Acórdão nº 0750867 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., S.A. - Instituição Financeira de Crédito, requereu a presente providência cautelar de entrega judicial contra C………., S.A., pedindo que se ordene a apreensão da grua F1………., modelo ……….. .
Alega, para tanto, que, tendo resolvido o contrato de locação financeira celebrado com a requerida, não lhe foi restituído o equipamento locado.
Citada, a requerida deduziu oposição, defendendo-se por excepção e alegando que, no âmbito do processo de recuperação de empresa contra si requerido e que correu termos no .º juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o processo nº…/03.5TYVNG, foi reconhecido o crédito da requerente e aprovada, com voto favorável da mesma, uma medida de reestruturação financeira, mediante a qual se dispunha, para os créditos das sociedades de locação financeira e relativamente aos contratos já resolvidos, "a celebração de novos contratos" nas condições aí estipuladas.
Por último, a requerente veio aos autos pronunciar-se sobre o teor dos documentos apresentados com a oposição.
Entendeu o tribunal a quo que não se afigurava necessária a produção de prova e que estava já em condições de decidir e fá-lo no sentido de indeferir a providência requerida.
Inconformado, recorre a requerente.
Apresenta alegações Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do direito.
* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recurso é fornecido pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, que estas sejam transcritas.
Daí: 1 - Ao contrária do que a sentença recorrida decidiu, o simples voto favorável da agravante na assembleia de credores que aprovou a medida de recuperação não consubstancia qualquer vontade de novar as obrigações emergentes do contrato de leasing extinto.
2 - A vontade de novar tem de ser manifesta de forma expressa, o que no caso concreto não sucedeu.
3 - E não se diga que, pelo facto de na medida de recuperação se aludir relativamente aos contratos resolvidos, iriam ser celebrados novos contratos, que tal menção traduz a vontade de novar.
4 - Na verdade, tal referência é feita no contexto da reestruturação da dívida relativa aos contratos de leasing, sendo claro que a alusão a novos contratos foi efectuada apenas porque os mesmos tinham sido resolvidos, já que, em relação aos não resolvidos, a medida se circunscrevia à mera reestruturação dos prazos de pagamento.
5 - Tal reestruturação/modificação dos prazos de pagamento abrangeu também os contratos resolvidos e só porque a resolução tinha ocorrido é que a medida alude à celebração de novos contratos, como forma de "repristinar" os contratos de leasing iniciais: do que se tratou foi apenas de, através da fórmula utilizada, restabelecer/retomar os aludidos contratos.
6 - Se a intenção tivesse sido a de novar as obrigações emergentes do contrato resolvido, as condições de pagamento não seriam idênticas às dos que não tinham sido resolvidos. O que as partes pretenderam foi, tão só, prolongar ou diferir o pagamento das prestações estabelecidos no contrato resolvido, ou seja, de modificar as condições de pagamento, não tendo sido prevista a alteração de qualquer outra cláusula do contrato resolvido.
7 - Acresce que não chegou sequer a ser celebrado qualquer novo contrato, tendo sido ultrapassado o prazo previsto para o pagamento das importâncias em dívida, sem que a agravada o tivesse feito.
8 - A sentença recorrida considerou e reconheceu que o contrato de "leasing" não foi cumprido pela agravada e que o recorrente procedeu à respectiva resolução.
9 - Um dos efeitos da resolução é assegurar ao agravante a devolução do bem objecto do contrato, sendo certo que, de acordo com o regime legal em causa, o proprietário desse bem continua a ser o ora recorrente.
10 - Desse modo, é lícito ao ora recorrente lançar mão da presente providência cautelar.
11 - Acresce que os factos que o Tribunal "a quo"...
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