Acórdão nº 0616846 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., Ld.ª, pedindo - apenas no que ao recurso interessa - que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 19.985,00, sendo €14.985,00 de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e € 5.000,00 de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos nos termos do disposto no Art.º 496.º do Cód. Civil.
Alega a A., para tanto, que não tendo a R. pago as retribuições correspondentes aos meses de Dezembro de 2004 e de Janeiro e de Fevereiro, ambos de 2005, por carta datada de 2005-03-09 e ao abrigo do disposto no Art.º 308.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho[1], rescindiu o contrato de trabalho.
Contestou a R., alegando - apenas, também, no que ao recurso interessa - que foi a A. quem recusou receber os salários referidos, cujo pagamento sempre lhe foi oferecido, pelo que tendo a A. rescindido o contrato sem observância do prazo de aviso prévio de 60 dias, deverá ser condenada a pagar-lhe a correspondente indemnização, no montante de € 999,00, para o que formulou a final o respectivo pedido reconvencional.
A A. respondeu à contestação mantendo, no essencial, o alegado na petição inicial, tendo impugnado o pedido reconvencional.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a acção julgada - apenas, ainda, no que ao recurso interessa - improcedente e a R. absolvida do pedido, tendo sido julgada procedente a reconvenção e a A. condenada a pagar à R. a quantia de € 999,00.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Da matéria de facto dada como provada não resulta que a R. tenha demonstrado que colocara atempadamente os salários de Dez/04, Jan/05 e Fev/05 à disposição da A., como lhe competia.
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Não poderia o Meritíssimo Juiz a quo fazer uma interpretação do conteúdo das cartas, a favor da R., constantes da matéria de facto dada como provada.
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De facto, é mais credível, feita a leitura das várias cartas, constantes da matéria de facto dada como provada, a posição da A., de que a R. não lhe pagara atempadamente os salários em questão.
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Sendo uma mera operária fabril, recebendo um salário muito perto do mínimo nacional, (499,50 euros), necessitava so salário mensal para poder ocorrer às suas despesas mensais.
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Nunca a R. comunicou à A. que o salário mensal e que pretensamente a A. recusara receber, se encontrava à sua disposição, ou libertou o seu pagamento através de depósito liberatório.
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Só quando a A. rescindiu o seu contrato de trabalho com base na falta de pagamento pontual da retribuição é que a R. veio dizer que os mesmos sempre estiveram à disposição da trabalhadora.
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Só que esse facto não consta da matéria de facto dada como provada.
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Sendo que a A. rescindiu o seu contrato...
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