Acórdão nº 0730956 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
No apenso de verificação de créditos do processo em que são insolventes as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de B……………… e mulher C………………., foi apresentada a lista de credores a que alude o art. 129º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Veio então a credora D……………… deduzir impugnação relativamente ao crédito da E……………….., alegando, em síntese, que tal crédito deve ser reconhecido por valor inferior ao reclamado e reconhecido pelo Sr. Administrador, posto que naquele crédito foram considerados juros moratórios à taxa contratual de 15.25% + 4% até ao momento da reclamação, quando tais juros serão apenas devidos até à data do vencimento da livrança avalizada pelos falecidos B……………….. e C………………; depois dessa data apenas devem ser contabilizados juros de mora à taxa legal uma vez que os falecidos não foram mutuantes no empréstimo em que se fixou a dita taxa contratual, mas apenas avalistas da livrança entregue para garantia do pagamento desse empréstimo.
A reclamante cujo crédito foi impugnado veio contestar a impugnação, alegando que, para além de terem subscrito a livrança dada em garantia do empréstimo, os falecidos B…………… e C………….. assinaram uma declaração mediante a qual se responsabilizaram pelo pagamento dos juros contratuais peticionados na reclamação, cuja cópia consta de fls. 26 deste apenso.
Ouvido o Sr. Administrador, deixou o mesmo à consideração do tribunal a apreciação da questão colocada na impugnação, que em seu entender tem natureza jurídica.
Os credores D…………… e F……………, S.A., emitiram parecer favorável à impugnação.
No saneador, por entender que a verificação dos créditos não dependia da produção de qualquer outra prova, foi proferida decisão, tendo a referida impugnação sido julgada totalmente procedente, pelo que o crédito reclamado pela E…………….. com origem na livrança avalizada pelos falecidos B……………. e C………….., cujo teor consta de fls. 25, foi reconhecido e verificado não pela quantia reclamada e inscrita na lista de créditos, mas pela quantia de 28.727.493$00, correspondente a 143.292,13 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor para os juros civis, contados desde 20 de Março de 1996 até integral pagamento.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a aludida reclamante, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Não foi à toa que o Legislador no art° 4° do Dec. Lei n° 262/83 (aplicável após a publicação do Assento 4/92 de 13.07) ali fez constar que o portador de uma livrança ..., quando em mora, pode (e não deve) exigir que a indemnização consista nos juros legais. Ou seja, deixou na disponibilidade das partes a possibilidade de estas acordarem de forma diversa quanto à indemnização a que os devedores ficariam sujeitos em caso de incumprimento, o que aliás decorre de um dos princípios gerais do Direito - o da liberdade contratual, segundo o qual as partes podem livremente acordar o conteúdo dos contratos - art. 405° do Cód. Civil.
2. No caso dos Autos, os Avalistas aceitaram responsabilizar-se perante a Reclamante nos mesmíssimos termos que o haviam feito os Mutuários, conforme documentos anexos à Reclamação de Créditos, relativos ao processo de empréstimo a que foi atribuído o n° 7765.500038, o que decorre claramente dos documentos juntos aos Autos.
3. Estipula-se no Contrato de Empréstimo/ Proposta de Crédito, a descrição da aplicação, o valor mutuado, a taxa de juros contratual, a penalização pela mora, a forma de pagamento, o número do contrato, a indicação dos avalistas, e tudo o mais que naqueles documentos se encontra manuscrito, e consta da Declaração de Autorização de Preenchimento o número do Contrato a que se reporta, a data da emissão da declaração e as assinaturas de Mutuários e Avalistas.
4. Na Declaração de Autorização de Preenchimento consta a identificação desse preciso contrato, e do seu teor expresso e inequívoco nenhuma outra conclusão há a retirar senão a de que os avalistas B……………. e C…………….., na data em que subscreveram a Livrança e a Declaração de Autorização de Preenchimento, tomaram integral conhecimento de todas as condições do contrato, que reconheceram, assumiram, e aceitaram expressamente, e, por isso, assim o declararam (o que decorre de nos mesmos ali terem aposto as suas respectivas assinaturas).
5. A Livrança...
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