Acórdão nº 0643200 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. A Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A., remeteu a tribunal o expediente relativo a falta de pagamento de factura de portagem imputado a B………. .
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Registado o expediente como processo de transgressão n.º …./05.2TBVFR, do ..º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por despacho de 12/04/2005, foi decidido devolver à Brisa todo o expediente que havia remetido a tribunal, a fim de proceder à regularização do processo referente à transgressão do não pagamento de portagem, efectuando a notificação do transgressor e porque a mesma não se mostrava efectuada.
Subjacente a esse despacho, o entendimento de que a remessa dos autos a tribunal exige a prévia notificação do responsável pelo pagamento da multa.
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A Brisa interpôs recurso desse despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido que veio a determinar a devolução de todo o expediente à BRISA, por alegada verificação da irregular notificação ao transgressor; «2) De tal decisão veio a resultar na prática a rejeição do auto de notícia, que faz fé em juízo e vale como acusação, e recusa de marcação da data de realização da Audiência de Discussão e Julgamento; «3) No entanto, a irregularidade apontada não se verifica, porquanto através da Factura n.º …….., o transgressor ficou notificado, no momento em que se apresentou na barreira de portagem sem pagar a respectiva taxa, de que caso o não fizesse no prazo de oito dias, tal falta de pagamento da taxa de portagem seria punida com multa (conforme documento [de] fls. 17 dos autos que se dá por integralmente reproduzido), o que vale como notificação nos termos do n.º 2 do art.º 4º do D.L. 17/91; «4) Assim como também foi recepcionada a notificação enviada em nome do arguido para o seu endereço profissional, para pagamento voluntário da taxa de portagem em dívida e da multa aplicável, conforme resulta de fls. 4 e 5 dos autos; «5) Verifica-se ainda que o transgressor foi notificado pelo Tribunal, através das autoridades policiais, do douto despacho proferido, conforme resulta dos documentos de notificação de fls. 21 e seguintes dos autos, de onde se conclui que poderia sempre este mesmo Tribunal obter a notificação do arguido para a data de realização da Audiência de Discussão e Julgamento, o que só por si teria sanado qualquer eventual irregularidade; «6) Encontrando-se devidamente comprovado nos autos todas [as] diligências empregues pela BRISA para obter a notificação do transgressor dentre todas as que a lei lhe permite, nada mais pode ser exigido ou mesmo seja possível a esta empresa realizar; «7) Atendendo ao disposto no D.L. 17/91, quanto ao processamento e julgamento de contravenções e transgressões, verifica-se à luz dos seus preceitos que a alegada falta de notificação do transgressor, que no caso nem se verifica, para pagamento voluntário não constitui requisito legal essencial que venha a determinar a invalidade do processado, preconizando antes uma forma de processo célere e simplista de forma a agilizar o procedimento; «8) Assim é que, desde logo, dispõe o art.º 9º deste Decreto-Lei que não é obrigatória a constituição de arguido para a tramitação e prosseguimento dos autos de transgressão; «9) Por outro lado, o n.º 2 do art.º 11º prevê que caso não seja possível a notificação do arguido da data do julgamento, "(...) o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação...
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