Acórdão nº 0643200 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. A Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A., remeteu a tribunal o expediente relativo a falta de pagamento de factura de portagem imputado a B………. .

  1. Registado o expediente como processo de transgressão n.º …./05.2TBVFR, do ..º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por despacho de 12/04/2005, foi decidido devolver à Brisa todo o expediente que havia remetido a tribunal, a fim de proceder à regularização do processo referente à transgressão do não pagamento de portagem, efectuando a notificação do transgressor e porque a mesma não se mostrava efectuada.

    Subjacente a esse despacho, o entendimento de que a remessa dos autos a tribunal exige a prévia notificação do responsável pelo pagamento da multa.

  2. A Brisa interpôs recurso desse despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido que veio a determinar a devolução de todo o expediente à BRISA, por alegada verificação da irregular notificação ao transgressor; «2) De tal decisão veio a resultar na prática a rejeição do auto de notícia, que faz fé em juízo e vale como acusação, e recusa de marcação da data de realização da Audiência de Discussão e Julgamento; «3) No entanto, a irregularidade apontada não se verifica, porquanto através da Factura n.º …….., o transgressor ficou notificado, no momento em que se apresentou na barreira de portagem sem pagar a respectiva taxa, de que caso o não fizesse no prazo de oito dias, tal falta de pagamento da taxa de portagem seria punida com multa (conforme documento [de] fls. 17 dos autos que se dá por integralmente reproduzido), o que vale como notificação nos termos do n.º 2 do art.º 4º do D.L. 17/91; «4) Assim como também foi recepcionada a notificação enviada em nome do arguido para o seu endereço profissional, para pagamento voluntário da taxa de portagem em dívida e da multa aplicável, conforme resulta de fls. 4 e 5 dos autos; «5) Verifica-se ainda que o transgressor foi notificado pelo Tribunal, através das autoridades policiais, do douto despacho proferido, conforme resulta dos documentos de notificação de fls. 21 e seguintes dos autos, de onde se conclui que poderia sempre este mesmo Tribunal obter a notificação do arguido para a data de realização da Audiência de Discussão e Julgamento, o que só por si teria sanado qualquer eventual irregularidade; «6) Encontrando-se devidamente comprovado nos autos todas [as] diligências empregues pela BRISA para obter a notificação do transgressor dentre todas as que a lei lhe permite, nada mais pode ser exigido ou mesmo seja possível a esta empresa realizar; «7) Atendendo ao disposto no D.L. 17/91, quanto ao processamento e julgamento de contravenções e transgressões, verifica-se à luz dos seus preceitos que a alegada falta de notificação do transgressor, que no caso nem se verifica, para pagamento voluntário não constitui requisito legal essencial que venha a determinar a invalidade do processado, preconizando antes uma forma de processo célere e simplista de forma a agilizar o procedimento; «8) Assim é que, desde logo, dispõe o art.º 9º deste Decreto-Lei que não é obrigatória a constituição de arguido para a tramitação e prosseguimento dos autos de transgressão; «9) Por outro lado, o n.º 2 do art.º 11º prevê que caso não seja possível a notificação do arguido da data do julgamento, "(...) o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação...

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