Acórdão nº 0750172 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

IAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………….., LDA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C………………., S.A - pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 15.933,44, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação.

Fundamentou a sua pretensão no facto de ter celebrado com a Ré um contrato de fornecimento de energia que se reporta ao abastecimento de energia a uma instalação de piscicultura situada na Póvoa de Varzim e na qual tem instalados diversos equipamentos alimentados a energia, nomeadamente um gerador de ozono, essencial para o tratamento da água salgada que abastece os tanques onde se encontram os peixes em ciclo de crescimento e de cultura, sendo que, por forma a minorar os danos causados por eventuais cortes de energia eléctrica fez dotar a sua instalação industrial de um gerador de emergência, o qual entra em funcionamento automático assim que se dá o corte de energia e que se desliga logo que a mesma é reposta.

Sucedeu, porém, que, no dia 28.11.03, nas referidas instalações, entre as 21 e as 22 horas, ocorreu um número indeterminado de pequenos cortes de energia, em sucessão e com curto intervalo entre cada corte, sendo que o espaço de tempo entre o corte e a reposição da corrente era demasiado curto para que pudesse entrar em funcionamento o referido gerador, o que provocou um curto circuito no equipamento de ozono que destruiu o grupo de automação nesse equipamento.

A Autora despendeu a quantia de € 1.914,22 no serviço técnico de diagnóstico da avaria e € 14.018,58 na reparação do equipamento danificado.

Valores que pretende que a Ré lhe pague.

A Ré contestou, impugnando, parcialmente, a factualidade aduzida pela Autora e argumentando que: os micro cortes ou interrupções do fornecimento de energia são ocorrências normais na exploração da rede eléctrica em determinadas condições atmosféricas (de chuva e algum vento) como as verificadas na data e à hora indicadas; a LN 15 kV Beiriz-Paredes e o ramal achavam-se bem conservados e não sofriam de desconformidades com a boa técnica ou normas regulamentares aplicáveis; os aparelhos de utilização e seus componentes que, devidamente protegidos, se achem em plena vida útil resistem às descontinuidades no fornecimento da energia eléctrica.

Na contestação a Ré deduziu o incidente de intervenção principal provocada da D……………., SA, alegando, para o efeito, que transferiu e mantinha transferida a responsabilidade civil inerente à sua actividade de distribuição de energia eléctrica por contrato de seguro celebrado com a chamada.

O incidente deduzido pela Ré foi admitido.

A interveniente contestou, impugnando, por desconhecimento, a factualidade alegada na petição inicial, e esclarecendo que a sua responsabilidade está limitada ao máximo de € 150.000 e que, na anuidade de 2003, o contrato de seguro vigorou com uma franquia a cargo da segurada, para danos materiais, de € 1.000 por sinistro, para sinistros com valor de indemnização igual ou superior a € 50.000.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 15.932,44, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento.

Inconformadas com esta decisão dela recorreram a Ré e a Interveniente.

Concluiu a Ré as suas alegações pela seguinte forma: 1 - Está em causa uma questão de responsabilidade civil contratual, por alegado incumprimento contratual da C………….., competindo à recorrida B……………, Lda. a prova dos factos que fundamentam o seu direito à indemnização peticionada; 2 - Para se eximir à obrigação de indemnizar, cabia à C……………., que se obrigara por contrato a fornecer energia eléctrica à recorrida sua cliente, provar que o alegado incumprimento contratual não resultou de culpa sua; 3 - A C………….. alegou e logrou provar matéria de facto suficiente para afastar a presunção de culpa que sobre si impendia; 4 - Provou-se que a avaria verificada num aparelho gerador de ozono instalado na piscicultura da recorrida resultou de um número indeterminado de pequenos cortes de fornecimento de energia eléctrica (micro-cortes), verificado no dia 28-11-2003, no período entre as 20:00 h e as 23:00 h e que nesse período funcionaram algumas vezes as protecções da LN 15 kV Beiriz - Paredes.

5 - Provou-se que aquando do funcionamento das protecções referidas no número anterior, seguiu-se o funcionamento com êxito dos dispositivos de replicação rápida.

6 - Provou-se, ainda, que o funcionamento das protecções das linhas e os micro-cortes ou interrupções do fornecimento de energia que lhe são inerentes são ocorrências "normais" na exploração da rede eléctrica quando está a chover e a ventar.

7 - Mais se provou que no dia e hora referidos em 4 estava a chover.

8 - Por último, provou-se que a rede da C………….. LN 15 kV Beiriz - Paredes e o ramal encontravam-se licenciados no seu estabelecimento e exploração e estavam conservados de acordo com as "normas regulamentares aplicáveis", designadamente no que respeitava às características e à qualidade dos materiais (cfr. resposta positiva ao quesito 18º).

9 - Não resultou provado qualquer facto de onde se infira o incumprimento culposo por parte da C………………. ou a violação de qualquer norma a que se encontra adstrita por via do contrato de fornecimento de energia eléctrica, nomeadamente pela violação do citado Regulamento da Qualidade de Serviço ou de outro qualquer Regulamento ou dispositivo legal.

10 - A matéria alegada pela C………….. e provada é bastante para afastar a presunção de culpa que sobre si impende; 11 - Por seu turno, a recorrida não logrou provar matéria de facto que alegou e que se mostra absolutamente necessária para fazer valer o direito que reclama.

12 - Salvo melhor opinião não provou que o bem danificado fosse de sua propriedade.

13 - Não provou que sofreu qualquer dano, mas apenas que o serviço técnico de diagnóstico da avaria e a reparação do equipamento foram orçados em € 15.932,80.

14- Não provou que despendeu ou que pagou qualquer importância por via do dano apurado nos autos.

15 - Faltou, pois, a prova de facto ou de factos que constituem pressuposto fundamental à obrigação de indemnizar - o dano e o consequente prejuízo a cargo do lesado.

16 - Não tendo a recorrida demonstrado a existência do dano na sua esfera jurídica e o consequente prejuízo, falece um dos pressupostos essenciais à procedência da acção nos moldes em que esta foi configurada pela recorrida.

17 - Tendo a recorrida fundamentado o seu pedido por alegado prejuízo e não tendo demonstrado nos autos que sofreu o dano na sua esfera jurídica nem tão pouco que despendeu ou pagou qualquer quantia por via desse dano, carece de sentido e fundamento a condenação da recorrente no pedido e, mesmo que assim se não...

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