Acórdão nº 0656155 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução26 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do Porto, B………. intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C………. e esposa D………., pedindo a condenação destes a entregar à Autora as partes que ocupam da moradia, sita no ………., identificada na petição inicial, livre das suas pessoas e bens.

Alegou, nesse sentido, que a ocupação de tal moradia lhe foi concedida pela Câmara Municipal do Porto, por alvará de 24 de Fevereiro de 1986, mediante o pagamento de uma renda mensal.

Que Autora e Réus (seu sobrinho e esposa), têm vivido, nessa moradia, com o consentimento da Câmara Municipal.

Que, todavia, desde as vésperas do Natal de 2003, altura em que foi ofendida verbalmente pelo Réu, com as expressões que indica, cortaram relações uns com os outros.

Os Réus deduziram contestação, concluindo pela improcedência da acção, sendo absolvidos do pedido, e pela condenação da Autora como litigante de má fé em multa e na indemnização pedida.

Na resposta, a Autora concluiu como na petição inicial e pela improcedência do pedido de condenação da mesma por má fé.

Realizada a audiência preliminar, julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido.

Houve apelação da Autora, que foi julgada procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento do processo.

O Ex. m.º Juiz, invocando o disposto no art. 787, n.º 1 do CPC, absteve-se de fixar a base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, com gravação das provas, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido e condenando a Autora, como litigante de má fé, na multa de 7 UCs e na indemnização de € 500,00 a favor dos Réus, a título de despesas pela instauração da acção.

Custas a cargo da Autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

A Autora, inconformada, apelou, novamente, concluindo assim as suas seguintes conclusões: A.

A decisão de que se recorre viola, entre outros, os artigos artigo 363° n. 2, 371°, 376°, 1037°, 1253°, 1277° e 1278° todos do Código Civil bem como o artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, e ainda o artigo 7° do Decreto 35.106 de 6/11/1945.

B.

Pelo que deve a presente decisão ser revogada, quer quanto ao pedido principal quer quanto ao pedido de condenação da autora como litigante de ma fé, e, a final ser julgada a acção procedente condenando-se os réus nos seus precisos termos e ser a autora absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé.

DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO C.

Dos documentos juntos aos autos, dos factos confessados nos próprios articulados, e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado outros factos relevantes para a decisão da causa.

D.

Nomeadamente, discorda a recorrente da matéria dada como provada nos pontos 10 e 16.

E.

A prova de tais factos, na fundamentação do próprio tribunal a quo, resultou das declarações da testemunha E………., funcionária da Empresa Municipal de Habitação e Manutenção da Câmara Municipal do Porto.

F.

Sucede que, do depoimento desta testemunha, gravado na cassete n. o 2, rotações 0197 a 0900, resulta provada matéria distinta da resultante da constante do ponto 10., e mais matéria do que aquela que vem expressa no ponto 16. da matéria de facto com relevante interesse para a decisão da causa.

G.

Assim do depoimento desta testemunha, nomeadamente das partes transcritas supra nas alegações, resulta quanto à matéria constante do ponto 10, que caso a Autora não tivesse apresentado o seu pedido com aquele concreto agregado familiar, provavelmente lhe seria atribuída uma casa de tipologia 1, mas nem por isso lhe deixaria de ser atribuída uma habitação.

H.

Assim, quanto à matéria constante do ponto 10 deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que «Caso a autora não tivesse realizado o seu pedido com este agregado familiar, teria lhe sido atribuída uma habitação com a tipologia t1, em vez da descrita no ponto 1)".

I.

Quanto à matéria constante do ponto 16 resulta claro do depoimento da testemunha que apenas a Autora, titular da concessão, tem direito a requerer a alteração do agregado familiar. E que, que em sentido inverso, todos os demais membros do agregado familiar não têm o direito de requerer a alteração do agregado familiar, nomeadamente, não têm o direito de requerer a remoção do titular da concessão da habitação.

J.

Assim, no ponto 16 da matéria dada como provada, deveria o tribunal a quo ter dado como provado que: «Só a Autora pode pedir e eventualmente ser deferida a alteração da composição do agregado familiar que ocupa a habitação referida em 1)".

L.

Mais deveria o tribunal a quo ter dado como provado que: «Os Réus, enquanto meros membros do agregado familiar, não podem pedir a alteração da composição do agregado familiar, nomeadamente, não podem pedir a remoção da habitação do titular da concessão» M.

Estes factos são relevantes para a apreciação da matéria de direito, na medida em que consubstanciam uma diferença material substancial na posição do Titular qa Concessão relativamente aos meros coabitantes legais, membros do agregado familiar, questão central para a decisão de direito.

N.

Termos em que, os factos 10 e 16 devem passar a ter a seguinte redacção: Ponto 10. - «Caso a autora não tivesse realizado o seu pedido com este agregado familiar, teria lhe sido atribuída uma habitação com a tipologia t1, em vez da descrita no ponto 1".

Ponto 16. - «Só a Autora pode pedir e eventualmente ser deferida a alteração da composição do agregado familiar que ocupa a habitação referida em 1)".

O.

Mais deve ser aditado, como o ponto 17 da matéria provada, o seguinte facto: Ponto 17. - «Os Réus, enquanto meros membros do agregado familiar, não podem pedir a alteração da composição do agregado familiar, nomeadamente, não podem pedir a remoção da habitação do titular da concessão».

DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO P.

O único titular do direito de arrendamento é autora, a quem a licença de habitação foi concedida e não o seu agregado familiar.

Q.

Não há portanto uma concessão colectiva do direito sobre a licença de habitação, pois nesse caso todos os membros do agregado familiar seriam concessionários, o que não acontece nos autos! R.

É bem claro o Alvará n.º ….., da Câmara Municipal do Porto, junto como documento n.º 1 com a Petição Inicial a fls. ??, que concede a titularidade da licença para habitar a moradia objecto dos autos a B………., autora, e a mais ninguém.

S.

Também o documento junto a fls. 49 declara expressamente que ao titular de arrendamento desse fogo é a autora! T.

Ainda no mesmo sentido, mesmo o documento junto com o número 3 com a contestação a fls. 23 dos autos, e cujo teor a sentença dá por integralmente reproduzido no ponto n. o 3 dos factos provados, é bem claro quando indica expressamente que a D. B………. é a «concessionária do fogo».

U.

Repare-se que embora tal documento diga que os réus são legítimos coabitantes é bem incisivo ao distinguir tal condição da titularidade do direito sobre o fogo, porquanto indica expressamente que a autora é a única «concessionária do fogo»! V.

Aliás, resulta expresso na doutíssima jurisprudência do Tribunal da relação de Lisboa, no acórdão de 22-1-2002, citado a folhas 353 da sentença (e nota de rodapé n. o 2) de que se recorre que: «Muito embora o fogo seja seleccionado tendo em conta o número de membros do agregado familiar, estes, por habitarem a mesma casa do titular, apenas assumem a qualidade de coabitantes, mas não de contitulares, conforme decorre - expressamente - do artigo 70 do Decreto n.º 35106 de 6/11/45 ao estipular que, em caso de morte do chefe de família, a entidade proprietária, possa (e não deva)...

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