 406) violou o disposto no art. 25º, n.º 1 e 2 da Lei 34.04 de 29.07.
O MP na 1ª instância aderiu inteiramente ao despacho recorrido, pedindo assim a confirmação do mesmo e a consequente rejeição do recurso.
Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que o recurso deve proceder.
Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
-
Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: - Em 20.10.06 a Ex.ª Juiz de Instrução Criminal proferiu o despacho recorrido (fls. 391 a 395), cujo teor é o seguinte: "Fls. 385 e 386: Veio a arguida B………. requerer que seja dada sem efeito a decisão de fls. 374 que ordenou o cumprimento do disposto no art. 800 no 2 do C.U., proferida pelo Exmo Titular do inquérito, por entender que se verificou o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário que apresentou via fax no C.R.S.S. em 29/5/2006, alegando, para tanto, que decorreram 30 dias sobre a data da entrada de tal pedido sem que tivesse sido proferida decisão, já que a carta que o C.R.S.S. lhe enviou é datada de 30/6/2006 e por isso, extemporânea e sem qualquer efeito.
Cumpre decidir.
Com interesse para a decisão, encontram-se assentes os seguintes factos: -em 29 de Maio de 2006, a arguida B………. deu entrada no C.R.S.S. do Porto do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades da dispensa total do pagamento das custas e da dispensa do pagamento dos serviços forenses ao defensor nomeado nestes autos; -em 30 de Junho de 2006, o C.R.S.S. notificou a arguida de que por esta não ter apresentado, junto com o requerimento do apoio judiciário os documentos referidos nos arts. 30 e 40 da Portaria no 1085-A/3004 de 31 de Agosto, era intenção do C.R.S.S. indeferir-lhe o pedido de apoio judiciário pelo que, decidindo pela audiência prévia, deveria a arguida, no prazo de 10 dias úteis, proceder à junção dos documentos que indicou a fls. 382 e 383; -nessa mesma" notificação, o C.R.S.S. advertiu ainda a arguida de que a falta de resposta ao solicitado, tinha...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO