Acórdão nº 0720378 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. Relatório B………., Lda intentou acção com processo sumário contra C………. e D………., pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 3.721,68, acrescida de juros de mora à taxa legal, no valor de € 370,74, bem como dos vincendos a partir de 5-04-2003, sobre o capital em divida até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Celebrou com os Réus um contrato de mediação imobiliária referente à venda de um apartamento propriedade destes, não tendo os Réus pago a acordada comissão de venda.

Citados os Réus contestaram, invocando a nulidade do contrato em causa, por exercício ilegal de actividade económica ou profissional da autora (por falta de licença), por falta de forma escrita, por falta de comunicação aos réus das cláusulas do referido contrato e, por último, pelo mencionado documento não se encontrar assinado pelos réus. Invocaram ainda a excepção da compensação de parte do preço (€ 1.995,19), por terem pago esse valor a outro mediador imobiliário a quem deve ser imputado o sucesso da venda do apartamento que os réus pretendiam alienar e contestaram a taxa de 12% invocada pela autora para cálculo de juros moratórios, defendendo ser aplicável a taxa dos juros civis de 4% ao ano.

A Autora respondeu, defendendo a validade do contrato, alegando que a invocação de tal nulidade por parte dos réus consubstancia um claro abuso de direito, traduzido num "venire contra factum proprium", ou, quando assim se não entenda, haverá enriquecimento sem justa causa por parte dos Réus, devendo estes devolver tudo quanto se hajam locupletado à custa da autora. Defendeu a improcedência da invocada compensação e pediu a condenação dos Réus como litigantes de má fé.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi logo julgada improcedente a invocada nulidade do contrato de mediação imobiliária celebrado entre autora e réus, nos termos do artigo 280º do Código Civil, com base no exercício ilegal de actividade económica ou profissional da autora, uma vez que a mesma fez prova de que se encontra legalmente habilitada a exercer este tipo de actividade.

Foram fixados os factos assentes e organizou-se a base instrutória, tendo sido deduzida reclamação que foi atendida.

Realizou-se a audiência de julgamento, constando de fls. 203 a 207 as respostas à matéria da base instrutória, tendo os Réus deduzido reclamação que foi atendida.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os Réus a pagar à Autora a quantia de € 2.674,80, acrescida de IVA à taxa então em vigor, mais juros moratórios legais, às sucessivas taxas comerciais em vigor, desde 5-11-2002 até efectivo e integral pagamento.

Inconformados os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Antunes Varela enquadra o abuso de direito na fiscalização pelos tribunais da moralidade dos actos praticados no exercício dos direitos ou a sua conformidade com as razões sociais (Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 354º). Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (Teoria Geral das Obrigações, pág. 63). Vaz Serra em Boletim n.º 85, pág. 261, cita como exemplos de actos abusivos o credor fazer vender os bens do devedor por baixo preço para os adquirir, o do marido usar o poder paternal para separar a mãe dos filhos, com o fim de a compelir ao divórcio (nos dias de hoje atenta a prática e legislação, poderíamos mais facilmente exemplificar com a mulher separar o pai dos filhos, para compelir o marido ao divórcio); 2- Dos factos n.º 10, 11, 12 e 13 da sentença, conclui-se que a autora não conseguiu a obrigação que lhe estava adstrita de arranjar um comprador para o apartamento, em condições de o adquirir, pelo preço base estabelecido, ou no caso de não ter meios para adquirir de providenciar que este preenchesse as respectivas condições; 3- De facto, socorrendo-nos da fundamentação da resposta aos quesitos, onde se lê "Na sequência da colocação dos autocolantes pela autora no referido imóvel F………. foi contactado pelos potenciais compradores, vemos que o único trabalho com alguma utilidade da autora, foi colocar autocolantes no imóvel e esperar que os compradores aparecessem, passado alguns meses (para isso não era preciso uma imobiliária e os 3,00% neste caso esses sim excedem os limites da boa...

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