Acórdão nº 0750867 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução26 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., S.A. - Instituição Financeira de Crédito, requereu a presente providência cautelar de entrega judicial contra C………., S.A., pedindo que se ordene a apreensão da grua F1………., modelo ……….. .

Alega, para tanto, que, tendo resolvido o contrato de locação financeira celebrado com a requerida, não lhe foi restituído o equipamento locado.

Citada, a requerida deduziu oposição, defendendo-se por excepção e alegando que, no âmbito do processo de recuperação de empresa contra si requerido e que correu termos no .º juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o processo nº…/03.5TYVNG, foi reconhecido o crédito da requerente e aprovada, com voto favorável da mesma, uma medida de reestruturação financeira, mediante a qual se dispunha, para os créditos das sociedades de locação financeira e relativamente aos contratos já resolvidos, "a celebração de novos contratos" nas condições aí estipuladas.

Por último, a requerente veio aos autos pronunciar-se sobre o teor dos documentos apresentados com a oposição.

Entendeu o tribunal a quo que não se afigurava necessária a produção de prova e que estava já em condições de decidir e fá-lo no sentido de indeferir a providência requerida.

Inconformado, recorre a requerente.

Apresenta alegações Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do direito.

* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recurso é fornecido pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, que estas sejam transcritas.

Daí: 1 - Ao contrária do que a sentença recorrida decidiu, o simples voto favorável da agravante na assembleia de credores que aprovou a medida de recuperação não consubstancia qualquer vontade de novar as obrigações emergentes do contrato de leasing extinto.

2 - A vontade de novar tem de ser manifesta de forma expressa, o que no caso concreto não sucedeu.

3 - E não se diga que, pelo facto de na medida de recuperação se aludir relativamente aos contratos resolvidos, iriam ser celebrados novos contratos, que tal menção traduz a vontade de novar.

4 - Na verdade, tal referência é feita no contexto da reestruturação da dívida relativa aos contratos de leasing, sendo claro que a alusão a novos contratos foi efectuada apenas porque os mesmos tinham sido resolvidos, já que, em relação aos não resolvidos, a medida se circunscrevia à mera reestruturação dos prazos de pagamento.

5 - Tal reestruturação/modificação dos prazos de pagamento abrangeu também os contratos resolvidos e só porque a resolução tinha ocorrido é que a medida alude à celebração de novos contratos, como forma de "repristinar" os contratos de leasing iniciais: do que se tratou foi apenas de, através da fórmula utilizada, restabelecer/retomar os aludidos contratos.

6 - Se a intenção tivesse sido a de novar as obrigações emergentes do contrato resolvido, as condições de pagamento não seriam idênticas às dos que não tinham sido resolvidos. O que as partes pretenderam foi, tão só, prolongar ou diferir o pagamento das prestações estabelecidos no contrato resolvido, ou seja, de modificar as condições de pagamento, não tendo sido prevista a alteração de qualquer outra cláusula do contrato resolvido.

7 - Acresce que não chegou sequer a ser celebrado qualquer novo contrato, tendo sido ultrapassado o prazo previsto para o pagamento das importâncias em dívida, sem que a agravada o tivesse feito.

8 - A sentença recorrida considerou e reconheceu que o contrato de "leasing" não foi cumprido pela agravada e que o recorrente procedeu à respectiva resolução.

9 - Um dos efeitos da resolução é assegurar ao agravante a devolução do bem objecto do contrato, sendo certo que, de acordo com o regime legal em causa, o proprietário desse bem continua a ser o ora recorrente.

10 - Desse modo, é lícito ao ora recorrente lançar mão da presente providência cautelar.

11 - Acresce que os factos que o Tribunal "a quo"...

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