Acórdão nº 0616846 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução19 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., Ld.ª, pedindo - apenas no que ao recurso interessa - que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 19.985,00, sendo €14.985,00 de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e € 5.000,00 de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos nos termos do disposto no Art.º 496.º do Cód. Civil.

Alega a A., para tanto, que não tendo a R. pago as retribuições correspondentes aos meses de Dezembro de 2004 e de Janeiro e de Fevereiro, ambos de 2005, por carta datada de 2005-03-09 e ao abrigo do disposto no Art.º 308.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho[1], rescindiu o contrato de trabalho.

Contestou a R., alegando - apenas, também, no que ao recurso interessa - que foi a A. quem recusou receber os salários referidos, cujo pagamento sempre lhe foi oferecido, pelo que tendo a A. rescindido o contrato sem observância do prazo de aviso prévio de 60 dias, deverá ser condenada a pagar-lhe a correspondente indemnização, no montante de € 999,00, para o que formulou a final o respectivo pedido reconvencional.

A A. respondeu à contestação mantendo, no essencial, o alegado na petição inicial, tendo impugnado o pedido reconvencional.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a acção julgada - apenas, ainda, no que ao recurso interessa - improcedente e a R. absolvida do pedido, tendo sido julgada procedente a reconvenção e a A. condenada a pagar à R. a quantia de € 999,00.

Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Da matéria de facto dada como provada não resulta que a R. tenha demonstrado que colocara atempadamente os salários de Dez/04, Jan/05 e Fev/05 à disposição da A., como lhe competia.

  1. Não poderia o Meritíssimo Juiz a quo fazer uma interpretação do conteúdo das cartas, a favor da R., constantes da matéria de facto dada como provada.

  2. De facto, é mais credível, feita a leitura das várias cartas, constantes da matéria de facto dada como provada, a posição da A., de que a R. não lhe pagara atempadamente os salários em questão.

  3. Sendo uma mera operária fabril, recebendo um salário muito perto do mínimo nacional, (499,50 euros), necessitava so salário mensal para poder ocorrer às suas despesas mensais.

  4. Nunca a R. comunicou à A. que o salário mensal e que pretensamente a A. recusara receber, se encontrava à sua disposição, ou libertou o seu pagamento através de depósito liberatório.

  5. Só quando a A. rescindiu o seu contrato de trabalho com base na falta de pagamento pontual da retribuição é que a R. veio dizer que os mesmos sempre estiveram à disposição da trabalhadora.

  6. Só que esse facto não consta da matéria de facto dada como provada.

  7. Sendo que a A. rescindiu o seu contrato...

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