Acórdão nº 0720171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 171/07-2 Apelação Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - .ª Vara de competência mista - proc. …./05.0.TBVNG Recorrente - B……….
Recorrida - C………., SA Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Antas de Barros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que B………. intentou contra C………., SA, com sede em ………., ………., Braga, pede o autor que a ré seja condenada a: I - reconhecer a culpa própria e exclusiva na cessação do contrato de exploração celebrado com o autor; II - reconhecer que tal cessação ocorreu desde o mês de Agosto de 2004; III - reconhecer que o Acordo subscrito em 15.06.2004 foi obtido através de coacção moral e com abuso de direito; IV - reconhecer a nulidade do acordo subscrito em 15.06.2004; V - consequentemente, ser a ré, condenada a, a) - restituir imediatamente, e a expensas suas, a loja com o nº … e esplanada adjacente com a área total de 80 m2 sitas na zona turística e comercial do D………., sita na ………. da cidade de Vila Nova de Gaia; b) - na impossibilidade de restituição em espécie, a indemnizar o autor na quantia global de € 920.000,00 (novecentos e vinte mil euros) em função da factualidade e liquidação definidas na petição introdutória; c) - bem assim como de todas as quantias se vierem a provar devidas e a liquidar em execução de sentença; VI - ser a ré condenada ao pagamento de juros de mora vincendos sobre a quantia global peticionada, contabilizados desde a presente data e até integral pagamento.
Alega o autor para tanto, e em síntese, que por "Contrato de Utilização de Loja em Zona Comercial" celebrado com a ré que detinha a concessão da exploração do chamado "D……….", em 5.05.2003, mas outorgado apenas em finais do mês de Outubro de 2003, entrou na posse de uma Loja com o nº … e ainda, de uma esplanada com a área total de 80 m2 sitas na zona turística e comercial do D………., sita na ………. da cidade de Vila Nova de Gaia.
Na génese dos contactos entre o autor e a ré esteve a necessidade sentida por esta de dotar a infraestrutura concessionada de condições de atracção de público com um certo estatuto e poder de compra acima da média. Para tanto, contactaram e sugeriram ao autor que se dispusesse a abrir na loja e esplanada dadas em utilização um restaurante de luxo e uma zona de comercialização e consumo de Vinho do Porto, na medida em que o autor, por si e através de relações familiares dispõe não só de uma capacidade de concretização de tal tipo de actividade hoteleira, como, ainda, mantém relações privilegiadas com as instituições que gerem e promovem a comercialização do Vinho do Porto.
A ré propôs ao autor a abertura do negócio convencionado, oferecendo-lhe condições atractivas de realização e manutenção do mesmo, como sendo uma renda mensal de € 2.500,00 com um desconto mensal de € 250,00 durante os primeiros dois anos, desde que cumprida a condição de abrir o restaurante até ao final do mês de Maio de 2003, urgência esta ditada pela necessidade que a ré dispunha de viabilizar e atractivar o espaço concessionado.
O autor iniciou logo no mês de Abril de 2003 as diligências para a formatação e abertura do negócio, procedendo a diversas obras no local e aí instalando equipamento diverso, no valor global aproximado de € 350.000,00.
Por contingências negociais exercidas pela ré relativamente ao autor, designadamente, através de uma constante e crescente exigência de novas e cada vez mais onerosas cláusulas este, apenas em Agosto de 2003, abriu o seu restaurante, a que atribuiu a designação comercial de "E……….".
Na fase inicial da sua exploração (Agosto/Setembro de 2003) o estabelecimento funcionou adequadamente, mercê da novidade, publicitação e recurso a amizades próprias dos autores, as quais conduziram ao local personalidades tão diversas como embaixadores, artistas, empresários, etc., num espaço destinado a realizar um volume de negócio previsional de € 500.000,00, no 1º ano de vida, ou seja, 2003/2004, com um aumento sustentado de facturação na ordem dos 20% ano a partir do 2º ano de actividade, ou seja, 2004/2005.
A ré, ao mesmo tempo que negociava a abertura do restaurante intimista e de ambiente próprio do autor, negociava e permitia a abertura, na loja imediatamente contígua/paredes meias, de um estabelecimento de bar/discoteca/diversão nocturna designado por "F……….", o qual partilha a contiguidade da porta de entrada com o estabelecimento do autor e, ainda, a sua esplanada.
A natureza e fim social de bar/discoteca do contíguo "F………." criava um ruído insuportável e constante no estabelecimento do autor, impedindo as conversas e o convívio, impedindo o desfrutar da música ambiente que o autor contratou e mantinha no local; causando incómodos e cefaleias aos utentes, fazendo permanecer na porta de entrada do "F………." e, concomitantemente, na porta de entrada do estabelecimento do autor, dezenas e, às vezes, centenas de jovens barulhentos e irreverentes que aguardavam a entrada no local de diversão ou, pura e simplesmente se mantinham na entrada, impedindo o acesso ao estabelecimento dos autores dos seus potenciais clientes, causando-lhes dissabores, fazendo-os mudar de ideia antes de entrarem no restaurante, causando a este prejuízos diários incontáveis.
