Acórdão nº 0720998 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo executivo e forma ordinária nº…/01, do .º Juízo Cível de Vila do Conde.

Exequentes/Agravados - B………. e mulher C………. .

Executados/Agravantes - D………. e mulher E………. .

Os Exequentes demandaram os Executados, apresentando como título executivo uma letra, pelos Executados assinada no lugar do "aceite" e pelos Exequentes assinada no lugar do "sacador".

Tal letra titulava a importância de Esc. 3.657.428$00, com data de vencimento para 18/6/01.

No que respeita a taxa de juro, no requerimento executivo peticionou a Exequente a taxa legal de 12%, que respeita a transacções comerciais, tal como fixado pela Portaria nº262/99 de 12 de Abril.

Os ora Agravantes deduziram embargos de executado, com fundamento no preenchimento abusivo da letra dada à execução, embargos esses que se encontram definitivamente julgados, com trânsito, e nos quais a quantia exequenda foi fixada em Esc. 3.458.428$00.

Despacho Recorrido A Mmª Juiz "a quo", no pressuposto de que "o douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça versou tão só sobre o capital e é reportado à data da instauração da presente execução", concluiu serem devidos juros de mora desde a citação.

Decidiu assim que, sobre a quantia exequenda, no montante fixado pelo S.T.J., se vencessem juros moratórios à taxa legal supletiva para as transacções comerciais, a contar da citação.

Conclusões do Recurso de Agravo (resenha) I - A decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que versava sobre a pretensão dos Recorrentes em não serem devedores e, portanto, não serem condenados no pagamento de qualquer quantia, capital e juros, estes também devidamente impugnados em sede de embargos, concedeu parcialmente a revista, julgando-se extinta a execução relativamente à quantia que excede Esc. 3.458.428$00, o equivalente a € 17.250,57.

II - Não há lugar ao pagamento de qualquer juro, pois tal situação só existe para uma situação de mora e em que existe benefício do devedor com o dinheiro na sua posse, o que não é o caso.

III - Os Executados prestaram caução no processo, no início da execução, e desde essa data que estão desembolsados da quantia exequenda, pelo que não se vislumbra qualquer norma legal que determine que os Executados paguem duas vezes por um período em que já não tinham a quantia exequenda na sua posse.

IV - Tal depósito rende juros e são esses juros a que os Exequentes terão direito e que lhes será liquidado aquando do levantamento.

V - O decurso do tempo não pode penalizar os Executados, quer porque o recurso foi julgado parcialmente procedente, quer porque tinha efeito devolutivo.

VI - Não existe qualquer dúvida sobre a qualificação da dívida como civil e a taxa a aplicar será sempre de 4%.

VII - Também pelo exposto, a decisão recorrida viola o disposto nos artºs 559º C.Civ., 102º §3º C.Com., artº 4º D.-L. nº262/83 de 16/6 e 17º nº2 D.-L. nº329-A/95.

Por contra-alegações, como questão prévia, os Agravados invocam que, não tendo os Executados impugnado a taxa de juro peticionada na execução nos embargos que deduziram, é extemporânea a presente impugnação.

No mais, pugnam pela confirmação do decidido.

Factos Apurados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à alegação das partes, na acção e no recurso, bem como à tramitação do processo, para além do teor da decisão judicial impugnada.

Fundamentos O conhecimento do presente recurso conduz-nos à análise das questões suscitadas pelas partes, a saber: - se a decisão judicial impugnada (proferida na execução, como decisão de um incidente suscitado pelos Executados) não é recorrível...

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