Acórdão nº 0730956 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

No apenso de verificação de créditos do processo em que são insolventes as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de B……………… e mulher C………………., foi apresentada a lista de credores a que alude o art. 129º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Veio então a credora D……………… deduzir impugnação relativamente ao crédito da E……………….., alegando, em síntese, que tal crédito deve ser reconhecido por valor inferior ao reclamado e reconhecido pelo Sr. Administrador, posto que naquele crédito foram considerados juros moratórios à taxa contratual de 15.25% + 4% até ao momento da reclamação, quando tais juros serão apenas devidos até à data do vencimento da livrança avalizada pelos falecidos B……………….. e C………………; depois dessa data apenas devem ser contabilizados juros de mora à taxa legal uma vez que os falecidos não foram mutuantes no empréstimo em que se fixou a dita taxa contratual, mas apenas avalistas da livrança entregue para garantia do pagamento desse empréstimo.

A reclamante cujo crédito foi impugnado veio contestar a impugnação, alegando que, para além de terem subscrito a livrança dada em garantia do empréstimo, os falecidos B…………… e C………….. assinaram uma declaração mediante a qual se responsabilizaram pelo pagamento dos juros contratuais peticionados na reclamação, cuja cópia consta de fls. 26 deste apenso.

Ouvido o Sr. Administrador, deixou o mesmo à consideração do tribunal a apreciação da questão colocada na impugnação, que em seu entender tem natureza jurídica.

Os credores D…………… e F……………, S.A., emitiram parecer favorável à impugnação.

No saneador, por entender que a verificação dos créditos não dependia da produção de qualquer outra prova, foi proferida decisão, tendo a referida impugnação sido julgada totalmente procedente, pelo que o crédito reclamado pela E…………….. com origem na livrança avalizada pelos falecidos B……………. e C………….., cujo teor consta de fls. 25, foi reconhecido e verificado não pela quantia reclamada e inscrita na lista de créditos, mas pela quantia de 28.727.493$00, correspondente a 143.292,13 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor para os juros civis, contados desde 20 de Março de 1996 até integral pagamento.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a aludida reclamante, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Não foi à toa que o Legislador no art° 4° do Dec. Lei n° 262/83 (aplicável após a publicação do Assento 4/92 de 13.07) ali fez constar que o portador de uma livrança ..., quando em mora, pode (e não deve) exigir que a indemnização consista nos juros legais. Ou seja, deixou na disponibilidade das partes a possibilidade de estas acordarem de forma diversa quanto à indemnização a que os devedores ficariam sujeitos em caso de incumprimento, o que aliás decorre de um dos princípios gerais do Direito - o da liberdade contratual, segundo o qual as partes podem livremente acordar o conteúdo dos contratos - art. 405° do Cód. Civil.

2. No caso dos Autos, os Avalistas aceitaram responsabilizar-se perante a Reclamante nos mesmíssimos termos que o haviam feito os Mutuários, conforme documentos anexos à Reclamação de Créditos, relativos ao processo de empréstimo a que foi atribuído o n° 7765.500038, o que decorre claramente dos documentos juntos aos Autos.

3. Estipula-se no Contrato de Empréstimo/ Proposta de Crédito, a descrição da aplicação, o valor mutuado, a taxa de juros contratual, a penalização pela mora, a forma de pagamento, o número do contrato, a indicação dos avalistas, e tudo o mais que naqueles documentos se encontra manuscrito, e consta da Declaração de Autorização de Preenchimento o número do Contrato a que se reporta, a data da emissão da declaração e as assinaturas de Mutuários e Avalistas.

4. Na Declaração de Autorização de Preenchimento consta a identificação desse preciso contrato, e do seu teor expresso e inequívoco nenhuma outra conclusão há a retirar senão a de que os avalistas B……………. e C…………….., na data em que subscreveram a Livrança e a Declaração de Autorização de Preenchimento, tomaram integral conhecimento de todas as condições do contrato, que reconheceram, assumiram, e aceitaram expressamente, e, por isso, assim o declararam (o que decorre de nos mesmos ali terem aposto as suas respectivas assinaturas).

5. A Livrança...

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