Acórdão nº 0710310 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório B………., arguida nos autos de instrução n.º …/06, não se conformando com a decisão de fls. 391 a 395 e despacho de fls. 406, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: A. A recorrente requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e pagamento de honorários a patrono; B. O seu requerimento foi enviado, via fax, para os serviços da segurança social, no dia 29.05.2006; C. A aqui arguida, até ao dia 29.06.2006 não recebeu qualquer decisão dos Serviços da Segurança Social para juntar documentos; D. Assim, nos termos do art. 25º, n.º 1 e 2 da Lei 34/2004, de 29.07, ocorreu deferimento tácito do pedido de protecção jurídica requerido pela recorrente junto dos Serviços da Segurança Social; E. A decisão recorrida fundamenta correctamente a contagem do prazo, no entanto não faz a referida contagem de forma correcta; F. Sendo o prazo de 30 dias, "in casu", o seu início ocorre no dia 30.05.2006 e termina a 28.06.2006, nunca terminando a 30.06.2006, tal como decidido, porque, se assim fosse, teriam decorrido não 30 dias mas sim 32 dias; G. Ademais, e apesar da decisão administrativa ter sido elaborada a 30.06.06, só saiu dos Serviços da Segurança Social após o dia 04.07.2006; H. A fundamentação da decisão recorrida está correcta mas mal aplicada; consequentemente, enferma de nulidade, nos termos do art. 4º CPP conjugado com os arts. 668º, n.º 3 e 4, 669º e 670º, nº3 do CPC.

I A decisão recorrida (fls. 391 a 395 e despacho de fls. 406) violou o disposto no art. 25º, n.º 1 e 2 da Lei 34.04 de 29.07.

O MP na 1ª instância aderiu inteiramente ao despacho recorrido, pedindo assim a confirmação do mesmo e a consequente rejeição do recurso.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que o recurso deve proceder.

Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: - Em 20.10.06 a Ex.ª Juiz de Instrução Criminal proferiu o despacho recorrido (fls. 391 a 395), cujo teor é o seguinte: "Fls. 385 e 386: Veio a arguida B………. requerer que seja dada sem efeito a decisão de fls. 374 que ordenou o cumprimento do disposto no art. 800 no 2 do C.U., proferida pelo Exmo Titular do inquérito, por entender que se verificou o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário que apresentou via fax no C.R.S.S. em 29/5/2006, alegando, para tanto, que decorreram 30 dias sobre a data da entrada de tal pedido sem que tivesse sido proferida decisão, já que a carta que o C.R.S.S. lhe enviou é datada de 30/6/2006 e por isso, extemporânea e sem qualquer efeito.

    Cumpre decidir.

    Com interesse para a decisão, encontram-se assentes os seguintes factos: -em 29 de Maio de 2006, a arguida B………. deu entrada no C.R.S.S. do Porto do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades da dispensa total do pagamento das custas e da dispensa do pagamento dos serviços forenses ao defensor nomeado nestes autos; -em 30 de Junho de 2006, o C.R.S.S. notificou a arguida de que por esta não ter apresentado, junto com o requerimento do apoio judiciário os documentos referidos nos arts. 30 e 40 da Portaria no 1085-A/3004 de 31 de Agosto, era intenção do C.R.S.S. indeferir-lhe o pedido de apoio judiciário pelo que, decidindo pela audiência prévia, deveria a arguida, no prazo de 10 dias úteis, proceder à junção dos documentos que indicou a fls. 382 e 383; -nessa mesma" notificação, o C.R.S.S. advertiu ainda a arguida de que a falta de resposta ao solicitado, tinha...

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