Acórdão nº 0720171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 171/07-2 Apelação Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - .ª Vara de competência mista - proc. …./05.0.TBVNG Recorrente - B……….

Recorrida - C………., SA Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Antas de Barros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que B………. intentou contra C………., SA, com sede em ………., ………., Braga, pede o autor que a ré seja condenada a: I - reconhecer a culpa própria e exclusiva na cessação do contrato de exploração celebrado com o autor; II - reconhecer que tal cessação ocorreu desde o mês de Agosto de 2004; III - reconhecer que o Acordo subscrito em 15.06.2004 foi obtido através de coacção moral e com abuso de direito; IV - reconhecer a nulidade do acordo subscrito em 15.06.2004; V - consequentemente, ser a ré, condenada a, a) - restituir imediatamente, e a expensas suas, a loja com o nº … e esplanada adjacente com a área total de 80 m2 sitas na zona turística e comercial do D………., sita na ………. da cidade de Vila Nova de Gaia; b) - na impossibilidade de restituição em espécie, a indemnizar o autor na quantia global de € 920.000,00 (novecentos e vinte mil euros) em função da factualidade e liquidação definidas na petição introdutória; c) - bem assim como de todas as quantias se vierem a provar devidas e a liquidar em execução de sentença; VI - ser a ré condenada ao pagamento de juros de mora vincendos sobre a quantia global peticionada, contabilizados desde a presente data e até integral pagamento.

Alega o autor para tanto, e em síntese, que por "Contrato de Utilização de Loja em Zona Comercial" celebrado com a ré que detinha a concessão da exploração do chamado "D……….", em 5.05.2003, mas outorgado apenas em finais do mês de Outubro de 2003, entrou na posse de uma Loja com o nº … e ainda, de uma esplanada com a área total de 80 m2 sitas na zona turística e comercial do D………., sita na ………. da cidade de Vila Nova de Gaia.

Na génese dos contactos entre o autor e a ré esteve a necessidade sentida por esta de dotar a infraestrutura concessionada de condições de atracção de público com um certo estatuto e poder de compra acima da média. Para tanto, contactaram e sugeriram ao autor que se dispusesse a abrir na loja e esplanada dadas em utilização um restaurante de luxo e uma zona de comercialização e consumo de Vinho do Porto, na medida em que o autor, por si e através de relações familiares dispõe não só de uma capacidade de concretização de tal tipo de actividade hoteleira, como, ainda, mantém relações privilegiadas com as instituições que gerem e promovem a comercialização do Vinho do Porto.

A ré propôs ao autor a abertura do negócio convencionado, oferecendo-lhe condições atractivas de realização e manutenção do mesmo, como sendo uma renda mensal de € 2.500,00 com um desconto mensal de € 250,00 durante os primeiros dois anos, desde que cumprida a condição de abrir o restaurante até ao final do mês de Maio de 2003, urgência esta ditada pela necessidade que a ré dispunha de viabilizar e atractivar o espaço concessionado.

O autor iniciou logo no mês de Abril de 2003 as diligências para a formatação e abertura do negócio, procedendo a diversas obras no local e aí instalando equipamento diverso, no valor global aproximado de € 350.000,00.

Por contingências negociais exercidas pela ré relativamente ao autor, designadamente, através de uma constante e crescente exigência de novas e cada vez mais onerosas cláusulas este, apenas em Agosto de 2003, abriu o seu restaurante, a que atribuiu a designação comercial de "E……….".

Na fase inicial da sua exploração (Agosto/Setembro de 2003) o estabelecimento funcionou adequadamente, mercê da novidade, publicitação e recurso a amizades próprias dos autores, as quais conduziram ao local personalidades tão diversas como embaixadores, artistas, empresários, etc., num espaço destinado a realizar um volume de negócio previsional de € 500.000,00, no 1º ano de vida, ou seja, 2003/2004, com um aumento sustentado de facturação na ordem dos 20% ano a partir do 2º ano de actividade, ou seja, 2004/2005.

A ré, ao mesmo tempo que negociava a abertura do restaurante intimista e de ambiente próprio do autor, negociava e permitia a abertura, na loja imediatamente contígua/paredes meias, de um estabelecimento de bar/discoteca/diversão nocturna designado por "F……….", o qual partilha a contiguidade da porta de entrada com o estabelecimento do autor e, ainda, a sua esplanada.

A natureza e fim social de bar/discoteca do contíguo "F………." criava um ruído insuportável e constante no estabelecimento do autor, impedindo as conversas e o convívio, impedindo o desfrutar da música ambiente que o autor contratou e mantinha no local; causando incómodos e cefaleias aos utentes, fazendo permanecer na porta de entrada do "F………." e, concomitantemente, na porta de entrada do estabelecimento do autor, dezenas e, às vezes, centenas de jovens barulhentos e irreverentes que aguardavam a entrada no local de diversão ou, pura e simplesmente se mantinham na entrada, impedindo o acesso ao estabelecimento dos autores dos seus potenciais clientes, causando-lhes dissabores, fazendo-os mudar de ideia antes de entrarem no restaurante, causando a este prejuízos diários incontáveis.