A tal ponto esta situação se arrastou, deteriorou e agravou que o autor foi pura e simplesmente impedido, por culpa da ré, de exercer o seu negócio nas condições acordadas, soçobrando ao ritmo dos prejuízos causados pela atitude da ré, a qual foi sempre prometendo a resolução da situação e apesar do reconhecimento da sua culpa e da postergação dos direitos e expectativas comerciais dos autores, jamais a tal se dispôs, encetando, ao invés, uma fuga para a frente e solicitando ao autor que se dispusesse a cumprir os pagamentos acordados.
Posteriormente, a ré, na impossibilidade ou ausência de vontade no cumprimento do contrato/resolução dos problemas criados, através da propositura de providência cautelar de restituição provisória de uma posse que não detinha - Proc. nº …./04.3. TBBRG da .ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, accionou os mecanismos para que o autor abandonasse o seu estabelecimento.
O autor, numa primeira fase, não ofereceu oposição à providência requerida, porque em negociações com o mandatário da ré, lhe foi asseverado que a sua situação seria, uma vez mais, objecto de revisão e resolução e, após o decretar da decisão judicial de restituição, porque nem sequer foi notificado da mesma e do seu cumprimento posterior.
A ré/requerente deixou operar a caducidade da providência, mormente, pela não propositura de acção subsequente para a defesa dos seus interesses, tendo o autor/requerido, promovido o levantamento da mesma e a correspectiva devolução do estabelecimento - Loja … com esplanada conexa sita no D………., cidade de Vila Nova de Gaia - bem assim como de todos os seus pertencentes, removidos para parte incerta pela ora ré.
O autor mantinha à data da a operação de restituição de posse determinada pelo Tribunal, em 11.06.2004, gravosas obrigações das quais avultam, manutenção de cinco postos de trabalho assim constituídos e remunerados, contrato de utilização do seu espaço com a empresa sueca "G………." para o acolhimento dos adeptos suecos durante o Euro 2004; contratos de fornecimento com fornecedores; obrigações bancárias e contratuais emergentes do rumo diário do negócio.
Ciente desta situação, a ré abordou o autor para que este aceitasse, incondicionalmente, e com o aviso formal de que, se tal não sucedesse, jamais lhe entregariam o restaurante novamente e impediriam a sua actividade, a seguinte proposta: 1. outorgaria acordo em que entregaria à "C………., SA" todo o seu activo, equipamento, estruturas e infraestruturas do estabelecimento; 2. formalizaria novo acordo de utilização daquele espaço comercial com pessoa ou pessas indicada por si que funcionaria enquanto seu "testa-de-ferro" de molde a não permitir no novel acordo o surgimento do nome do requerido; 3. tal acordo de utilização de restaurante duraria pelo período inicial de um mês posteriormente prorrogável e 4. apenas teria acesso ao estabelecimento através da abertura das respectivas portas por parte dos seguranças da "C………., SA." O autor, subordinado às suas necessidades e obrigações foi obrigado a aceitar a exigência/coacção da ré, condição essencial para poder manter aberto o seu negócio e a entregar à ré um património, corpóreo e incorpóreo globalmente avaliado em, pelo menos, 500.000,00 €, ou seja, dez vezes superior à dívida pretensamente constituída em favor da ré.
E, no mesmo dia em que o autor foi coagido à outorga do acordo imposto pela ré, esta subscreveu com o irmão do autor, e no interesse deste, novo acordo de utilização do espaço comercial com a duração de trinta dias Esta situação perdurou, desta forma imposta e humilhante, desde o dia 15.06.2004 e até ao dia 19.07.2004, já que apesar de o período contratual terminar em 15.07.2004 o autor mantiveram o estabelecimento aberto até ao dia 19.07.2004, com o conhecimento da ré e na expectativa de que esta se comprometesse a assumir as suas responsabilidades e compromissos perante o autor. Porém, no dia 20.07.2004 foi negado ao autor o acesso ao espaço comercial de sua propriedade e usufruto comercial, tendo a ré procedido à retirada de todo o património mobiliário que ali se encontrava e que é propriedade do autor, encontrando-se o autor, desde essa data, sem possibilidade de utilizar o espaço que lhe pertence; de cumprir as suas obrigações contratuais laborais destarte o pagamento dos salários dos respectivos funcionários se encontrar realizado até ao final do mês de Julho de 2004; de cumprir os seus compromissos comerciais e bancários por inexistência de facturação; e impossibilitado de usufruir do seu estabelecimento nesta altura de Verão, período por excelência para a salvaguarda e crescimento do negócio no chamado "D……….".
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