Acórdão nº 0730981 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

"B………., Ld.ª", com sede no ………., ………., Marco de Canavezes, veio intentar acção que, por decisão interlocutória, foi determinado seguisse a forma sumária, contra C………., residente na Rua ………., n.º .., Freguesia de ………., Guimarães, pretendendo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia de 3.464,22 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 847 euros, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, o qual representa o valor de despesas bancárias respeitantes a letras do seu (da autora) saque e aceite do Réu.

Para o efeito e em síntese, alegou a Autora ter fornecido ao Réu, no exercício da sua actividade têxtil, várias mercadorias, para pagamento das quais aquele último aceitou várias letras do seu (da autora) saque, as quais não foram pagas nas respectivas datas de vencimento, tendo sido reformadas, o que ocasionou que tivesse (ela autora) de suportar encargos bancários pelo valor global acima referido; acrescentou que, através de notas de débito remetidas ao Réu, debitou a este último tais despesas, sem que o mesmo as tivesse liquidado.

O Réu, citado para os termos da acção, apresentou contestação, tendo invocado, no que aqui importa reter, não ser da sua responsabilidade o pagamento das aludidas despesas bancárias, já por, no âmbito das relações comerciais estabelecidas, não se ter obrigado ao pagamento das aludidas despesas, já por o contrato que esteve na origem das mencionadas despesas (desconto bancário) apenas obrigar a Autora ao seu pagamento.

A Autora ainda respondeu, insistindo na responsabilidade do Réu pelas aludidas despesas, concluindo no precisos termos do peticionado.

Findos os articulados e após ser proferido despacho a ordenar o prosseguimento do processo sob a forma sumária, com rejeição de parte da alegação constante naquela resposta que extravasava o seu âmbito, recaiu despacho saneador tabelar, mas dispensando-se a selecção da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 787, n.º 2, do CPC.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se a mesma procedente e condenando-se o Réu nos termos peticionados.

Inconformado com o decidido, interpôs recurso de apelação o Réu, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação da sentença, devendo ser absolvido do pedido contra si formulado, par tanto suscitando as problemáticas adiante discriminadas.

Não foram pela Autora deduzidas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre...

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