A tal ponto esta situação se arrastou, deteriorou e agravou que o autor foi pura e simplesmente impedido, por culpa da ré, de exercer o seu negócio nas condições acordadas, soçobrando ao ritmo dos prejuízos causados pela atitude da ré, a qual foi sempre prometendo a resolução da situação e apesar do reconhecimento da sua culpa e da postergação dos direitos e expectativas comerciais dos autores, jamais a tal se dispôs, encetando, ao invés, uma fuga para a frente e solicitando ao autor que se dispusesse a cumprir os pagamentos acordados.

Posteriormente, a ré, na impossibilidade ou ausência de vontade no cumprimento do contrato/resolução dos problemas criados, através da propositura de providência cautelar de restituição provisória de uma posse que não detinha - Proc. nº …./04.3. TBBRG da .ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, accionou os mecanismos para que o autor abandonasse o seu estabelecimento.

O autor, numa primeira fase, não ofereceu oposição à providência requerida, porque em negociações com o mandatário da ré, lhe foi asseverado que a sua situação seria, uma vez mais, objecto de revisão e resolução e, após o decretar da decisão judicial de restituição, porque nem sequer foi notificado da mesma e do seu cumprimento posterior.

A ré/requerente deixou operar a caducidade da providência, mormente, pela não propositura de acção subsequente para a defesa dos seus interesses, tendo o autor/requerido, promovido o levantamento da mesma e a correspectiva devolução do estabelecimento - Loja … com esplanada conexa sita no D………., cidade de Vila Nova de Gaia - bem assim como de todos os seus pertencentes, removidos para parte incerta pela ora ré.

O autor mantinha à data da a operação de restituição de posse determinada pelo Tribunal, em 11.06.2004, gravosas obrigações das quais avultam, manutenção de cinco postos de trabalho assim constituídos e remunerados, contrato de utilização do seu espaço com a empresa sueca "G………." para o acolhimento dos adeptos suecos durante o Euro 2004; contratos de fornecimento com fornecedores; obrigações bancárias e contratuais emergentes do rumo diário do negócio.

Ciente desta situação, a ré abordou o autor para que este aceitasse, incondicionalmente, e com o aviso formal de que, se tal não sucedesse, jamais lhe entregariam o restaurante novamente e impediriam a sua actividade, a seguinte proposta: 1. outorgaria acordo em que entregaria à "C………., SA" todo o seu activo, equipamento, estruturas e infraestruturas do estabelecimento; 2. formalizaria novo acordo de utilização daquele espaço comercial com pessoa ou pessas indicada por si que funcionaria enquanto seu "testa-de-ferro" de molde a não permitir no novel acordo o surgimento do nome do requerido; 3. tal acordo de utilização de restaurante duraria pelo período inicial de um mês posteriormente prorrogável e 4. apenas teria acesso ao estabelecimento através da abertura das respectivas portas por parte dos seguranças da "C………., SA." O autor, subordinado às suas necessidades e obrigações foi obrigado a aceitar a exigência/coacção da ré, condição essencial para poder manter aberto o seu negócio e a entregar à ré um património, corpóreo e incorpóreo globalmente avaliado em, pelo menos, 500.000,00 €, ou seja, dez vezes superior à dívida pretensamente constituída em favor da ré.

E, no mesmo dia em que o autor foi coagido à outorga do acordo imposto pela ré, esta subscreveu com o irmão do autor, e no interesse deste, novo acordo de utilização do espaço comercial com a duração de trinta dias Esta situação perdurou, desta forma imposta e humilhante, desde o dia 15.06.2004 e até ao dia 19.07.2004, já que apesar de o período contratual terminar em 15.07.2004 o autor mantiveram o estabelecimento aberto até ao dia 19.07.2004, com o conhecimento da ré e na expectativa de que esta se comprometesse a assumir as suas responsabilidades e compromissos perante o autor. Porém, no dia 20.07.2004 foi negado ao autor o acesso ao espaço comercial de sua propriedade e usufruto comercial, tendo a ré procedido à retirada de todo o património mobiliário que ali se encontrava e que é propriedade do autor, encontrando-se o autor, desde essa data, sem possibilidade de utilizar o espaço que lhe pertence; de cumprir as suas obrigações contratuais laborais destarte o pagamento dos salários dos respectivos funcionários se encontrar realizado até ao final do mês de Julho de 2004; de cumprir os seus compromissos comerciais e bancários por inexistência de facturação; e impossibilitado de usufruir do seu estabelecimento nesta altura de Verão, período por excelência para a salvaguarda e crescimento do negócio no chamado "D……….".

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